TJRO - 7000262-93.2024.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000262-93.2024.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Recorrido(a): FERNANDA MILENE RIGOTO SANTOS Advogado(a): BRUNA SILVA FAGUNDES, OAB nº RO11070A, VITORIA REGINA VINAGRE FERREIRA, OAB nº RO9898 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 12/07/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O requerido aduziu que a requerente não realizou pedido administrativo em relação aos fatos discutidos neste feito, antes de interpor a presente ação judicial.
A matéria objeto deste feito, não necessita de comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo à requerida antes do ajuizamento da ação.
Aplica-se ao caso o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar e a submeto ao Colegiado.
DO MÉRITO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, pela manutenção indevida do nome da autora na SERASA.
O banco requerido argumenta que a consumidora não comprovou a existência do acordo nos moldes narrados na inicial, que a inscrição foi devida e que deve ser aplicada a Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, pede a redução do valor do dano moral.
A sentença deve ser reformada.
A autora ajuizou ação alegando que pagou acordo formulado com o requerido em 20/10/2023 e houve inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Não apresentou os termos do acordo, apenas um comprovante avulso, no valor de R$ 188,90, quitado em 20/10/2023.
Nesta ocasião, a parte autora não apresentou documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Apresentou um “printscreen” de tela do aplicativo da Serasa (ID 24661928) de negativação de uma dívida vencida em 10/08/2023.
Em sede de réplica (ID 24661948), alterou a versão inicial.
Disse que formulou acordo com parcelas, cuja entrada seria no valor de R$ 36,83, vencimento em 26/09/2023, efetuou o pagamento, todavia, seu nome continuou com restrição de crédito, motivo pelo qual efetuou o pagamento integral de R$ 188,90.
Nem mesmo em sede de réplica ficou esclarecido os termos do acordo firmado com o banco, porquanto apresentou novamente um “printscreen” com propostas enviadas pelo requerido (ID 24661948, p. 3), sem, contudo, dizer quais das propostas ela aceitou.
Somente após determinação do juízo de origem apresentou certidão oficial do SPC, e não da Serasa, em que consta dívida com o requerido vencida em 19/02/2024, que nada tem a ver com a discutida nos autos, visto que o vencimento é do corrente ano e não mais aquela evidenciada na inicial de agosto de 2023.
A decisão determinou a juntada das certidões do SPC, da SERASA e do SCPC, todavia, a autora cumpriu a determinação apenas parcialmente.
Como a inscrição é na Serasa e a certidão é do SPC não apresenta maiores detalhes, como o número do contrato.
Inexiste prova inequívoca de acordo formulado com o banco requerido, prova de que esta é a única dívida que possui com o banco e tampouco de inscrição única e indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A juntada posterior da certidão do SPC inviabiliza a verificação de que o apontamento questionado na inicial era único e indevido à época da propositura da ação.
A tese da consumidora não é verossímil.
A ausência de comprovação da negativação por meio de certidão emitida pelos órgãos oficiais, impede que o pleito indenizatório da parte autora seja acolhido, uma vez que as provas colacionadas são insuficientes para demonstrar abalo creditício e também insuficiente para demonstrar a inexistência de dívida com o requerido.
Muito embora se mostre viável a inversão do ônus da prova, neste ponto, tal benesse não afasta a obrigação da recorrida de comprovar, minimamente, os fatos que comprovam o direito alegado.
A ausência dos termos do acordo supostamente firmado e das certidões impede a verificação a respeito da negativação discutida, se é a única ou a mais antiga e, portanto, que a conduta da empresa recorrente foi hábil a ocasionar os danos morais decorrentes da restrição ao crédito.
Ainda que na relação de consumo o fornecedor tenha o ônus de provar a “inexistência de defeito” (art. 14, §3º, inciso I, do CDC), deve o consumidor provar, pelo menos, de forma mínima o fato constitutivo do seu direito.
A inversão probatória prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não deve ser concedida de forma indiscriminada, no presente caso estão ausentes os requisitos legais, mormente no que diz respeito à verossimilhança da alegação.
A inversão só deve ocorrer para as hipóteses em que é impossível ou muito difícil ao consumidor produzir a prova, o que não é o caso dos autos, posto que se o acordo foi firmado pelo aplicativo Whatsapp, a autora possuía os termos e condições ao seu alcance, todavia, apresentou apenas trechos das conversas.
Assim, não se vislumbra a ocorrência do dano moral pelos fatos narrados na petição inicial.
Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prova do fato constitutivo do direito do consumidor deve ser, ao menos, mínima e suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações. 2.
A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação das alegações feitas em juízo. 3.
A ausência de comprovação de quitação e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e de prejuízo à honra objetiva do consumidor impede o reconhecimento do dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 43.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 365 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
10/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. e provido
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10/12/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 09:27
Publicado em .
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18/11/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 07:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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