TJRO - 7000262-93.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7000262-93.2024.8.22.0002 AUTOR: FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES - RO11070, VITORIA REGINA VINAGRE FERREIRA - PR103094 REU: BANCO BRADESCARD S.A, C&A MODAS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:09
Juntada de despacho
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12/07/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000262-93.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070, VITORIA REGINA VINAGRE FERREIRA, OAB nº PR103094 Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A, C&A MODAS S.A.
ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO A parte Recorrente realizou o recolhimento do preparo, conforme documento de Id. 106793123.
O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos.
Intimada a parte recorrida, apresentou contrarrazões.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 1 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
01/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7000262-93.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES - RO11070, VITORIA REGINA VINAGRE FERREIRA - PR103094 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCARD S.A, C&A MODAS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:55
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000262-93.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070, VITORIA REGINA VINAGRE FERREIRA, OAB nº PR103094 Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A, C&A MODAS S.A.
ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Vistos e examinados.
O relatório é dispensado, conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de inexistência de débito e reparação por danos morais proposta em razão da manutenção de inscrição no SERASA EXPERIAN após o pagamento do débito que originou a anotação.
A requerente contraiu dívida junto à requerida C&A MODAS S.A, no valor de R$225,50.
Devido a inadimplência, negociou as condições de pagamento com a empresa nos seguintes termos: entrada de R$36,83, que foi devidamente quitada no dia 26/09/2023, e três pagamentos subsequentes no valor de R$69,59.
Em tentativa de financiamento, a demandante é informada de inscrição em órgão de proteção ao crédito, detalhado com débito no valor de R$130,64 e data de vencimento em 10/08/2023.
Apesar de valores divergentes e data de vencimento anterior à negociação, o instrumento contratual das obrigações é o mesmo, referindo-se ao contrato n° 6505190753582000.
Devido a urgência, a autora pagou, em 20/10/2023, o boleto com o valor da dívida atualizada em R$231,67 e, à vista perfazendo o quantum de R$188,90.
Todavia, até o momento da propositura da presente, o nome encontrava-se inscrito em rol de inadimplentes resultando, via de consequência, em reiteradas cobranças de dívidas pagas.
Assim, requer a condenação do Requerido ao pagamento de Danos Morais, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Da preliminar de ilegitimidade da C&A Modas S.A.
Por tratar-se unicamente de cobranças atreladas ao cartão de crédito ofertado pelo Branco Bradesco S.A, a requerida C&A MODAS S.A não é legítima a compor o polo passivo da demanda.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar arguida determinando que seja retificado o polo passivo apenas para constar a razão social BANCO BRADESCARD S.A.
Do mérito O feito está apto a julgamento, sendo desnecessário maior dilação probatória, eis que as provas já produzidas são suficientes para o livre convencimento do juízo para um julgamento de mérito.
Assim, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Compulsando os autos, denoto que razão assiste à parte requerente, uma vez que: a) demonstrou o pagamento do débito que deu origem à inscrição no SPC/SERASA, que, conforme extratos de pagamentos do id. 100384817, a prestação vencida em 10/08/2023 foi quitada em 20/10/2023 e, transcorridos aproximadamente 3 (três) meses do pagamento, a requerida não tinha procedido a baixa da restrição; b) o colendo STJ já sumulou entendimento de que “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (Súmula 548); c) a requerida, em sua defesa, nada trouxe para justificar a demora na baixa da restrição.
Deveras, efetivado o pagamento integral do débito, não há motivo para sustentar a manutenção da restrição nos órgãos de proteção ao crédito por tanto tempo.
Logo, houve ato ilícito o qual enseja dano moral; d) quanto ao dano moral, resta pacífico na jurisprudência pátria que a manutenção indevida de inscrição de nome no SPC/SERASA, após quitação do débito, gera danos morais, sendo que estes independem de demonstração pelo lesado, uma vez que se trata de danos in re ipsa.
Corroborando o exposto, a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO, Processo nº 7001155-11.2016.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/03/2019.
Sabe-se que a repetição de indébito diz respeito ao pleito designado a devolução de valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido, acolho que a requerente não faz jus ao direito, visto que o débito era devido e somente a cobrança que findou a restar indevida.
Referente ao quantum da indenização, levando em conta: a) as circunstâncias concretas do caso, em que, por falha na prestação dos serviços, o nome da parte requerente continuou inscrito no SPC/SERASA, por aproximadamente 3 (três) meses após o pagamento do débito, a necessidade de propor uma demanda judicial para proceder a baixa da inscrição; b) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; c) a capacidade financeira das partes e a necessidade de desestimular comportamentos análogos, arbitro a indenização em R$ 5.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do conhecimento desta decisão (Súmula nº 362 – STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de direito -
23/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:54
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:45
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7000262-93.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte autora: FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS, RUA FRANCISCO GOMES 3748, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070, VITORIA REGINA VINAGRE FERREIRA, OAB nº PR103094, RUA MARIO LUIZ BARBOSA 3207, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BRADESCARD S.A, NÚCLEO CIDADE DE DEUS s/n, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, C&A MODAS S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 1222/1022 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Embora os autos tenham vindo conclusos para julgamento, verifico que o feito ainda não está instruído de forma suficiente para análise do mérito, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
Considerando o Parecer n. 118/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, intime-se a parte autora para apresentar certidão de inscrição (consulta de balcão) emitida pelos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCPC), bem como a fatura correspondente ao débito que questiona nos autos e a demonstração da data em que foi realizada a renegociação, no prazo de 10 (dez) dias.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data do sistema.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 07:37
Juntada de termo de triagem
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12/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO 7000262-93.2024.8.22.0002 REQUERENTE: FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS, CPF nº *98.***.*00-63, RUA FRANCISCO GOMES 3748, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070, VITORIA REGINA VINAGRE FERREIRA, OAB nº PR103094 REQUERIDOS: BANCO BRADESCARD S.A, NÚCLEO CIDADE DE DEUS s/n, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, C&A MODAS S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 1222/1022 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: BRADESCO DESPACHO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS, em face de BANCO BRADESCARD S.A, C&A MODAS S.A.. A causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nestes casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação. Ainda, tendo em vista que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta também pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual e simplicidade, deixo de designar audiência específica para conciliação, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a instituição financeira requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso a parte requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que estiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar Declaração de Testemunhas com firma reconhecida em cartório e ciência de que a testemunha ficará responsável pelo seu conteúdo e caso minta ou omita informações importantes poderá ser responsabilizada por falso testemunho e a parte seu advogado, que juntar a declaração nos autos se torna corresponsável pela lisura da informação.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e impugnação, faça-se a conclusão dos autos para prolação da sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJE, retirando-a da pauta. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDOS: BANCO BRADESCARD S.A, NÚCLEO CIDADE DE DEUS s/n, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, C&A MODAS S.A., CNPJ nº 45.***.***/0001-05, ALAMEDA ARAGUAIA 1222/1022 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: BRADESCO b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO HABILITADO NO PROCESSO: REQUERENTE: FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS, CPF nº *98.***.*00-63, RUA FRANCISCO GOMES 3748, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070, VITORIA REGINA VINAGRE FERREIRA, OAB nº PR103094 Ariquemes – RO, data do sistema. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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