TJRO - 7054194-33.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AGLAIDE PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AGLAIDE PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7054194-33.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, AGLAIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Alega que tem contrato de empréstimo com o Banco requerido, com parcelas mensais de R$ 451,60.
No entanto, em 25/08/23, o Banco, arbitrariamente, subtraiu a totalidade de seus proventos para o fim de quitar seus débitos junto a instituição.
Reconhece que os valores são devidos, entretanto, é ilícito ao Banco subtrair a integralidade de seus numerários.
Requer a devolução dos seus proventos, abstenção do banco em realizar novos descontos, e danos morais no importe de R$ 15.000,00.
ALEGAÇÕES DO RÉU: O requerido argumenta que a autora tinha ciência do tipo de contratação que estava aderindo, sendo que consta nas cláusulas contratuais a possibilidade de pagamento das parcelas por intermédio de descontos diretos em conta corrente, e que apesar das regras previstas a autora não mantém saldo suficiente para cobrir o valor das parcelas mensais, sendo assim, havendo valores na conta, estes são utilizados para o aludido adimplemento.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
PROVAS E FUNDAMENTOS: O cerne da demanda reside na alegação de danos ofensivos à requerente, decorrente de falha na prestação de serviços prestados pelo requerido (subtração de valores da conta bancária da autora), causando sentimento de transtorno e frustração, havendo pleito de indenização moral.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a eles inerentes, mais especificamente da relação contratual.
O ônus da prova, no caso em exame e, em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais frágil da relação, competia ao requerido (art. 6º, VIII, da LF 8.078/90) que detém todos os registros de movimentação bancária e demais anotações pertinentes.
O banco réu confirma tais fatos na defesa, mas pontua que o contrato firmado entre as partes autoriza tal medida.
Embora a cláusula autorizadora de parcelas do débito em conta corrente seja lícita e decorra da própria essência do contrato celebrado entre as partes, é ilícita a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito referente ao contrato realizado.
Conforme o disposto no art. 7º, X, da CF/88, o salário do trabalhador tem caráter alimentar e inviolável, destinando-se ao sustento próprio e familiar.
Sob essa ótica, a conduta do Banco contrariou o direito assegurado pela Carta Maior.
Destaca-se que a própria autora reconhece sua inadimplência junto à instituição financeira, porém, sustenta a possibilidade de utilização de outros mecanismos diversos para satisfação do débito.
Indica que a subtração total de seu salário inviabilizou quitação de obrigações do dia a dia.
Colhe-se da jurisprudência que é razoável a retenção de percentual das verbas do cliente, mas não de sua totalidade.
Havendo prestações em atraso, deveria o banco reter o percentual permitido e notificar o cliente para que comparecesse à agência a fim de adimplir os débitos em atraso.
Isso porque, em se tratando de salário, como no presente caso, os descontos de parcelas previstas em contratos firmados pela correntista não podem atingir aquele patamar total, de modo a privar a autora do necessário à sua própria subsistência ou de sua família.
Nos moldes em que os descontos são efetuados, há inegável comprometimento da renda familiar e imposição de uma condição de miserabilidade.
Repise-se, não se discute a inadimplência da autora e sim a forma com que o Banco requerido buscou para tentar sanar o débito, subtraindo a integralidade de seus proventos e inviabilizando qualquer expectativa de melhora de sua vida financeira.
O ato praticado pelo requerido é reprovável, dado controle que exerce sobre a conta de seu cliente e sem disponibilizar qualquer outro canal para quitação da dívida da autora.
Configurada a abusividade da cobrança, patente o abalo extrapatrimonial que enseja dano moral.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Bloqueio indevido de salário.
Danos morais.
Configurados.
Quantum.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária constitui ato ilícito e enseja a reparação moral.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027930-18.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/03/2021 (TJ-RO - AC: 70279301820198220001, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2021) De outro lado, também não se pode deixar de considerar que, por mais reprovável que tenha sido a conduta do banco réu no presente caso, só foi praticada em decorrência do inadimplemento da correntista, quando deixou de pagar no dia avençado a obrigação que lhe cabia.
Assim, concorreu culposamente para o ilícito praticado o que, evidentemente, deverá ser levado em consideração no momento da quantificação do dano, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Acerca do valor, levando-se em conta a gravidade do ato ilícito praticado pelo réu, as condições financeiras de ambas as partes e, também, a culpa concorrente da vítima que deixou de adimplir com a sua obrigação de pagar, entendo seja suficiente a fixação de danos morais no valorem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é pertinente fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se observa justo e adequado ao presente caso.
