TJRO - 7005603-31.2023.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 03:17
Publicado DECISÃO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7005603-31.2023.8.22.0004 REQUERENTE: SOLANGE ROSA DE AMORIM, RUA CASTRO ALVES 189 ALVORADA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441 JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc.
Dado que tempestivo, apresentado por petição escrita e considerando que, na forma do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, os entes públicos têm o preparo recursal dispensado, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Assim, uma vez já devidamente contra-arrazoado, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Julgadora para distribuição e normal processo do recurso em questão. Ouro Preto do Oeste/RO, 19 de abril de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
19/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 18:11
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DE AMORIM em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7005603-31.2023.8.22.0004 REQUERENTE: SOLANGE ROSA DE AMORIM, RUA CASTRO ALVES 189 ALVORADA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por SOLANGE ROSA DE AMORIM em face do ESTADO DE RONDONIA, a qual tem como principal pedido o pagamento das horas extras referentes ao período extrajornada (recreio) que, em tese, ficou à disposição do requerido.
A parte autora alega que ocupa o cargo de professor estadual, fazendo uma jornada diária de 4h15min em cada período trabalhado, chegando na escola às 7h00min e saindo às 11h15min no período matutino, e, no período vespertino, ingressa na escola às 13h00min e saí às 17h15min, o que caracterizaria o horário extraordinário de 15 minutos em cada período, em razão do contrato de 40 horas semanais.
Aduziu ainda que o requerido proíbe os professores de assinarem o horário correto que cumprem, e que as folhas de ponto não refletem a realidade do horário efetivamente trabalhado, estando caracterizado o assédio moral.
Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento das horas extras retroativas e as que vencerem no curso dos autos, bem como ao pagamento dos danos morais.
O requerido, em sede de contestação, relatou que 2016 houve celebração de acordo entre o Sindicato da categoria e o Governo do Estado de Rondônia, onde se operou a redução da hora aula para incluir o intervalo no cômputo da jornada diária, com posterior homologação pela Assembleia Legislativa.
Alegou que a parte autora não trouxe nos autos qualquer elemento comprobatório de que o Estado tenha descumprido com o acordo firmado.
Requereu nos pedidos a improcedência total da demanda.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
JULGO.
As partes concordaram na utilização de prova emprestada colhida nos autos 7004148-31.2023.8.22.0004, de forma que o conjunto probatório desse processo inclui os documentos e depoimentos contidos naqueles autos (art. 372, do CPC).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, o senhor Hélio Menezes Soares, ouvido na qualidade de informante, em razão de possuir demanda semelhante, afirmou que o requerente labora das 7h até 11:15h, e das 13h até 17:15h.
Pois este é o horário de funcionamento da escola. A testemunha do requerido, a senhora Marivone Resende Araújo explicou que o horário dos professores de 40 horas é equivalente a 32 aulas e cinco horas para planejamento. Informou que o horário de funcionamento da escola é 7h00min até 11h15min e das 13h00min as 17h15min.
Bem como, que o horário de 15 minutos é o horário do recreio, não destinado à aula, sendo horário de descanso dos professores.
Conforme a jurisprudência dominante, não pode ser acolhida a tese defensiva de que durante o período de intervalo (recreio) não há prestação de serviço pela parte autora, haja vista que o recreio escolar é considerado como parte integrante das atividades escolares.
Os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores submetidos ao regime celetista devem ser estendidos aos servidores públicos.
Com efeito, assim dispõe a CF/88 (art. 39, § 3º), inclusive no tocante ao pagamento de horas extras (art. 7º, XVI) e período de descanso durante a jornada de trabalho.
Sendo assim, uma vez não respeitado o descanso intrajornada ou, ainda que “efetivamente” não trabalhado, esteja o trabalhador à disposição do labor, deve o período ser considerado como horas extras devidamente indenizadas.
