TJRO - 7005546-95.2023.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/10/2024 00:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINETE SIMAS LEITAO BRITO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005546-95.2023.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARINETE SIMAS LEITAO BRITO ADVOGADO DO RECORRENTE: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725A Polo Passivo: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO, BRADESCO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Das preliminares Emenda da inicial O réu afirma que a inicial deveria ser emendada para que sejam juntados documentos que comprovem o alegado.
Porém, trata-se de matéria de mérito, uma vez que as provas podem ser produzidas em instrução processual, de modo que o feito já se encontra apto para julgamento, inclusive pelo fato de as partes terem informado que não há outras provas a produzir.
Mérito O requerente intentou a presente demanda alegando ser a débito é indevido uma vez que afirma ter solicitado o cancelamento do cartão, bem como restituição em dobro dos valores descontados (R$ 999,76) e, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré afirma que os valores questionados são de anuidade do cartão de crédito, cujos valores são amplamente divulgados.
Aduz que as cobranças eram feitas em razão da utilização do cartão.
Analisando o conjunto probatório, tem-se que a presente demanda é improcedente.
A autora afirma que estava residindo em Portugal e, quando esteve no Brasil, solicitou o cancelamento do cartão de crédito.
Entretanto, não apresentou comprovação da referida solicitação.
A demanda depende, para procedência, em princípio, de a autora comprovar que tenha solicitado o cancelamento do cartão.
Uma vez que a autora não comprovou, nos autos, a solicitação de cancelamento, não há falar em restituição de valores, tampouco dano moral.
Face ao exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por MARINETE SIMAS LEITÃO BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Extingo o processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Dessa forma, tenho que deve ser mantida a r.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, posto que compete ao consumidor comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art.373,I, do CPC).
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É ônus da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito do direito alegado (art. 373,I, do CPC).
Ausentes as provas suficientes para comprovar o alegado cancelamento do cartão, deve ser mantida a improcedência da pretensão indenizatória.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Conhecido o recurso de MARINETE SIMAS LEITAO BRITO e não-provido
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25/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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