TJRO - 7015756-17.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
06/04/2025 10:39
Juntada de termo de triagem
-
22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
21/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCILENE GONÇALVES em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015756-17.2023.8.22.0007 - Abuso de Poder, Escolaridade IMPETRANTE: NICOLLY RODRIGUES BIANCHINI ADVOGADO DO IMPETRANTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 IMPETRADO: LUCILENE GONÇALVES IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NICOLLY RODRIGUES BIANCHINI, CPF n° 060.712.762- 76, menor assistida por sua genitora JOSIANE APARECIDA RODRIGUES, CPF n° *18.***.*43-20, contra ato praticado pela DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEEJA - Aída Fíbiger de Oliveira/Cacoal, Sra.
Lucilene Gonçalves, autoridade apontada como coatora.
Alega a impetrante, em breve síntese, que foi aprovada no vestibular da Instituição de Ensino Superior UNINASSAU CACOAL - CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE CACOAL, processo seletivo discente 2024.1, para o curso de Medicina, encontrando-se, contudo, impossibilitada de efetivar sua matrícula, com prazo de encerramento iminente, por não possuir diploma de conclusão do ensino médio.
Prossegue afirmando ter procurado o curso supletivo CEEJA, o qual se recusou a aplicar as provas, sob o argumento que ainda não havia completado 18 (dezoito) anos.
Pugna pela concessão de medida liminar de modo a determinar à Autoridade Coatora a aplicação imediata dos exames de proficiência, e, em caso de aprovação, a expedição do competente certificado de conclusão de curso do ensino médio.
Junta documentos (ID 99126763 ss).
A inicial foi recebida, intimando-se para complementação das custas processuais.
Deferindo-a liminar sendo determinado à Direção do CEEJA que providenciasse, com urgência, avaliação da Impetrante.
Ainda, a notificação da Impetrada e PGE para eventual manifestação, informações nos autos (ID 99154446).
Houve a complementação das custas iniciais (ID 99165046 ss).
A Autoridade Coatora foi notificada (ID 99194367).
Em seguida, informou o cumprimento da liminar (ID 99468172).
O Estado de Rondônia juntou petição, mas não apresentou manifestação de mérito (ID 99943395).
Instada, a Impetrante confirmou o cumprimento da liminar aduzindo que aprovada no exame (ID 101379437).
Em parecer, o Ministério Público opinou pela manutenção dos efeitos da liminar e concessão da segurança pleiteada (ID 101576780).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem por finalidade precípua a tutela de direito líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal, ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5.º, inciso LXIX, da CRFB c/c artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009).
Para a concessão da segurança necessária a demonstração pela impetrante de direito líquido e certo, não havendo que se falar em dilação probatória.
No caso em comento, a impetrante logrou êxito em seu desiderato.
Com efeito, a impetrante conta com 17 (dezessete) anos, cursa o 2.º ano do ensino médio na Escola Daniel Berg e foi aprovada em exames de proficiência do CEEJA, revendo e complementando as matérias no nível requerido pelos vestibulares.
Ainda, obteve notas suficientes no vestibular de Instituição de Ensino Superior, para se matricular no curso de Medicina, demonstrando, de certo modo, amadurecimento intelectual que a credência ao ingresso em nível superior de ensino, razão pela qual há razoabilidade em seu pedido.
Ademais, o disposto pelos artigos 24 e 38, §1.º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) não deve ser interpretado de maneira isolada, devendo tais dispositivos serem compatibilizados com os artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, os quais preveem a capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino.
Sob essa ótica, é certo que a questão da limitação etária, bem como a aprovação em curso supletivo, no caso em exame, não pode constituir empecilho à efetivação do ingresso da impetrante na instituição de ensino superior em cujo vestibular fora aprovado, sendo ato violador àquele em contrário.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados em situações análogas à presente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPLETIVO.
MENOR DE IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. 1.
A exigência de idade mínima para a conclusão do ensino médio por meio de supletivo deve ser analisada em harmonia com o princípio constitucional que assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o mérito individual (CF 208, V). 2.
A aprovação em vestibular revela o mérito e o amadurecimento intelectual que habilitam o estudante à progressão, não sendo razoável interrompê-la por fator etário." (Acórdão n.844769, 20140020164448AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015) Grifou-se “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
LEI N.º 9.394/96.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação deve ser interpretado com moderação, atentando-se para as circunstâncias que envolvem o aluno. 2.
A aprovação do aluno menor de 18 anos no vestibular demonstra a capacidade intelectual necessária para a conclusão do ensino médio. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime." (Acórdão 1215348, 07141008320198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no PJe: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se Assim, entendo que os referidos pressupostos estão satisfeitos, de sorte ao pedido da Impetrante encontra amparo para ser deferido, bem assim a confirmação da medida liminar já deferida nos autos, sendo a aluna submetida à avalição e aprovada, conforme informado aos autos pelo CEEJA.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por NICOLLY RODRIGUES BIANCHINI, CPF n° 060.712.762- 76 em desfavor de DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEEJA - Aída Fíbiger de Oliveira/Cacoal, Sra.
Lucilene Gonçalves.
CONFIRMO a liminar concedida ID 99154446.
Isento o pagamento das custas processuais, haja vista a parte sucumbente tratar-se de Fazenda Pública.
Sem honorários (súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1.º da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes (autora via DJe e Estado, via sistema PJe).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cacoal/RO, 19 de junho de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:17
Ratificada a liminar
-
19/06/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCILENE GONÇALVES em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:20
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015756-17.2023.8.22.0007- Abuso de Poder, Escolaridade IMPETRANTE: N.
R.
B.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839 IMPETRADO: LUCILENE GONÇALVES, AVENIDA SÃO PAULO 2745 CENTRO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Considerando o que informado ao ID 99468172, INTIME-SE o impetrante (via DJe) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, à CPE para o cumprimento integral na forma consignada em deliberação ID 99154446, item 3, d: "Oportunamente, colha-se o parecer do Ministério Público no prazo de 10 dias." 3. Em seguida, voltem conclusos. Cacoal/RO, 5 de fevereiro de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis -
05/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA CEEJA - CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCILENE GONÇALVES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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