Pelos depoimentos e documentos juntados aos autos, restou-se comprovado que o horário que os professores estão à disposição da escola é de 7h00min até 11h15min no período matutino, e, no período vespertino, de 13h00min até 17h15min, caracterizando, portanto, horário extraordinário de 15 minutos em cada período.
Destarte, evidente que o valor retroativo deve ser pago, uma vez que ficou configurada a hora extra. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal: Recurso Inominado.
Administrativo.
Servidor Público.
Professor.
Horas Extras.
Intervalo.
Cômputo na Jornada de Trabalho.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.
O tempo destinado ao intervalo entre aulas (recreio), embora seja facultado ao professor que o utilize para outras atividades, bem como alimentação e afins, é considerado tempo à disposição do empregador, ensejando seu reconhecimento como efetivo serviço prestado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005468-36.2021.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 19/04/2023 (TJ-RO - RI: 70054683620218220021, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 19/04/2023) As horas extras deverão ser remuneradas com valor 50% à hora normal de trabalho, conforme art. 7º, XVI da Constituição Federal e art. 67, II, §2º da Lei Complementar n. 680/2012.
No tocante ao quantum devido, a tese sustentada pela parte autora deve ser acolhida, qual seja, a utilização do denominado divisor 200 (duzentos) para cada ano trabalhado, ou seja: divide-se o valor da remuneração percebido durante o ano por 200 (duzentos) - número de dias letivos; acrescenta-se ao valor encontrado 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no 7º, XVI e art. 39, § 3º da Constituição Federal; multiplica-se o último valor aferido pela quantidade de horas extraordinárias trabalhadas no ano.
Ocorre, todavia, que o referido critério não pode ser utilizado genericamente, porquanto a hora extra indenizável incide sobre o dia e o turno efetivamente trabalhado, e não se pode afirmar que houve cumprimento integral dos 200 (duzentos) dias letivos em ambos os turnos, fato a ser aferido quando da fase de eventual cumprimento de sentença, consoante as folhas de ponto.
Quanto aos danos morais pleiteados pela parte autora, alegou que o Estado obriga aos professores a assinar na folha de ponto, horário diverso do realmente trabalhado, sendo assim essa conduta enquadrada como assédio moral do trabalho.
Acontece que, na folha de ponto, o turno matutino inicia às 7h00min até 11h15min, bem como o vespertino inicia às 13h00min até 17h15min.
Motivo esse pelo qual não restou evidenciado os danos morais.
Embora este juízo tenha decidido de maneira diversa em demandas anteriores, neste momento, irei alterar o entendimento para afiná-lo com a jurisprudência predominante e mais recente deste Tribunal de Justiça. Posto isso, julgo procedentes, em parte, os pedidos propostos por SOLANGE ROSA DE AMORIM para condenar o ESTADO DE RONDONIA a implantar em folha de pagamento as horas extras referentes aos períodos de intervalo e a pagar horas extras referentes ao serviço prestado nesta condição, nos dias e turnos letivos efetivamente trabalhados, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir de quando as horas deveriam ser pagas, com correção monetária de acordo com o IPCA-E, e os juros moratórios a partir da citação, segundo os índices de variação mensal estabelecidos na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), e valores devidos a partir de 01/2022, conforme a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, a parte autora deverá observar as disposições da Lei 12.153/2009.
Não havendo manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Ouro Preto do Oeste/RO, 1 de abril de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
01/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:23
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:53
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DE AMORIM em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005603-31.2023.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE ROSA DE AMORIM Advogados do(a) REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ouro Preto do Oeste/RO, 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:51
Juntada de termo de triagem
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16/01/2024 10:56
Juntada de Petição de outras peças
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04/01/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7005603-31.2023.8.22.0004 REQUERENTE: SOLANGE ROSA DE AMORIM, RUA CASTRO ALVES 189 ALVORADA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09.
Deixo de designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Todavia, caso haja interesse da parte requerida na conciliação e/ou produção prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Ouro Preto do Oeste/RO, 19 de dezembro de 2023 Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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