TJRO - 7000269-70.2024.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em
-
15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000269-70.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Recorrido(a): VICTOR HUGO BARBOSA DE SENA Advogado(a): HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526A Relator: Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data da distribuição: 20/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão do colegiado, colaciono trecho da sentença: (...) No caso em tela, o autor alega um fato negativo: não ter contratado crédito com o requerido, o que justificaria a cobrança e a restrição em seus cadastros de proteção ao crédito.
O requerente, na situação fática, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, fática, informacional e jurídica.
O despacho ID 103715101 reconheceu sua hipossuficiência e determinou a inversão do ônus da prova.
A alegação de que não reconhece a contratação do serviço feito em seu nome torna extremamente dificultoso transferir ao autor o ônus da prova negativa.
Ao analisar as provas dos autos, conclui-se que o requerido incorreu em ato ilícito, pois concedeu crédito à pessoa que utilizou os dados do autor de forma fraudulenta, sem a devida diligência na verificação de sua autenticidade.
Foram realizadas diversas operações bancárias, repetidas vezes, em favor do estabelecimento comercial 99APP *99App São Paulo B, cuja somatória representa o valor de R$1.013,84 (um mil e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Os lançamentos destoam significativamente do perfil de cliente do autor, que não reside no Estado de São Paulo e não utiliza o serviço de cartão de crédito.
O requerido apresentou a fatura do cartão de crédito utilizado para realizar as compras.
Da análise das provas ID 104811569, 104811570 e 104811571, verifica-se que as únicas vezes em que o cartão foi utilizado ocorreram exatamente na situação controversa dos autos.
Diante do exposto, verifica-se que o sistema de segurança do requerido falhou ao emitir e/ou ativar o cartão de sem solicitação, e não identificar o lançamento seguido de seis transações absolutamente atípicas no mesmo cartão de crédito.
Por outro lado, caberia ao requerido apresentar, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
E este, em que pese tenha apresentado farta documentação, deixou de comprovar a regularidade das compras contestadas pelo autor.
O requerido deixou de manifestar-se sobre a contestação da compra e pedido de reembolso ID. 100339201.
Dessa forma, agiu com negligência e contribuiu para os danos causados ao autor, impondo-se sua responsabilização civil, assim, acolho o pedido de declaração de nulidade das transações impugnadas e consequente inexigibilidade dos débitos.
DO DANO MORAL No presente caso, o dano moral é devido, posto que o apontamento ou a manutenção indevida em órgão restritivo de crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa e, como tal, deriva da própria inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito.
Isto porque é notório o transtorno causado por este tipo de registro, diante da falsa condição do devedor.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Presentes os requisitos a impor a obrigação de indenizar, promovo a quantificação do dano que é puramente moral, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, princípios orientadores a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido.
Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). (...) O Banco recorrente poderia ter diligenciado junto à empresa em que fora efetuada a compra contestada, a fim de obter informações sobre as circunstâncias da transação comercial, se o fez, não trouxe aos autos esta prova.
A falha na prestação do serviço restou comprovada.
Hoje muito se sabe acerca dos constantes golpes aplicados por estelionatários que roubam informações pessoais de inúmeras pessoas para realizar contratos dos mais diversos, inclusive bancários, para aferir fundos para financiar a própria atividade criminosa ou seus luxos pessoais.
Ao contrario sensu não há como se esperar que o cliente possa desincumbir-se do dever de demonstrar ter ele feito a compra, havendo que presumir-se sua boa-fé.
Neste caso deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, em face do caráter da ação, e por estar o banco requerido em condições muito mais favoráveis para produzir o mínimo de prova que convença o juízo da não ocorrência de fraude.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Cartão de crédito.
Fraude.
Responsabilidade da instituição financeira.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Recurso desprovido. É ônus da instituição financeira responsável pela administração dos cartões de crédito, zelar pela higidez do sistema.
Qualquer fraude praticada com a utilização dessa forma de venda deve ser reputada de responsabilidade da operadora que tem o ônus de provar que o usuário, ao menos, concorreu para a fraude, o que não ocorreu nos autos. (TJ-RO - AC: 70631594420168220001 RO 7063159-44.2016.822.0001, Data de Julgamento: 19/08/2019).
Consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ficou configurada a falha na prestação de serviços art. 14, CDC, justamente por não adotar a instituição recorrente meios eficazes de controle e prevenção de tais ocorrências, que, ao final, terminam por causar danos aos consumidores.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o valor fixado atende ao caráter pedagógico e repressivo do qual se reveste, devendo ser mantido.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
Fechar EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA NÃO REALIZADA PELO CLIENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Responde a instituição financeira pela constituição de dívidas de modo fraudulento no cartão do cliente, ensejando a declaração de inexistência do débito. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000269-70.2024.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Recorrido(a): VICTOR HUGO BARBOSA DE SENA Advogado(a): HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045A, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526A Relator: Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data da distribuição: 20/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão do colegiado, colaciono trecho da sentença: (...) No caso em tela, o autor alega um fato negativo: não ter contratado crédito com o requerido, o que justificaria a cobrança e a restrição em seus cadastros de proteção ao crédito.
