TJRO - 7000179-02.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELA LISOT em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Fórum Geral Des.
César Montenegro - 9º andar - Sala 919 Telefone: (69) 3309 -7206 | E-mail: [email protected] Processo nº 7000179-02.2023.8.22.0006 Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANGELA LISOT, CPF nº *76.***.*98-72, AV.
TIRADENTES 812, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A DECISÃO
Vistos. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Tema IRDR n. 5, submeteu a julgamento a questão referente à possibilidade do desconto de 6% da remuneração de servidores estaduais decorrente da concessão de auxílio transporte, cujo instituto está regulamentado pela Lei Ordinária Estadual nº 243/89, a qual regulamentada pelo Decreto n. 4.451/89, e, posteriormente, pelo Decreto Legislativo n. 1.183/2020. 2.
Em decisão publicada no DJe n. 160 de 26/08/2020, proferida pelas Câmaras Especiais Reunidas, constou a determinação de suspensão de todos os processos que tenham essa matéria como objeto, tanto na justiça ordinária comum quanto nos juizados especiais, em primeiro e segundo grau. 3.
Inclusive, antes da apreciação do mérito daquele incidente, em decisão publicada no DJe Nacional de 14/06/2024, houve a determinação de remessa do feito ao Tribunal Pleno para deliberar a respeito da constitucionalidade da Lei Ordinária Estadual n. 243/1989, que instituiu o vale-transporte no âmbito da Administração Direta do Estado, ocasião em que foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0800300-71.2022.8.22.0000, ainda pendente de julgamento. 4.
Assim, considerando que o objeto de análise neste processo coincide com o tema afetado, SUSPENDO este feito até o julgamento definitivo da questão pelo TJRO, salvo decisão posterior expressa em sentido contrário. 5.
Intimem-se.
Porto Velho , 22 de novembro de 2024 Roberto Gil de Oliveira Relator Poder Judiciário do Estado de Rondônia - Fórum Geral Des.
César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar -
22/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELA LISOT em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANGELA LISOT em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:00
Juntada de decisão
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31/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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30/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7000179-02.2023.8.22.0006 RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANGELA LISOT ADVOGADO DO RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo provisório de admissibilidade do recurso.
Importante destacar que esta Turma adota o entendimento do FONAJE, o enunciado número 166, em que cabe ao Primeiro Grau realizar o juízo prévio de admissibilidade, que envolve a análise da tempestividade do recurso, dos efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual.
Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Porto Velho 25 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar -
25/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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