Em relação à obrigação de fazer, não há como acolher o pedido da autora em sua integralidade, na medida em que, proibir o réu de efetivar todo e qualquer desconto, implicaria na vedação legal do credor em exigir seu crédito, sem olvidar que a autora é devedora confessa.
Aqui há de se estabelecer um limite de retenção, porque ao réu caberia realizar a análise de, no caso de inadimplemento, quanto é creditado em média, a fim de não haver supressão total dos proventos da autora e, nessas condições, não realizar o mútuo ou fazê-lo em importância menor.
Assim, ao réu é estabelecido o limite de retenção da integralidade de uma parcela mais os juros e correção devidos pelo atraso.
O saldo em atraso deverá ser cobrado/executado por outros meios disponíveis para tal cobrança, sendo lícito a inclusão em cadastro de inadimplentes visto que a autora é inadimplente confessa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade da retenção do valor integral dos proventos da autora pelo banco réu; b) CONDENAR o banco réu à obrigação de fazer, consistente em limitar o desconto mensal em conta bancária da autora, relativo ao empréstimo discutido nos autos, ao valor de uma parcela mais os juros e correção monetária devidos pelo atraso. c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, conforme índices da Tabela do TJ/RO.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado (Id 22947938), alegando em apertada síntese, a regularidade dos descontos na conta corrente e, assim, não reteve ou penhorou o salário da consumidora, requer por consequência a improcedência dos pedidos inaugurais.
Contrarrazões (Id 22947953) pela manutenção da sentença.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória através da qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade na retenção de salário e condenação da recorrente em danos morais.
A relação é nitidamente de consumo, assim a inversão do ônus da prova ocorreu em virtude de lei - ope legis, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
Do caderno processual tenho que os pedidos do recorrente são improcedentes.
Explico.
Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese dos autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum.
Não é lícito ao banco valer-se da integralidade do salário da parte recorrida, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar integralmente os salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja reparação moral.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho que razoável e atende aos critérios jurisprudenciais e de equidade a fixação de indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante das peculiaridades do caso concreto, a sentença do juízo de origem não merece retoques, devendo se manter hígida.
Ante o exposto, voto para conhecer e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Ação declaratória e condenatória proposta pela consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de ilegalidade da retenção integral de seus proventos depositados em conta corrente, a abstenção de novos descontos e a reparação por danos morais no valor de R$15.000,00.
A autora reconhece sua inadimplência, mas alega que a retenção total de seus salários inviabilizou sua subsistência.
O banco réu argumenta que os descontos foram realizados conforme cláusula contratual que autoriza tal medida, requerendo a improcedência dos pedidos. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a retenção integral do salário depositado em conta corrente para quitação de débitos oriundos de contrato de empréstimo comum; (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja reparação por danos morais e, em caso positivo, a fixação do quantum indenizatório. 3.
A retenção integral do salário depositado em conta corrente, ainda que amparada em cláusula contratual, é ilícita, porquanto afronta o caráter alimentar do salário, garantido pelo art. 7º, X, da CF/88.
Nem mesmo o Judiciário pode determinar a penhora integral de salários para quitação de dívidas, sendo ainda mais vedado à instituição privada tal proceder. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC) determina a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, dado o desequilíbrio da relação contratual.
O banco réu, apesar de confirmar a prática dos descontos, não demonstrou a inexistência de abusividade ou a adoção de mecanismos menos gravosos para a cobrança do débito. 5.
A retenção integral do salário, além de ilícita, configura falha na prestação do serviço bancário, pois expõe a consumidora a transtornos que comprometem sua subsistência e causam abalo moral.
Tal conduta enseja reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
O quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, a capacidade econômica das partes e a concorrência de culpa da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil. 7.
Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7054194-33.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, AGLAIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Alega que tem contrato de empréstimo com o Banco requerido, com parcelas mensais de R$ 451,60.
No entanto, em 25/08/23, o Banco, arbitrariamente, subtraiu a totalidade de seus proventos para o fim de quitar seus débitos junto a instituição.
Reconhece que os valores são devidos, entretanto, é ilícito ao Banco subtrair a integralidade de seus numerários.
