TJRO - 7005546-95.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARINETE SIMAS LEITAO BRITO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
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28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:47
Juntada de despacho
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27/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINETE SIMAS LEITAO BRITO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:49
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 7005546-95.2023.8.22.0009 AUTOR: MARINETE SIMAS LEITAO BRITO, AVENIDA INDEPENDENTE 388 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS SN, BANCO BRADESCO S.A VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO Valor da causa: R$ 10.999,76 DECISÃO Defiro nesta fase processual os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora/recorrente e o faço pela força dos princípios do direito ao acesso e à ampla e efetiva assistência jurídica.
Nesse aspecto, tal assertiva tem supedâneo na jurisprudência, evidenciando que constitui objetivo fundamental na Carta Maior/88, bem como esclarece a possibilidade da análise em qualquer fase ou grau de jurisdição (Apelação Civel n. 563666-8, do Foro central da comarca da região Metropolitana de Curitiba-12ª Vara Cível Apelante: Esther Guimarães Macedo, Apelados: Renato Francisco Zilli Relator Des.
Costa Barros).
O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos.
Intimada a parte recorrida, apresentou contrarrazões.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal.
Pimenta Bueno, 17/05/2024.
Ederson Pires da Cruz -
17/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 10:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000,(69) 34520910 Processo nº : 7005546-95.2023.8.22.0009 Requerente: AUTOR: MARINETE SIMAS LEITAO BRITO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Pimenta Bueno, 26 de abril de 2024. -
26/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:21
Intimação
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26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005546-95.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: MARINETE SIMAS LEITAO BRITO, AVENIDA INDEPENDENTE 388 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 POLO PASSIVO REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS SN, BANCO BRADESCO S.A VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Das preliminares Emenda da inicial O réu afirma que a inicial deveria ser emendada para que sejam juntados documentos que comprovem o alegado.
Porém, trata-se de matéria de mérito, uma vez que as provas podem ser produzidas em instrução processual, de modo que o feito já se encontra apto para julgamento, inclusive pelo fato de as partes terem informado que não há outras provas a produzir.
Mérito O requerente intentou a presente demanda alegando ser a débito é indevido uma vez que afirma ter solicitado o cancelamento do cartão, bem como restituição em dobro dos valores descontados (R$ 999,76) e, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré afirma que os valores questionados são de anuidade do cartão de crédito, cujos valores são amplamente divulgados.
Aduz que as cobranças eram feitas em razão da utilização do cartão.
Analisando o conjunto probatório, tem-se que a presente demanda é improcedente.
A autora afirma que estava residindo em Portugal e, quando esteve no Brasil, solicitou o cancelamento do cartão de crédito.
Entretanto, não apresentou comprovação da referida solicitação.
A demanda depende, para procedência, em princípio, de a autora comprovar que tenha solicitado o cancelamento do cartão.
Uma vez que a autora não comprovou, nos autos, a solicitação de cancelamento, não há falar em restituição de valores, tampouco dano moral.
Face ao exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por MARINETE SIMAS LEITÃO BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Extingo o processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje.
Intimem-se. Pimenta Bueno , 6 de abril de 2024 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
06/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7005546-95.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: MARINETE SIMAS LEITAO BRITO, AVENIDA INDEPENDENTE 388 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 POLO PASSIVO REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS SN, BANCO BRADESCO S.A VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO Valor da Causa: R$ 10.999,76 DESPACHO Diante da petição juntada pela Requerida e documentos, e nos termos do artigo 9, do Código de Processo Civil, INTIME-SE se o Requerente para, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Serve como intimação/dje. Pimenta Bueno , 30 de janeiro de 2024 .
Wilson Soares Gama -
30/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 23:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 13:18
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 23/01/2024 10:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 08:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARINETE SIMAS LEITAO BRITO em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 17:32
Recebidos os autos.
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22/11/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:27
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 23/01/2024 10:00 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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22/11/2023 17:27
Recebidos os autos.
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22/11/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 07:59
Juntada de termo de triagem
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14/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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