TJRO - 7002018-43.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002018-43.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES ADVOGADOS DO RECORRENTE: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929A Polo Passivo: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A., SERASA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: SOFIE JAMILLE SALGADO ZEITUM, OAB nº SP411719, CLAUDIO ALEXANDER SALGADO, OAB nº SP166209A, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, PROCURADORIA SERASA S.A., PROCURADORIA SERASA S.A.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.
Pois bem.
A sentença merece reforma.
Explico.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e danos morais pela falha na prestação do serviço pela demora em realizar a baixa do débito quitado.
Alega a parte autora que utiliza o aplicativo de crédito da empresa JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para pagamento de suas contas, entretanto, e em virtude do inadimplemento da parcela de 10/11/2023 a empresa SERASA S.A, ofereceu uma proposta de acordo que foi quitada em 28/11/2023.
Após a quitação a empresa não liberou a margem de crédito da parte autora o que ocasionou desdobramentos em sua vida financeira impedindo-a de quitar o débito de R$ 333,28, vencido em 11/12/2023, da instituição financeira Caixa Econômica Federal, resultando na inscrição do último débito nas empresas arquivistas.
O juiz da origem entendeu pela ilegitimidade passiva das empresas em razão da origem do débito inscrito nas empresas arquivistas ser da da instituição financeira Caixa Econômica Federal, contudo, a parte autora, apresentou a referida certidão para comprovar os danos ocasionados pelas empresas requeridas com a demora na compensação do pagamento e liberação da margem de crédito.
Dessa forma, as empresas são legítimas e os elementos acostados aos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Noutro ponto, em observância ao princípio da primazia do mérito e teoria da causa madura disciplinada no artigo 1.013, § 3º, do CPC, que consiste na possibilidade de julgar o processo que não obteve resolução do mérito, de imediato, em grau de recurso, passa-se sua análise.
Pois bem. É certo que a relação retratada nos autos configura típica relação de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora, ora recorrente.
Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com a inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373,I, do CPC.
Nesse sentido: “Incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme orienta o art. 373, I, do CPC.
Não tendo a parte autora comprovado minimamente fato constitutivo do seu direito, tem-se como descumprido seu ônus probatório, de maneira que fica inviável a procedência do seu intento judicial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003719-39.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7003719-39.2020.8.22.0014, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024)”; “Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime o autor de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo. 3.
Sentença mantida.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037854-14.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 25/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70378541420238220001, Relator: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 25/07/2024)”.
Da análise das provas apresentadas é incontroverso que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito ( art. 373, I, do CPC) quanto à configuração de dano moral em decorrência da demora da empresa SERASA S.A em comunicar o quitação do débito para que a liberação do limite crédito pela empresa JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora não apresentou histórico de pagamentos de débitos com instituição de pagamento (para comprovar a recorrência da utilização do crédito da empresa para pagamento das demais contas), ou seja, não há elementos que possam lastrear a conclusão acerca da falha na prestação dos serviços da empresas recorridas que resultou na inscrição indevida do nome da parte autora por débito diversa em outra instituição financeira.
Alegação de demora na liberação de margem crédito para os demais pagamentos, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Pelos argumentos expostos não merece subsistir a pretensão autoral , razão pela qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, VOTO no sentido de RECONHECER A COMPETÊNCIA do Juizado Especial e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei Federal 9.099/95.
Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, a rigor do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COMPETÊNCIA JUIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA NESTE PONTO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEMORA LIBERAÇÃO DE MARGEM DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC).
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em extinção sem mérito em razão da ilegitimidade das empresas requeridas em razão da certidão de restrição de crédito ter como credora a instituição financeira da CEF, quando em verdade, a referida certidão é apenas um elementos probatório dos fatos alegados na petição inicial.
Quanto ao mérito, a relação jurídica entre as partes caracteriza típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ainda que invertido o ônus da prova, cabe à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Alegação de demora na liberação de margem crédito para os demais pagamentos, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.
Sentença reformada.
Recurso provido para reconhecer a competência dos Juizados Especiais Cíveis e improvido quanto ao mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, DECLARADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
10/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:10
Conhecido o recurso de FRANCINETE NUNES DA SILVA BORGES e não-provido
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09/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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