TJRO - 7010933-21.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:22
Publicado SENTENÇA em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010933-21.2023.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ARISTELO PORTELA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ARISTELO PORTELA LIMA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A parte exequente não apresentou oposição ao valor depositado pela executada (ID.116753975).
Em suma, a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos.
Desse modo, com fundamento no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Conta Judicial: 01883525 - 8 Favorecido do alvará eletrônico: Marcos Maurício Nascimento da Silva, conforme informações acostadas na petição de id. 116753975 e poderes outorgados na procuração de ID.99272344.
Banco Brasil (001), agencia: 3796, conta-corrente: 32569-4, CPF: *26.***.*64-19.
Esclareço que eventual irresignação deverá ser ventilada através do meio recursal cabível.
Custas devidamente recolhidas (ID.111957012) arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. terça-feira, 11 de março de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito -
11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:09
Determinado o arquivamento definitivo
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11/03/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 09:09
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2025 20:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 01:42
Publicado DECISÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7010933-21.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARISTELO PORTELA LIMA, RUA OLAVO BILAC 1367, (SÃO SEBASTIÃO I) SÃO SEBASTIÃO - 76801-634 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1- A CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução, em até 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 3- Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4- Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5- Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 7- Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
OBSERVAÇÕES: A) Desde já, fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação.
Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no §6º do art. 525 do CPC, dentre outras hipóteses.
Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira.
Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, §1º, CPC, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo.
C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que o pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no §3º do art. 526 e §1º do art. 523, ambos do CPC.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 07:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/10/2024 13:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/09/2024.
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16/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:17
Juntada de despacho
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05/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
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12/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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14/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ARISTELO PORTELA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:04
Publicado SENTENÇA em 25/04/2024.
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23/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:52
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:48
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 19:50
Juntada de termo de triagem
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01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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