TJRO - 7005603-31.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DE AMORIM em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DE AMORIM em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DE AMORIM em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DE AMORIM em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005603-31.2023.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: SOLANGE ROSA DE AMORIM ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A, KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441A Decisão O e.
Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI), em caráter coletivo, com base nos arts. 8º, § 2º e 71, §§ 1° e 2º da CLT, que fundamenta ser inconstitucional a decisão proferida na Justiça do Trabalho com a seguinte temática: "existência de tempo à disposição por parte dos professores quando da realização dos intervalos de 15 minutos denominados de recreio, independentemente de prova de efetiva disponibilidade ou de efetivo trabalho".
A questão foi cadastrada como “ADPF 1058/DF”, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
O processo em tela trata da questão jurídica sobrestada, uma vez que refere-se à cobrança dos valores correspondentes a hora extrajornada (recreio) para servidores públicos do Estado de Rondônia.
Assim, com vistas a garantir os pressupostos necessários ao prosseguimento desta ação, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado da ADPF 1058/DF ou até a vinda de decisão ulterior em sentido diverso.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 10 de junho de 2024 Guilherme Ribeiro Baldan Relator -
19/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADPF 1058/DF
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30/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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