TJRO - 7000643-07.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
-
29/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:40
Juntada de termo de triagem
-
04/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Processo: 7000643-07.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:54
Intimação
-
13/08/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7000643-07.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO REU: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas no feito.
Narrou a inicial que em 14/03/2022 celebrou um Contrato de Alienação fiduciária com a instituição requerida no valor total de R$ 87.785,04 (oitenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 2.906,32 (dois mil novecentos e seis reais e trinta e dois centavos).
Mencionou que a parte autora entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que sob as reais condições acordadas, estando estas dentro das previsões legais e não contrariando os entendimentos firmados pelos Egrégios Tribunais Superiores.
Informou que foi inserido no contrato entabulado entre as partes o importe de R$ 5.280,35 (Cinco mil duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) de maneira ilegal.
Narrou que realizando o recálculo das 48 parcelas, excluindo o valor das tarifas inseridas ilegalmente, incidindo a taxa de juros pactuadas (2,04% a.m), chega-se ao valor de R$ 2.711,74 (dois mil setecentos e onze reais e setenta e quatro centavos) por parcela.
Defendeu que existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Discorreu acerca da ilegalidade da cobrança de tarifas de avaliação.
Ainda, aduziu existir abusividade em cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2211 e nos contratos bancários em geral, alegou que o consumidor não poderia ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.
Alegou existir irregularidade na cobrança dos juros.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais a fim de que o contrato seja declarado abusivo e devidamente revisado para fins de ser expurgado do contrato o montante de R$ 5.280,35, valor este a ser restituído em dobro à autora, bem como que sejam recalculadas as parcelas do contrato, de modo a incidir a taxa de 2,04% a.n em detrimento da taxa apurada de 2,39% a.m.
Requereu, ainda, que fosse autorizado o pagamento das parcelas no importe de R$ 2.711,74 e não R$ 2.906,32.
Subsidiariamente, requereu que caso não fosse o entendimento do juízo pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, que fosse o requerido condenado à restituição simples.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade de justiça (ID 100537326).
Devidamente citada, o requerido ofertou contestação (ID 101572029).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a necessidade de indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios.
Alegou que no momento da celebração do contrato são apresentados ao cliente todos os serviços que a instituição financeira oferece e que fica a critério do cliente contratar ou não os respectivos serviços.
Informou que o cliente optou pela não contratação de diversos serviços ofertados pela concessionária e que optou pela contratação do registro do contrato ante o órgão de trânsito, sendo que, nesse sentido, o STJ já teria consolidado o reconhecimento de validade da cobrança da referida tarifa de registro.
Discorreu sobre a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e de avaliação do bem.
Defendeu que a parte contratou o seguro prestamista por livre e espontânea vontade.
Alegou não caber a repetição do indébito em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve Réplica (ID 101916686).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho).
Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora e pedido de concessão formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe à parte ré infirmar a alegação do(a) beneficiário(a), colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico a que os pedidos são improcedentes.
Como é cediço, o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade.
Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória (pacta sunt servanda).
No caso dos autos, celebrou a autora contrato com a instituição financeira ré, no qual os encargos e tarifas foram previamente estabelecidos e livremente pactuados.
Conclui-se, em face desse contexto, que pretende a autora discutir operação livremente pactuada.
Dessarte, a autonomia da vontade se fez presente, até porque, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu do requerente, não havendo qualquer alegação de que ela havia sido obrigada a pactuar o financiamento.
Evidente que, se abusivas eram eventuais cláusulas, tarifas e taxas exigidas, cumpria ao autor não consumar o ajuste, mas, se a elas anuiu, impossível se torna o reexame, nesta via.
Nem se argumente tratar-se de contrato de adesão, o que, por si só, não gera presunção de abusividade, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão da lavra do Des.
Guilherme Couto, na Apelação nº 326456, in verbis: “[...] A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como uma espécie de salvo-conduto ao mutuário para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.
O contrato de adesão, pelo simples fato da prévia estipulação das condições pactuadas, não autoriza a presunção de abusividade de suas cláusulas.
Nada há de ilegal na aplicação da TR, pois o STF apenas considerou inconstitucional a pretendida aplicação retroativa da Lei 8.177, a contratos anteriores, que estipulassem critérios diversos dos aplicados à correção das cadernetas de poupança, e não é este o caso.
Também inexiste ilegalidade na atualização do saldo devedor do contrato de mútuo antes da amortização decorrente do pagamento das prestações.
Precedentes.
Apelação desprovida.” Ressalte-se que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, a de trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio.
Sendo assim, remanesce válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes, tal como consta do pacto.
Além disso, importante destacar que não houve provas de que o contrato firmado, com o pagamento, inclusive, das tarifas de avaliação, de registro e seguro foram pactuadas com algum vício volitivo, no elemento subjetivo do contrato.
Em verdade, embora tenha alegado a parte autora que não houve a descrição certa do serviço realizado, o banco réu trouxe em sua contestação que os serviços foram devidamente prestados, tendo a parte, inclusive, optado pelo registro.
A concordância da autora em relação às cláusulas mostra-se tão clara que, inclusive, somente reclamou da suposta abusividade após aproximadamente 2 anos da celebração do contrato (14.03.2022), o que não parece verossímil com a alegação de que desconhecia as cláusulas pactuadas.
Em relação à taxa de juros cobrada, entendo também não assistir razão à autora, a uma porque não houve comprovação nos autos de que a taxa cobrada seria, de fato, abusiva, a duas porque, além de o laudo de ID 100268084 ter sido produzido unilateralmente pela autora, o Contrato de Financiamento (ID 102187674) descreve que haveria uma taxa de juros efetiva e um custo efetivo total ( 2,04% e 2,53%), de modo que não houve, nos autos, prova apta a demonstrar que o valor cobrado não está sendo aquele pactuado, Ademais, nem sequer trouxe a parte autora, como lhe competia a teor do art. 373, inciso I, do CPC, a comprovação da abusividade da taxa cobrada, deixando de demonstrar que as taxas exigidas revestem-se de abusividade.
Não houve, inclusive, prova de que a parte autora não queria ter anuído com a cláusula de registro de contrato ou mesmo de seguro, não podendo o juízo declarar a nulidade de uma cláusula que foi livremente pactuada e que, pelo contexto dos autos, não se vislumbrou abusividade.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso concreto.
Nada tem de ilegal, portanto, a cobrança de juros remuneratórios no percentual contratado, que não indica qualquer abusividade contratual, ao menos na hipótese vertente.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal.
Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de julho de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
23/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7000643-07.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
21/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 04:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Processo: 7000643-07.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - RO11673-A REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2024. -
10/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 13:35
Intimação
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10/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7000643-07.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 29.239,93 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADO DO REU: BRADESCO DESPACHO À CPE: retire-se a observação de "Segredo de Justiça" do PJE, tendo em vista que tal regra não se aplica ao caso. 1.
Processe-se com gratuidade. 2.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).. 4.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 5.
Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
No caso do item 5, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 8.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO /DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, BANCO BRADESCO S.A. s/n, NUC CIDADE DE DEUS, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex. Porto Velho/RO, 16 de janeiro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito -
16/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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