TJRO - 7002018-43.2024.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002018-43.2024.8.22.0001 AUTOR: FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES Advogados do(a) AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REQUERIDO: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 23:02
Juntada de despacho
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15/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES.
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11/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7002018-43.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Requerido(a): REQUERIDO: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO - SP166209, SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM - SP411719 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:38
Intimação
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24/06/2024 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7002018-43.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Polo Passivo: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM, OAB nº SP411719, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, CLAUDIO ALEXANDER SALGADO, OAB nº SP166209, PROCURADORIA SERASA S.A.
SENTENÇA A requerente objetiva indenização por danos morais e declaratória de inexistência do débito no valor de R$ 359,00, referente à fatura vencida em 10/11/2023 e que foi pago em 28/11/2023.
A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e as requeridas fornecedoras de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista.
Restaram incontroversos nos autos a quitação de dívida junto à requerida Jeitto, no valor de R$ 359,00, em 28/11/2023 (ID 100553070).
No entanto, em que pese a narrativa de cobranças e da negativação em razão da dívida quitada, noto que a certidão de ID 100553075, emitida em 16/01/2024, aponta como parte credora a instituição financeira Caixa Econômica Federal, que não faz parte da lide, com o débito de R$ 333,28, referente a dívida vencida em 11/12/2023.
Os demais documentos apresentados não trazem indícios de que a cobrança realizada pela requerida Jeitto ocorreram após a quitação da dívida.
Assim, entendo que ausente uma das condições da ação, pois a instituição que efetuou a negativação é diversa das requeridas, de modo que não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros.
DISPOSITIVO De ofício, diante da ilegitimidade passiva, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 10 de junho de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 19:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 08:41
Desentranhado o documento
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27/03/2024 08:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2024 08:39
Juntada de ata da audiência cejusc
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27/03/2024 05:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:49
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002018-43.2024.8.22.0001 AUTOR: FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES Advogados do(a) AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REQUERIDO: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência (Redesignada) Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 27/03/2024 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 15:31
Recebidos os autos.
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15/02/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:25
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível redesignada para 27/03/2024 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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12/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7002018-43.2024.8.22.0001 AUTOR: FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES, RUA MURUPI s/n AEROCLUBE - 76811-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REQUERIDOS: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FREI CANECA 1355, ANDAR LAJE CORP 201 CONSOLACAO - 01307-003 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SERASA S.A., ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA SERASA S.A. Decisão Trata-se de pedido liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que a parte requerente deseja que a parte requerida seja compelida a efetuar a baixa do valor pago em razão de acordo firmado.
Alega que ficou inadimplente em novembro de 2023 e que efetuou o pagamento no valor de R$ 359,00, em 28/11/23.
No entanto, a requerida continua a efetuar a cobrança e não liberou o limite do valor pago.
Da análise dos documentos e argumentos fáticos do pedido, verifico que não houve a demonstração da verossimilhança da alegação.
As conversas acostadas no ID 100553072 não apresentam data e consta outra fatura em aberto com vencimento em " 10/12" (ID 100553073), inclusive apontada no vídeo de ID 100553080.
Assim, a princípio, não se pode reconhecer, neste momento processual, que tal débito em aberto é o mesmo vencido no mês de novembro e quitado em 28/11/23.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação já designada nos autos, a ser realizada por videoconferência, em atendimento ao Ato Normativo n. 018/2020.
INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XVII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XVIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002018-43.2024.8.22.0001 AUTOR: FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REQUERIDOS: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A.
ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA SERASA S.A. DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado aos autos comprovante de endereço em nome da parte requerente, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 17 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:37
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 28/02/2024 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
16/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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