TJRO - 7000901-88.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000901-88.2022.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS APELADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra sentença proferida em execução fiscal relativa ao IPTU e TRSD do imóvel executado, na qual o magistrado julgou extinta a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema nº 1.184 do STF.
O recorrente MUNICÍPIO DE PORTO VELHO sustenta que a decisão de primeira instância não merece prevalecer, pois a extinção da execução fiscal, baseada na ausência de interesse processual, não considerou o contexto da propositura da ação e a legislação vigente à época do ajuizamento.
Argumenta que a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelecem critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor.
Aduz que o feito teve movimentação útil no último ano, com pedido de penhora online formulado antes da extinção da ação.
Ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Em resumo, trata-se da análise quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral.
O Município de Porto Velho sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à vigência dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de modo que referida orientação não poderia ser aplicada retroativamente ao caso concreto.
Esta Câmara Especial já possui posição consolidada quanto ao tema: Tese de julgamento: As disposições do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ são aplicáveis a execuções fiscais ajuizadas antes de suas vigências, desde que observado o contraditório e oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de manifestação prévia. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072622-34.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 23/12/2024.
Dessa forma, as disposições constantes no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas em data anterior às suas vigências, desde que assegurado o contraditório e oportunizada à Fazenda Pública a manifestação prévia.
Aduz que o feito teve movimentação útil no último ano, com pedido de penhora online formulado antes da extinção da ação.
Para a extinção de uma execução fiscal com fundamento na tese do STF e na Resolução do CNJ, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Valor da execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento: No caso em análise, o valor da execução no ajuizamento era de R$ 4.645,62, preenchendo esse requisito.
Ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano: Não se verificou movimentação processual útil por período superior a um ano, uma vez que o simples requerimento de penhora não constitui ato apto a caracterizar o efetivo andamento processual.
Falta de citação do executado ou inexistência de bens penhorados: No presente caso, houve a citação do executado; todavia, não foram localizados bens penhoráveis.
Dessa forma, a sentença se encontra em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Câmara Especial, conforme os precedentes colacionados.
Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072622-34.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 23/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. É o voto. -
12/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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07/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:35
Juntada de termo de triagem
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05/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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