TJRO - 7000643-07.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000643-07.2024.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº *76.***.*84-87 ADVOGADO DO APELANTE: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº RO11673A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO APELADO: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº SP187329S, BRADESCO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/09/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Michelle dos Santos da Silva Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho/RO, que nos autos da ação de revisão de contrato por ela proposta, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Confira-se o dispositivo: [...] III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência (Súmula 326/STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal.
Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). [...] Em suas razões recursais, a apelante aduz que a tarifa de cadastro se trata, na verdade, de “taxa” inerente à abertura de crédito, considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgmento dos Recursos Especiais nº REsp 1251331 e REsp nº 1255573.
Assevera que é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, no valor de R$849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais).
Acrescenta que, em relação à tarifa de avaliação do bem, a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus não se coaduna com o entendimento firmado no REsp nº 1.578.553/SP, pois tal avaliação superficial poderia ser feita por qualquer pessoa, de maneira que o termo de avaliação constante nos autos não dá azo à cobrança desarrazoada no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), o qual se revela excessivamente oneroso.
De igual modo, assevera que a tarifa de registro de contrato, no valor de R$510,35 (quinhentos e dez reais e trinta e cinco centavos) é excessivamente onerosa, porquanto as instituições financeiras cobram a importância de R$60,00 (sessenta reais) pelo mesmo serviço, inexistindo a mínima discriminação ou demonstração que respalde a cobrança desse valor.
Sustenta, ademais, que o recorrido não comprovou ter efetuado tal registro.
Em relação ao seguro, aduz que há tese firmada no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Reporta que, no presente caso, foi cobrado o valor exorbitante de R$3.192,00 (três mil, cento e noventa e dois reais), sem que fosse oportunizada a escolha de outra seguradora.
Argumenta que assinou a contratação do seguro no mesmo dia em que contratou o financiamento, o que evidencia que foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, de modo que restou caracterizada a venda casada.
Assim, sustenta que a soma de tais tarifas equivale ao valor de R$5.280,35 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), o qual deve ser decotado do valor do financiamento, com o consequente recálculo das parcelas.
Defende, outrossim, ser cabível a restituição em dobro dos valores, pois ausente a comprovação de ter ocorrido dano justificável, restando provada a má-fé do apelado.
Por fim, argumenta que não se aplica o princípio pacta sunt servanda aos contratos de adesão, porquanto a aplicação desses brocardos às relações de consumo afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Pugna pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, no sentido de reconhecer a ilegalidade da tarifa de cadastros, registro de contrato, avaliação do bem e seguro, recálculo do valor das parcelas e devolução em dobro das parcelas pagas (ID 25330303).
Intimado (ID 25330404), o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e por isto, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, bem como se evita superlotar pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Cumpre esclarecer, a princípio, que a hipótese dos autos se caracteriza como relação de consumo, na esteira da pacífica jurisprudência e da Súmula 297 do c.
STJ, no sentido de que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como no caso em exame.
A possibilidade de revisão, por seu turno, é consequência lógica da aplicabilidade do Estatuto Consumerista, desde que demonstradas abusividades por parte do consumidor, porquanto é inadmissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais, como sedimentado na Súmula 381 da mesma corte superior: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ao longo de suas razões recursais, a apelante não impugnou as taxas de juros praticadas e a capitalização de juros, de maneira que a controvérsia se limita à análise de legalidade da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, de seguro e possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, de modo que passo à análise de cada uma dessas tarifas.
Tarifa de cadastro Em relação a tarifa de cadastro, a apelante deixou de comprovar que já mantinha relação jurídica com o apelado, fato que impediria a cobrança da mencionada taxa.
O STJ analisou a questão no âmbito dos recursos repetitivos, Tema n.620, e a tese firmada foi a seguinte: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Esse tema foi objeto da Súmula 566 do STJ, que estabelece: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, no presente caso, é lícita a cobrança de tarifa de cadastro e, considerando a previsão no momento da assinatura do contrato, ou seja, no início do relacionamento entre cliente e a instituição financeira, não se caracteriza abusividade, como já assentado por esta Corte: TJRO.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Veículo apreendido.
Conexão.
Afastada.
Revisão de contrato.
Cláusulas e taxas contratuais abusivas.
Não configuração.
Desnecessidade de prova pericial.
Aplicação do Princípio da pacta sunt servanda. [...] É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, vez que pactuada dentro do prazo estabelecido pela Súmula 566, e cobrada no início da relação entre as partes. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004134-02.2023.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 12/08/2024) - destaquei.
TJRO.
Apelação cível.
Cédula de crédito bancário.
Juros remuneratórios.
Capitalização.
Legalidade.
Seguro de proteção financeira e tarifas bancárias.
Legalidade da contratação.
Ausência de vícios.
