TJRO - 7000359-38.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 07:24
Decorrido prazo de EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:47
Decorrido prazo de GILMAR SALAZAR DE FREITAS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:43
Decorrido prazo de S. B. DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:34
Publicado SENTENÇA em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000359-38.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 459,79 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: GILMAR SALAZAR DE FREITAS, LINHA 124 km 02 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
04/03/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:55
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000359-38.2021.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 459,79 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) Parte autora: S.
B.
DE MORAES JUSTINO COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI, AVENIDA CHIANCA n 1826, LOJA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte requerida: GILMAR SALAZAR DE FREITAS, LINHA 124 km 02 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos A petição inicial é a peça que inaugura o processo.
Sabe-se que a inicial deve preencher requisitos mínimos para ser considerada apta à sua finalidade, bem como, ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos cálculos equivocados, uma vez que os juros de mora só são cabíveis a partir da citação.
Deste modo, de acordo com o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos, os cálculos corretos incidindo apenas a correção monetária, e de igual modo corrigindo o valor da causa, bem como demais documentos que entender necessário.
Deverá o autor sanar a pendência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
São Miguel do Guaporé 5 de fevereiro de 2021 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
08/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 12:14
Outras Decisões
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05/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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