TJRO - 7002509-27.2023.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002509-27.2023.8.22.0020 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAMIL ALVES DE SOUZA - MT12880/O REU: PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI Advogado do(a) REU: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002509-27.2023.8.22.0020 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAMIL ALVES DE SOUZA - MT12880/O REU: PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI Advogado do(a) REU: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
20/09/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:16
Juntada de termo de triagem
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23/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7002509-27.2023.8.22.0020 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAMIL ALVES DE SOUZA - MT12880/O REU: PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI Advogado do(a) REU: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:52
Desentranhado o documento
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10/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 02:56
Publicado SENTENÇA em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7002509-27.2023.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido/Executado: REU: PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI, R BARAO DO RIO BRANCO 3585 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou que o requerido se encontra inadimplente no contrato de financiamento no valor de R$ 11.595,00, a ser pago em 48 prestações no valor de R$ 563,83, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca YAMAHA modelo YBR 150 FACTOR ED, ano, fabricação 2021, chassi 9C6RG3160N0022175, placa RSW2H29, cor PRETA e renavam n.º 001278357073. E, por essa razão, pediu a concessão da busca e apreensão do bem e sua convalidação ao final.
Juntou documentos.
O medida liminar de busca e apreensão e ordem de citação foi exarada (ID 101129189).
A requerida apresentou contestação, pedindo a concessão da gratuidade judiciária.
Impugna a liminar de busca e apreensão e descaracterização da mora.
Alega a necessidade de revisão do contrato, uma vez que o valor é muito superior ao valor do bem, e que não fora ofertado outro meio de financiamento menos oneroso no momento da contratação. A parte autora apresentou réplica, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Passa-se a fundamentação.
No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento, fica apenas com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação.
Se o devedor não cumpre com sua obrigação de pagar o financiamento, a propriedade é consolidada no patrimônio do credor e este, pode promover a venda do bem, ficando autorizado a se apropriar do valor correspondente ao seu crédito.
O contrato firmado entre os litigantes, sob o n° *00.***.*28-52, é um financiamento para adquirir o veículo acima descrito, como se verifica na cópia juntada nos autos. Desse modo, resta evidente que a simples inadimplência ocorrida, já gera o direito de cobrança das parcelas vincendas e, via de consequência, a busca e apreensão do objeto do contrato, como ocorreu no caso em apreço. A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça assim asseverou: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Rescisão contratual.
A efetivação de busca e apreensão acarreta, como consequência lógica, a rescisão contratual, em razão da consolidação da posse e do domínio em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor. (APELAÇÃO 702338-41.2016.822.0001.
Rel.
Kiyochi Mori, T?RO: 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017).
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Teoria do adimplemento substancial.
Inaplicabilidade.
Entendimento do STJ.
Ação procedente.Nos contratos de alienação fiduciária com veículo como garantia, segundo entendimento jurisprudencial firmado no STJ, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial, devendo ser julgada procedente a ação de busca e apreensão quando não há o pagamento integral do débito após a execução da liminar.(Apelação 0024182-73.2014.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017.
Publicado no Diário Oficial em 11/12/2017.) Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO, para consolidar a posse em favor da parte autora, resolvendo o feito nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016 c/c Provimento Conjunto n. 002/2017 – Pr-CG.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários, estes que fixo em 10% do valor atribuído a causa, com base no art. 85, §2° do CPC.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, terça-feira, 9 de abril de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito -
09/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 23:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo: 7002509-27.2023.8.22.0020 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAMIL ALVES DE SOUZA - MT12880/O REU: PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI Advogado do(a) REU: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova Brasilândia D'Oeste, 6 de março de 2024. -
06/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:46
Intimação
-
06/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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18/02/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:56
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002509-27.2023.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar.
O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária, demonstrou o cumprimento dos requisitos para a concessão da liminar Portanto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial: YAMAHA modelo YBR 150 FACTOR ED, ano fabricação 2021, chassi 9C6RG3160N0022175, placa RSW2H29, cor PRETA e renavam nº 001278357073.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele venha a indicar, mediante o compromisso.
Deverá constar no mandado, que 5 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69).
No mesmo prazo supra (5 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 1.
Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec.
Lei 911/69. 3.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
REQUERIDO: PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI, portador(a) do RG nº. 265782, inscrito(a) no CPF sob o n°. *72.***.*26-53, residente e domiciliado(a) à RUA BARAO DO RIO BRANCO 3585, SETOR 13, CEP 76958000 – NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RO. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 31 de janeiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO SCANDIUSSI em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
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29/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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