Recurso desprovido. [...] É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, bem como a cobrança de tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação, quando previstos no contrato e autorizados pelo contratante. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7062400-36.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 30/07/2024) - destaquei Dessa forma, correta a sentença que manteve a cobrança da tarifa de cadastro nos exatos termos em que foi pactuada.
Tarifa de avaliação do bem No que se refere à tarifa de avaliação do bem, por ocasião do julgamento do REsp sob nº1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040 do CPC), que reconhece a: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto”.
No contrato aqui analisado, a Tarifa de Avaliação do Bem (R$550,00), encontra-se com redação expressa, de modo que está justificada a cobrança ante a evidente necessidade de avaliação, que é feita por terceiros.
Ademais, observa-se que o apelante poderia optar em não realizar a avaliação (ID 25330288 - Pág. 3), mediante a apresentação dos documentos descritos no instrumento contratual, mas consta na avença que ele optou por fazê-la.
Portanto, considerando que há nos autos inequívoca comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem (ID 25330300 - Pág. 13), não há que se falar em ilegalidade.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato.
Legalidade das cobranças.
Seguro prestamista.
Venda casada não configurada.
Recurso não provido.É legal a cobrança da tarifa de cadastro, uma vez que tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É permitida as cobranças denominadas tarifa de avaliação de bem e registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e estas não se mostram excessivas.
Não configura venda casada a adesão de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor e este anuiu com a pactuação. (Apelação Cível, Processo nº 7058161-23.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2023).
Dialeticidade.
Preliminar afastada.
Contratos bancários.
Revisão.
Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem.
Seguro.
Abusividade não demonstrada.Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Revela-se ausente o interesse recursal quando a parte formula desistência do respectivo pedido na origem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese quanto à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, quando efetivamente comprovada a prestação desse serviço, o que neste caso, ocorreu.
Não constatada a ocorrência de venda casa, é legitima a contratação de seguro entre as partes. (Apelação Cível nº 7012128-67.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/04/2023) - Destaquei.
Tarifa de registro de contrato Quanto ao registro do contrato (R$510,35), a matéria foi tratada pelo STJ no Recurso Especial 1.578.526/SP, onde a Corte Superior entendeu que as tarifas bancárias devem corresponder a outros serviços, distintos dos custos normais de concessão de crédito.
No caso, o custo de registro do contrato não se vincula à concessão do crédito, como é o caso da tarifa de avaliação do bem ou de cadastro.
Além disso, entende o STJ que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço.
Porém, no caso concreto por se tratar de contrato com garantia em alienação fiduciária, conforme constou no contrato, a cobrança serviria para o registro do contrato perante pelo órgão de trânsito.
Portanto, as cobranças das tarifas que visem a garantia e proteção do bem financiado se mostram legítimas, desde que não abusivas, como é o caso dos autos, já que demonstrado o efetivo registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito (ID 25330300 - Pág. 14).
Como bem ressaltado na sentença recorrida: “...o banco réu trouxe em sua contestação que os serviços foram devidamente prestados, tendo a parte, inclusive, optado pelo registro.
A concordância da autora em relação às cláusulas mostra-se tão clara que, inclusive, somente reclamou da suposta abusividade após aproximadamente 2 anos da celebração do contrato…”.
Portanto, não se verifica a alegada ilegalidade, tampouco onerosidade excessiva em relação à tarifa de registro de contrato.
A isso: Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Taxa de avaliação do bem.
Ilegalidade ante a ausência de prova da prestação dos serviços.
Taxa de registro do contrato.
Legalidade.
Seguro prestamista.
Seguradora do grupo econômico da financiadora.
Ausência de prova de opção por outra seguradora ou da não contratação.
Venda casada.
Recurso parcialmente provido.
A cobrança de taxa de avaliação do bem financiado necessita da prova da efetiva prestação dos serviços.
A tarifa de registro de contrato, disposta de maneira clara no contrato e sem prova de que não corresponda à despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante, mostra-se legal.
A imposição de contratação de seguro para contratação de empréstimo fere os arts 6º, II, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível nº 7004534-75.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022) - Destaquei.
Assim, correta a sentença que reconheceu a legalidade da tarifa de registro.
Seguro prestamista A cobrança de seguro é lícita quando houver a simples oferta do produto para o contratante sem qualquer tipo de imposição ou condição, situação que se evidencia nos autos.
O STJ firmou o tema 972 no sentido que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso, ao contrário do alegado nas razões recursais, não há comprovação acerca da venda casada, porquanto é facilmente perceptível que a contratação se deu por liberalidade da apelante, por meio de documento avulso, devidamente assinado (ID 25330300 - Pág. 12).
