TJRR - 0828396-34.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE GLYSSI KERLI BRITO DE ALMEIDA
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15/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO TORRES LIMA
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07/07/2025 03:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828396-34.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Glyssi Kerli Brito de Almeida Torres e Fernando Torres Lima em face de Prime Foz Incorporações SPE S/A.
Narram os autores que adquiriram da ré uma fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento denominado “Condomínio Aquan Prime Resort”, formalizando o contrato em 14/12/2022, cujo prazo para conclusão da obra seria até 31/12/2023, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 29/06/2024.
Sustentam que o empreendimento não foi entregue no prazo contratual, estando as obras ainda em andamento, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além de tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas e abstenção de negativação.
Juntaram à inicial: contrato de compra e venda (EP 1.5), prints e vídeos do andamento da obra (EP 1.10 a 1.13), bem como procuração (EP 1.3).
Custas iniciais recolhidas no EP 6. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
No presente caso, quanto à , verifico que os autores instruíram a probabilidade do direito inicial com o contrato de promessa de compra e venda, onde consta expressamente o prazo final para entrega do empreendimento, incluindo o prazo de tolerância (junho/2024).
Ademais, trouxeram imagens atualizadas da obra que indicam a ausência de conclusão ou habitabilidade do imóvel adquirido.
Conforme entendimento consolidado nos tribunais, o atraso injustificado na entrega da unidade em regime de multipropriedade configura inadimplemento contratual, autorizando o pleito rescisório e, em caráter liminar, a suspensão das obrigações futuras, diante do descumprimento do objeto principal do contrato.
Quanto ao , este também está presente, na medida em que a continuidade perigo de dano da exigibilidade das parcelas vincendas e eventual inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito lhes causaria prejuízos financeiros de difícil reparação, além de restrições em sua vida civil e bancária, especialmente considerando que a obra sequer foi entregue.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são de tal ordem que permitem configurar um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende.
Diante do exposto, para: (i) defiro o pedido de tutela de urgência Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes até ulterior deliberação ; (ii) judicial Determinar que a ré se abstenha de proceder à inscrição dos nomes dos autores nos , sob pena de multa diária de cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato objeto desta ação R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 10 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, observando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Boa Vista, quinta-feira, 27 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
03/07/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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18/06/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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