TJRO - 7054194-33.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 02:31
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 01:42
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
-
04/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de AGLAIDE PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7054194-33.2023.8.22.0001 AUTOR: AGLAIDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor, ficando ciente de que com a transferência poderá haver desconto de tarifa se a conta apresentada não for da Caixa Econômica Federal.
Caso não se manifeste ou indique não ter interesse na transferência bancária, será expedido o alvará judicial para saque do dinheiro diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da Av.
Nações Unidas, nesta capital.
Porto Velho (RO), 27 de março de 2025. -
27/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:43
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7054194-33.2023.8.22.0001 AUTOR: AGLAIDE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 18 de março de 2025. -
18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:03
Juntada de despacho
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7054194-33.2023.8.22.0001 AUTOR: AGLAIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Decisão Vistos, Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, devendo o cartório encaminhar os autos à Turma Recursal para a reclamada reanálise da causa, com as movimentações necessárias e homenagens de praxe, tudo nos termos da Portaria 006/2016-Turma Recursal.
Alterem-se os polos das partes (recorrente/recorrido), conforme Ofício Circular nº 171/2016-DECOR/CG.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
20/02/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7054194-33.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: AGLAIDE PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO - RO816 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2024. -
30/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:42
Intimação
-
30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 27/12/2023.
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7054194-33.2023.8.22.0001 AUTOR: AGLAIDE PEREIRA DA SILVA, RUA GERALDO SIQUEIRA 4328, - DE 4106 A 4486 - LADO PAR CIDADE DO LOBO - 76810-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, AV.
DOM PEDRO II 607 CENTRO - 76823-010 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Alega que tem contrato de empréstimo com o Banco requerido, com parcelas mensais de R$ 451,60.
No entanto, em 25/08/23, o Banco, arbitrariamente, subtraiu a totalidade de seus proventos para o fim de quitar seus débitos junto a instituição.
Reconhece que os valores são devidos, entretanto, é ilícito ao Banco subtrair a integralidade de seus numerários.
Requer a devolução dos seus proventos, abstenção do banco em realizar novos descontos, e danos morais no importe de R$ 15.000,00.
ALEGAÇÕES DO RÉU: O requerido argumenta que a autora tinha ciência do tipo de contratação que estava aderindo, sendo que consta nas cláusulas contratuais a possibilidade de pagamento das parcelas por intermédio de descontos diretos em conta corrente, e que apesar das regras previstas a autora não mantém saldo suficiente para cobrir o valor das parcelas mensais, sendo assim, havendo valores na conta, estes são utilizados para o aludido adimplemento.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
PROVAS E FUNDAMENTOS: O cerne da demanda reside na alegação de danos ofensivos à requerente, decorrente de falha na prestação de serviços prestados pelo requerido (subtração de valores da conta bancária da autora), causando sentimento de transtorno e frustração, havendo pleito de indenização moral.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a eles inerentes, mais especificamente da relação contratual.
O ônus da prova, no caso em exame e, em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais frágil da relação, competia ao requerido (art. 6º, VIII, da LF 8.078/90) que detém todos os registros de movimentação bancária e demais anotações pertinentes.
O banco réu confirma tais fatos na defesa, mas pontua que o contrato firmado entre as partes autoriza tal medida.
Embora a cláusula autorizadora de parcelas do débito em conta corrente seja lícita e decorra da própria essência do contrato celebrado entre as partes, é ilícita a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito referente ao contrato realizado.
Conforme o disposto no art. 7º, X, da CF/88, o salário do trabalhador tem caráter alimentar e inviolável, destinando-se ao sustento próprio e familiar.
Sob essa ótica, a conduta do Banco contrariou o direito assegurado pela Carta Maior.
Destaca-se que a própria autora reconhece sua inadimplência junto à instituição financeira, porém, sustenta a possibilidade de utilização de outros mecanismos diversos para satisfação do débito.
Indica que a subtração total de seu salário inviabilizou quitação de obrigações do dia a dia.
Colhe-se da jurisprudência que é razoável a retenção de percentual das verbas do cliente, mas não de sua totalidade.
Havendo prestações em atraso, deveria o banco reter o percentual permitido e notificar o cliente para que comparecesse à agência a fim de adimplir os débitos em atraso. Isso porque, em se tratando de salário, como no presente caso, os descontos de parcelas previstas em contratos firmados pela correntista não podem atingir aquele patamar total, de modo a privar a autora do necessário à sua própria subsistência ou de sua família.
Nos moldes em que os descontos são efetuados, há inegável comprometimento da renda familiar e imposição de uma condição de miserabilidade.
Repise-se, não se discute a inadimplência da autora e sim a forma com que o Banco requerido buscou para tentar sanar o débito, subtraindo a integralidade de seus proventos e inviabilizando qualquer expectativa de melhora de sua vida financeira.
O ato praticado pelo requerido é reprovável, dado controle que exerce sobre a conta de seu cliente e sem disponibilizar qualquer outro canal para quitação da dívida da autora.
Configurada a abusividade da cobrança, patente o abalo extrapatrimonial que enseja dano moral.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Bloqueio indevido de salário.
Danos morais.
Configurados.
Quantum.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária constitui ato ilícito e enseja a reparação moral.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027930-18.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/03/2021 (TJ-RO - AC: 70279301820198220001, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2021) De outro lado, também não se pode deixar de considerar que, por mais reprovável que tenha sido a conduta do banco réu no presente caso, só foi praticada em decorrência do inadimplemento da correntista, quando deixou de pagar no dia avençado a obrigação que lhe cabia.
Assim, concorreu culposamente para o ilícito praticado o que, evidentemente, deverá ser levado em consideração no momento da quantificação do dano, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Acerca do valor, levando-se em conta a gravidade do ato ilícito praticado pelo réu, as condições financeiras de ambas as partes e, também, a culpa concorrente da vítima que deixou de adimplir com a sua obrigação de pagar, entendo seja suficiente a fixação de danos morais no valorem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é pertinente fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se observa justo e adequado ao presente caso.
Em relação à obrigação de fazer, não há como acolher o pedido da autora em sua integralidade, na medida em que, proibir o réu de efetivar todo e qualquer desconto, implicaria na vedação legal do credor em exigir seu crédito, sem olvidar que a autora é devedora confessa.
Aqui há de se estabelecer um limite de retenção, porque ao réu caberia realizar a análise de, no caso de inadimplemento, quanto é creditado em média, a fim de não haver supressão total dos proventos da autora e, nessas condições, não realizar o mútuo ou fazê-lo em importância menor.
Assim, ao réu é estabelecido o limite de retenção da integralidade de uma parcela mais os juros e correção devidos pelo atraso.
O saldo em atraso deverá ser cobrado/executado por outros meios disponíveis para tal cobrança, sendo lícito a inclusão em cadastro de inadimplentes visto que a autora é inadimplente confessa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade da retenção do valor integral dos proventos da autora pelo banco réu; b) CONDENAR o banco réu à obrigação de fazer, consistente em limitar o desconto mensal em conta bancária da autora, relativo ao empréstimo discutido nos autos, ao valor de uma parcela mais os juros e correção monetária devidos pelo atraso. c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, conforme índices da Tabela do TJ/RO.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 26 de dezembro de 2023 .
Angela Maria da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 10:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 08:12
Decorrido prazo de AGLAIDE PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 19:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:51
Decorrido prazo de AGLAIDE PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:01
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 11/10/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:12
Audiência Conciliação - JEC designada para 11/10/2023 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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