O requerente, na situação fática, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, fática, informacional e jurídica.
O despacho ID 103715101 reconheceu sua hipossuficiência e determinou a inversão do ônus da prova.
A alegação de que não reconhece a contratação do serviço feito em seu nome torna extremamente dificultoso transferir ao autor o ônus da prova negativa.
Ao analisar as provas dos autos, conclui-se que o requerido incorreu em ato ilícito, pois concedeu crédito à pessoa que utilizou os dados do autor de forma fraudulenta, sem a devida diligência na verificação de sua autenticidade.
Foram realizadas diversas operações bancárias, repetidas vezes, em favor do estabelecimento comercial 99APP *99App São Paulo B, cuja somatória representa o valor de R$1.013,84 (um mil e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Os lançamentos destoam significativamente do perfil de cliente do autor, que não reside no Estado de São Paulo e não utiliza o serviço de cartão de crédito.
O requerido apresentou a fatura do cartão de crédito utilizado para realizar as compras.
Da análise das provas ID 104811569, 104811570 e 104811571, verifica-se que as únicas vezes em que o cartão foi utilizado ocorreram exatamente na situação controversa dos autos.
Diante do exposto, verifica-se que o sistema de segurança do requerido falhou ao emitir e/ou ativar o cartão de sem solicitação, e não identificar o lançamento seguido de seis transações absolutamente atípicas no mesmo cartão de crédito.
Por outro lado, caberia ao requerido apresentar, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
E este, em que pese tenha apresentado farta documentação, deixou de comprovar a regularidade das compras contestadas pelo autor.
O requerido deixou de manifestar-se sobre a contestação da compra e pedido de reembolso ID. 100339201.
Dessa forma, agiu com negligência e contribuiu para os danos causados ao autor, impondo-se sua responsabilização civil, assim, acolho o pedido de declaração de nulidade das transações impugnadas e consequente inexigibilidade dos débitos.
DO DANO MORAL No presente caso, o dano moral é devido, posto que o apontamento ou a manutenção indevida em órgão restritivo de crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa e, como tal, deriva da própria inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito.
Isto porque é notório o transtorno causado por este tipo de registro, diante da falsa condição do devedor.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Presentes os requisitos a impor a obrigação de indenizar, promovo a quantificação do dano que é puramente moral, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, princípios orientadores a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido.
Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). (...) O Banco recorrente poderia ter diligenciado junto à empresa em que fora efetuada a compra contestada, a fim de obter informações sobre as circunstâncias da transação comercial, se o fez, não trouxe aos autos esta prova.
A falha na prestação do serviço restou comprovada.
Hoje muito se sabe acerca dos constantes golpes aplicados por estelionatários que roubam informações pessoais de inúmeras pessoas para realizar contratos dos mais diversos, inclusive bancários, para aferir fundos para financiar a própria atividade criminosa ou seus luxos pessoais.
Ao contrario sensu não há como se esperar que o cliente possa desincumbir-se do dever de demonstrar ter ele feito a compra, havendo que presumir-se sua boa-fé.
Neste caso deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, em face do caráter da ação, e por estar o banco requerido em condições muito mais favoráveis para produzir o mínimo de prova que convença o juízo da não ocorrência de fraude.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de cobrança.
Cartão de crédito.
Fraude.
Responsabilidade da instituição financeira.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Recurso desprovido. É ônus da instituição financeira responsável pela administração dos cartões de crédito, zelar pela higidez do sistema.
Qualquer fraude praticada com a utilização dessa forma de venda deve ser reputada de responsabilidade da operadora que tem o ônus de provar que o usuário, ao menos, concorreu para a fraude, o que não ocorreu nos autos. (TJ-RO - AC: 70631594420168220001 RO 7063159-44.2016.822.0001, Data de Julgamento: 19/08/2019).
Consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ficou configurada a falha na prestação de serviços art. 14, CDC, justamente por não adotar a instituição recorrente meios eficazes de controle e prevenção de tais ocorrências, que, ao final, terminam por causar danos aos consumidores.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o valor fixado atende ao caráter pedagógico e repressivo do qual se reveste, devendo ser mantido.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
Fechar EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA NÃO REALIZADA PELO CLIENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Responde a instituição financeira pela constituição de dívidas de modo fraudulento no cartão do cliente, ensejando a declaração de inexistência do débito. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação. 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
15/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
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14/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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