Com efeito, infere-se do contexto processual que houve adesão livre aos produtos ofertados por ocasião do negócio relativo à aquisição do veículo, vale dizer, os produtos foram adquiridos de forma separada, por instrumentos diversos, nos quais constam valores, finalidade e forma de pagamento, com a assinatura do apelante, de modo que não se evidencia, de plano, indício de vício de consentimento.
Logo, é válido o seguro pactuado, inexistindo ilegalidade e tampouco o dever de devolução da quantia cobrada neste título.
A propósito, o entendimento desta e.
Corte: A tarifa de registro de contrato foi contemplada no julgamento, sob o rito de recurso repetitivo representativo de controvérsia, do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 958), consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto no contrato, efetivamente prestado o serviço, e em valor não abusivo, o que é o caso. É legal a contratação de seguro prestamista quando evidenciado que consumidor consentiu, expressamente, a sua aderência por meio de documento avulso. (TJRO; Apelação Cível nº 7065933-37.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 30/10/2023).
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela.
Juros remuneratórios.
Abusividade não demonstrada.
Previsão contratual.
Ciência do consumidor.
Laudo produzido de forma unilateral.
Tarifa de avaliação do bem.
Tarifa de cadastro e registro do contrato.
Legalidade das cobranças.
Seguro prestamista.
Venda casada não configurada.
Recurso não provido.
Comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato estão dentro da média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, não há que se falar em juros abusivos.
Não restou demonstrada a abusividade de juros por meio de parecer técnico juntado pelo autor por se tratar de prova unilateral.
Autora não se desincumbiu do seu ônus. É permitida a cobrança de tarifa de cadastro quando o consumidor não possui relacionamento com o banco financiador do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. É legal cláusula de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor e este anuiu com a pactuação assinando apólice em apartado.
Recurso não provido. (TJRO; Apelação Cível nº 7000160-69.2023.8.22.0014, Rel.
Desembargador Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, J. 30/04/2024).
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Julgamento citra petita.
Configuração.
Teoria da causa madura incidente.
Revisional de contrato em reconvenção.
Possibilidade.
Purgação da mora.
Ausência.
Prescindibilidade.
Teoria da causa madura.
Incidência.
Cláusulas contratuais.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade.
Taxa de juros compatível com o mercado.
Tarifa de seguro.
Venda casada não caracterizada.
Tarifas de registro de contrato e de cadastro.
Valores devidos.
Veículo utilizado como instrumento de trabalho.
Obrigações contratuais.
Descumprimento.
Prestação de contas.
Ação autônoma.
Necessidade.
A purgação da mora não é condição prévia para apreciação de pedido revisional de cláusulas contratuais em reconvenção em ação de busca e apreensão, ressalvado o fato de que supostas abusividades contratuais não são suficientes à desconstituição da mora.Sendo prescindível a purgação da mora para análise da pretensão reconvencional, resulta caracterizado o julgamento citra petita, todavia pode ser analisado o mérito da lide, ante a vigência da teoria da causa madura no hodierno Código de Processo Civil.Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e é certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas.É admitida a capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. É legal a contratação de seguro prestamista quando resultar evidenciado que o consumidor consentiu, expressamente, com a sua adesão.
A tarifa de registro de contrato foi contemplada no julgamento, sob o rito de recurso repetitivo representativo de controvérsia, do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 958), consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que esteja expressamente previsto no contrato, tenha sido efetivamente prestado o serviço, e em valor não abusivo.A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.A alegação de que o veículo é instrumento de trabalho não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais nem retira do credor o direito de reaver o bem que lhe foi dado em garantia.A prestação de contas deve ser deduzida em ação própria.Recurso provido para acolher o julgamento citra petita. (TJRO; Apelação Cível nº 7049426-98.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023) - Destaquei.
Por fim, ante a legalidade das tarifas de cadastro, de registro, de avaliação do bem, bem como do seguro cobrados no contrato firmado entre os litigantes, descabe apreciação sobre as demais matérias postas no recurso por restarem prejudicadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% para torná-los definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 31 de outubro de 2024.
Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Relator -
31/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:58
Conhecido o recurso de MICHELLE DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA e não-provido
-
06/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:21
Juntada de termo de triagem
-
04/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012886-53.2019.8.22.0002
Distribuidora Maxi LTDA - ME
New Back Sistemas Eletronicos Eireli - E...
Advogado: Carlos Carmelo Nunes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/09/2019 14:43
Processo nº 7000838-89.2024.8.22.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2025 12:04
Processo nº 0001706-04.2015.8.22.0002
Guabi Nutricao e Saude Animal
Eni da Silva Lopes
Advogado: Davi Amaral Torres de Camargo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2015 09:36
Processo nº 7000838-89.2024.8.22.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2024 19:32
Processo nº 7003867-89.2021.8.22.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Clayton Roberto Oliveira dos Santos
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/11/2021 16:12