Requer a devolução dos seus proventos, abstenção do banco em realizar novos descontos, e danos morais no importe de R$ 15.000,00.
ALEGAÇÕES DO RÉU: O requerido argumenta que a autora tinha ciência do tipo de contratação que estava aderindo, sendo que consta nas cláusulas contratuais a possibilidade de pagamento das parcelas por intermédio de descontos diretos em conta corrente, e que apesar das regras previstas a autora não mantém saldo suficiente para cobrir o valor das parcelas mensais, sendo assim, havendo valores na conta, estes são utilizados para o aludido adimplemento.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
PROVAS E FUNDAMENTOS: O cerne da demanda reside na alegação de danos ofensivos à requerente, decorrente de falha na prestação de serviços prestados pelo requerido (subtração de valores da conta bancária da autora), causando sentimento de transtorno e frustração, havendo pleito de indenização moral.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a eles inerentes, mais especificamente da relação contratual.
O ônus da prova, no caso em exame e, em atenção ao sistema de proteção do consumidor, que é a parte mais frágil da relação, competia ao requerido (art. 6º, VIII, da LF 8.078/90) que detém todos os registros de movimentação bancária e demais anotações pertinentes.
O banco réu confirma tais fatos na defesa, mas pontua que o contrato firmado entre as partes autoriza tal medida.
Embora a cláusula autorizadora de parcelas do débito em conta corrente seja lícita e decorra da própria essência do contrato celebrado entre as partes, é ilícita a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito referente ao contrato realizado.
Conforme o disposto no art. 7º, X, da CF/88, o salário do trabalhador tem caráter alimentar e inviolável, destinando-se ao sustento próprio e familiar.
Sob essa ótica, a conduta do Banco contrariou o direito assegurado pela Carta Maior.
Destaca-se que a própria autora reconhece sua inadimplência junto à instituição financeira, porém, sustenta a possibilidade de utilização de outros mecanismos diversos para satisfação do débito.
Indica que a subtração total de seu salário inviabilizou quitação de obrigações do dia a dia.
Colhe-se da jurisprudência que é razoável a retenção de percentual das verbas do cliente, mas não de sua totalidade.
Havendo prestações em atraso, deveria o banco reter o percentual permitido e notificar o cliente para que comparecesse à agência a fim de adimplir os débitos em atraso.
Isso porque, em se tratando de salário, como no presente caso, os descontos de parcelas previstas em contratos firmados pela correntista não podem atingir aquele patamar total, de modo a privar a autora do necessário à sua própria subsistência ou de sua família.
Nos moldes em que os descontos são efetuados, há inegável comprometimento da renda familiar e imposição de uma condição de miserabilidade.
Repise-se, não se discute a inadimplência da autora e sim a forma com que o Banco requerido buscou para tentar sanar o débito, subtraindo a integralidade de seus proventos e inviabilizando qualquer expectativa de melhora de sua vida financeira.
O ato praticado pelo requerido é reprovável, dado controle que exerce sobre a conta de seu cliente e sem disponibilizar qualquer outro canal para quitação da dívida da autora.
Configurada a abusividade da cobrança, patente o abalo extrapatrimonial que enseja dano moral.
Nesse sentido: Responsabilidade civil.
Bloqueio indevido de salário.
Danos morais.
Configurados.
Quantum.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária constitui ato ilícito e enseja a reparação moral.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027930-18.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/03/2021 (TJ-RO - AC: 70279301820198220001, Relator: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 28/03/2021) De outro lado, também não se pode deixar de considerar que, por mais reprovável que tenha sido a conduta do banco réu no presente caso, só foi praticada em decorrência do inadimplemento da correntista, quando deixou de pagar no dia avençado a obrigação que lhe cabia.
Assim, concorreu culposamente para o ilícito praticado o que, evidentemente, deverá ser levado em consideração no momento da quantificação do dano, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Acerca do valor, levando-se em conta a gravidade do ato ilícito praticado pelo réu, as condições financeiras de ambas as partes e, também, a culpa concorrente da vítima que deixou de adimplir com a sua obrigação de pagar, entendo seja suficiente a fixação de danos morais no valorem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é pertinente fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se observa justo e adequado ao presente caso.
Em relação à obrigação de fazer, não há como acolher o pedido da autora em sua integralidade, na medida em que, proibir o réu de efetivar todo e qualquer desconto, implicaria na vedação legal do credor em exigir seu crédito, sem olvidar que a autora é devedora confessa.
