TJRO - 7010933-21.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7010933-21.2023.8.22.0000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTELO PORTELA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido nos autos, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Porto Velho, 16 de setembro de 2024.
GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ -
13/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ARISTELO PORTELA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ARISTELO PORTELA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7010933-21.2023.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ARISTELO PORTELA LIMA ADVOGADO DO RECORRIDO: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Sem preliminares.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais têm a obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo.
A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade e exigibilidade dos débitos apurados e decorrentes do procedimento de recuperação de consumo.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados nas regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 ou do art. 130 da Resolução n° 414/2010, ambas as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
No caso dos autos, verifica-se que a recorrente ENERGISA observou parcialmente os referidos procedimentos, tendo emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (id 24587773), mas não demonstrando o envio e entrega tempestivos dos instrumentos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório pelo consumidor (Carta ao Cliente, metodologia de cálculos utilizada, dentre outros).
Ademais, não registrou fotos do medidor constatando as irregularidades, tampouco de quem acompanhou o procedimento de lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, deixando registrado, tão somente, que o titular da unidade estava presente mas se recusou a assinar o TOI.
Cabe salientar que tal situação enseja notificação, por parte da concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, ao consumidor, nos termos da Resolução que lhe rege.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Notabiliza-se, portanto, que a concessionária não cumpriu o disposto no art. 591, §3º, da Resolução nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, tendo em vista que emitiu o TOI no dia 23/10/2023 (id 24587773), mas não demonstrou oportunamente a data da postagem da notificação para o consumidor, tampouco a data de entrega da notificação e o respectivo endereço para qual foi remetida (id 24587766), razão pela qual o procedimento deve ser reputado irregular e o débito inexigível, não merecendo reforma a r. sentença vergastada.
Friso que, muito embora a recorrente tenha acostado provas novas a respeito da demonstração da entrega da notificação (p. 5 do id 24587777), este órgão revisor não conhecerá de tais em respeito ao princípio da vedação da inovação recursal, mantendo-se, assim, a segurança jurídica e observância, inclusive, ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa e contraditório substancial.
Assim, inexistindo observância fiel às disposições do normativo que rege as atividades da concessionária, posta está a consequência de se reconhecer a inexigibilidade do débito apurado mediante procedimento administrativo irregular e ilegítimo, razão pela qual a manutenção da r. sentença vergastada é a medida que se impõe.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. sentença guerreada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Resolução n° 1.000/2021, e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Havendo a concessionária de energia elétrica inobservado as normas técnicas que lhe regem, reconhecer a irregularidade do procedimento de recuperação de consumo e a inexigibilidade do débito apurado é a medida que se impõe.
Recurso improvido.
Sentença meritória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
20/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:18
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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12/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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