TJRO - 7015756-17.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEEJA - Aída Fíbiger de Oliveira/Cacoal em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEEJA - Aída Fíbiger de Oliveira/Cacoal em 06/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 7015756-17.2023.8.22.0007 Remessa Necessária Origem: 7015756-17.2023.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal Recorrido: N.R.B. representada pela genitora Josiane Aparecida Rodrigues Advogado(a): Greyce Kellen Romio Soares Cabral Vacario (OAB/RO 3839) Recorrida: Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 22/08/2024 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDUCAÇÃO.
MENOR DE 18 ANOS.
CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO POR EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido de menor de 18 anos para que fosse autorizada a realizar exame supletivo de conclusão do ensino médio e, assim, efetivar sua matrícula em curso superior de Medicina, no qual foi aprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se a limitação etária para a realização de exame supletivo, prevista no artigo 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), pode ser flexibilizada, à luz do direito constitucional de acesso à educação e do mérito demonstrado pela aprovação em vestibular para curso superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à educação, garantido pela Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito e capacidade individual do aluno, de forma que a restrição etária não deve obstar a progressão educacional quando demonstrada a capacidade intelectual.
A aprovação da impetrante em exame vestibular para o curso de Medicina comprova sua maturidade e preparo intelectual, justificando a flexibilização da regra etária para conclusão do ensino médio via exame supletivo, em conformidade com os princípios constitucionais de acesso à educação e à dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência pátria vem admitindo a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo para menores de 18 anos aprovados em vestibulares, reconhecendo o direito de acesso ao ensino superior quando evidenciada a capacidade intelectual do estudante.
A sentença de Primeiro Grau está em consonância com esses fundamentos, sendo correta a ordem para realização do exame supletivo e emissão do diploma, autorizando a matrícula da impetrante no curso superior em que foi aprovada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença de Primeiro Grau confirmada.
Tese de julgamento: A limitação etária para conclusão do ensino médio via exame supletivo, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, deve ser compatibilizada com o direito constitucional de acesso à educação, permitindo-se a flexibilização da idade mínima quando o aluno menor de 18 anos demonstrar mérito e capacidade intelectual comprovados por aprovação em vestibular para ensino superior.
O direito de acesso ao ensino superior justifica a concessão de mandado de segurança para autorizar a realização de exame supletivo e emissão do diploma de conclusão do ensino médio, ainda que o estudante não tenha completado a idade mínima prevista em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; CPC, art. 496; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1127 (modulação dos efeitos); TJDFT, Acórdão n. 844769, 20140020164448AGI, Rel.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, julgado em 28.01.2015; TJDFT, Acórdão 1215348, 07141008320198070000, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 06.11.2019. -
12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:58
Sentença confirmada
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:30
Juntada de termo de triagem
-
22/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7009992-84.2022.8.22.0007
Zelia Barbosa Camargo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2022 16:42
Processo nº 7002442-82.2024.8.22.0002
Daniel Pedro Nonato Santana
Carolina Ferrando
Advogado: Kelem Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2024 19:41
Processo nº 0174063-08.2006.8.22.0001
Reginaldo de Souza
Fabocol Fabrica de Artefatos de Borracha...
Advogado: Zenia Luciana Cernov de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/07/2006 08:19
Processo nº 7006745-82.2023.8.22.0000
Bruno Cesar Fortunato Silva
Energisa S/A
Advogado: Estevao Araujo Paiva de Castro Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2023 13:38
Processo nº 7002418-54.2024.8.22.0002
Luana Maria Ferreira Santos Reis
Marok Servicos de Engenharia Eletrica Lt...
Advogado: Cleibe Pereira Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2024 16:24