TJRO - 7044458-59.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONIDA ANICETO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONIDA ANICETO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7044458-59.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: LEONIDA ANICETO DA SILVA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO RECORRENTE: VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A, ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288A, RAQUEL DA SILVA BATISTA, OAB nº RO6547A Polo Passivo: RECORRIDOS: , ESTADO DE RONDONIA, , Estado de Rondônia Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA DO IPERON, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por LEONIDA ANICETO DA SILVA, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os arts. 42, §2º e 149, §1º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Recurso inominado.
Juizado Especial.
Militares.
Contribuição Previdenciária.
Necessidade de Lei Específica Estadual.
Lei Editada.
Sentença Mantida.
Cumpre aos Estados a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus próprios militares e, no caso, havendo no Estado de Rondônia Lei que preveja o recolhimento da contribuição de acordo com a Lei Federal n. 3.765/1960, após as alterações trazidas pela Lei 13.954/2019, não há se falar em afronta ao princípio da Legalidade Tributária, devendo ser considerados legítimos os descontos. Alega o recorrente que compete exclusivamente aos Estados dispor sobre direitos, deveres e remuneração de seus policiais militares, e não à União como fez ao promulgar a Lei Federal nº 13.954/19.
Logo, requer o provimento recursal para que os descontos ilegais com base na referida sejam restituídos. Contrarrazões pelo não provimento recursal. Examinados, decido. O recorrente aponta violação aos arts. 42, §2º e 149, §1º, da Constituição Federal, mas o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados referente aos descontos de contribuição previdenciária, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
LEI 12.546/2011.
REGIME TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
TEMA 1.110 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.266.813-RG/PR (Tema 1.110), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1294962 SP 5000061-55.2017.4.03.6110, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021 - Destacou-se). Embora o recorrente não cite expressamente violação a Lei Federal nº 13.954/19, tem-se que sua análise é vedada em recurso extraordinário por tratar de legislação infraconstitucional (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2023. Enio Salvador Vaz Presidente da 2ª Turma Recursal -
15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:55
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/03/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
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14/03/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/03/2023 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA BATISTA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Decorrido prazo de VANESSA CESARIO SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:01
Conhecido o recurso de LEONIDA ANICETO DA SILVA - CPF: *33.***.*49-49 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2022 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
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28/07/2022 11:52
Recebidos os autos
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28/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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