Aqui há de se estabelecer um limite de retenção, porque ao réu caberia realizar a análise de, no caso de inadimplemento, quanto é creditado em média, a fim de não haver supressão total dos proventos da autora e, nessas condições, não realizar o mútuo ou fazê-lo em importância menor.
Assim, ao réu é estabelecido o limite de retenção da integralidade de uma parcela mais os juros e correção devidos pelo atraso.
O saldo em atraso deverá ser cobrado/executado por outros meios disponíveis para tal cobrança, sendo lícito a inclusão em cadastro de inadimplentes visto que a autora é inadimplente confessa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade da retenção do valor integral dos proventos da autora pelo banco réu; b) CONDENAR o banco réu à obrigação de fazer, consistente em limitar o desconto mensal em conta bancária da autora, relativo ao empréstimo discutido nos autos, ao valor de uma parcela mais os juros e correção monetária devidos pelo atraso. c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, conforme índices da Tabela do TJ/RO.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado (Id 22947938), alegando em apertada síntese, a regularidade dos descontos na conta corrente e, assim, não reteve ou penhorou o salário da consumidora, requer por consequência a improcedência dos pedidos inaugurais.
Contrarrazões (Id 22947953) pela manutenção da sentença.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória através da qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade na retenção de salário e condenação da recorrente em danos morais.
A relação é nitidamente de consumo, assim a inversão do ônus da prova ocorreu em virtude de lei - ope legis, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
Do caderno processual tenho que os pedidos do recorrente são improcedentes.
Explico.
Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese dos autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum.
Não é lícito ao banco valer-se da integralidade do salário da parte recorrida, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar integralmente os salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja reparação moral.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho que razoável e atende aos critérios jurisprudenciais e de equidade a fixação de indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante das peculiaridades do caso concreto, a sentença do juízo de origem não merece retoques, devendo se manter hígida.
Ante o exposto, voto para conhecer e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Ação declaratória e condenatória proposta pela consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de ilegalidade da retenção integral de seus proventos depositados em conta corrente, a abstenção de novos descontos e a reparação por danos morais no valor de R$15.000,00.
A autora reconhece sua inadimplência, mas alega que a retenção total de seus salários inviabilizou sua subsistência.
O banco réu argumenta que os descontos foram realizados conforme cláusula contratual que autoriza tal medida, requerendo a improcedência dos pedidos. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a retenção integral do salário depositado em conta corrente para quitação de débitos oriundos de contrato de empréstimo comum; (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja reparação por danos morais e, em caso positivo, a fixação do quantum indenizatório. 3.
A retenção integral do salário depositado em conta corrente, ainda que amparada em cláusula contratual, é ilícita, porquanto afronta o caráter alimentar do salário, garantido pelo art. 7º, X, da CF/88.
Nem mesmo o Judiciário pode determinar a penhora integral de salários para quitação de dívidas, sendo ainda mais vedado à instituição privada tal proceder. 4.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC) determina a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, dado o desequilíbrio da relação contratual.
O banco réu, apesar de confirmar a prática dos descontos, não demonstrou a inexistência de abusividade ou a adoção de mecanismos menos gravosos para a cobrança do débito. 5.
A retenção integral do salário, além de ilícita, configura falha na prestação do serviço bancário, pois expõe a consumidora a transtornos que comprometem sua subsistência e causam abalo moral.
Tal conduta enseja reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
O quantum fixado em R$3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, a capacidade econômica das partes e a concorrência de culpa da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil. 7.
Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7018221-14.2023.8.22.0002
Faria &Amp; Faria Comercio de Ferro e Aco Lt...
Mamore Construcoes e Meio Ambiente LTDA
Advogado: Jamisson de Araujo Conceicao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2023 17:19
Processo nº 7017719-75.2023.8.22.0002
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Marilene Chafao dos Santos
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2023 14:15
Processo nº 7018351-04.2023.8.22.0002
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Natalia Queiroz dos Santos
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/12/2023 11:47
Processo nº 7006300-37.2023.8.22.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Welington Henrique Oliveira Rezende
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/12/2023 10:01
Processo nº 7005420-27.2023.8.22.0015
Modena &Amp; Silva LTDA - ME
Sefin-Ro - Delegado da Receita Estadual ...
Advogado: Rafael Duck Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/12/2023 10:59