TJRO - 7000901-88.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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02/05/2025 20:39
Juntada de termo de triagem
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05/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 01:37
Decorrido prazo de EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2024 13:32
Decorrido prazo de EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7000901-88.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Assunto:Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS, RUA DOM PEDRO II 2560, - DE 2286 A 2762 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-138 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 4.645,62 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal sem resultado efetivo no último ano.
Verifico que na presente execução fiscal ainda não houve localização de bens.
Consta ainda que o débito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia emitiu o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes a verificarem os processos que se enquadram nessas hipóteses, para que sejam extintos.
O caso em questão se ajusta a essa determinação, pois o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época do ajuizamento e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos Transitada em julgado a sentença nesta data ante a ausência de pretensão resistida, arquivem-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
13/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS em 13/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:55
Juntada de diligência
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29/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS em 08/03/2024 23:59.
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08/01/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:11
Publicado DECISÃO em 21/12/2023.
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21/12/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7000901-88.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS, CPF nº *03.***.*86-00 VALOR DA CAUSA: R$ 4.645,62 DESPACHO/ MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1.
DETERMINO a PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel. 2.
Serve o presente como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser distribuído pela CPE na Central de Mandados, devendo o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça cumprir as seguintes FINALIDADES: a) Proceder à PENHORA do imóvel indicado no cabeçalho; b) Nomear como DEPOSITÁRIO o(a) executado ou o(a) atual proprietário(a) ou qualquer ocupante do imóvel.
Havendo recusa ou estando o imóvel abandonado, o credor deverá ficar como depositário. INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo. c) Realizar a AVALIAÇÃO do imóvel penhorado; d) INTIMAR a parte executada o(a) atual proprietário(a)/possuidor e seu cônjuge (isto só não ocorrerá se a parte intimada declarar que não possui) sobre a penhora e a possibilidade de opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), contados da Intimação da Penhora. Em caso de mudança de endereço, o (a) executado (a) deverá comunicar imediatamente ao juízo, tudo sob as penas da Lei. e) Proceder à AVERBAÇÃO da penhora no SRI competente, e não havendo registro imobiliário do bem, proceda-se à averbação da penhora no cadastro imobiliário do BIC/SIAT. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, valendo-se das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC para cumprimento do ato.
Não sendo encontrada a parte para intimação, devolva-se o mandado ao Juízo com o Auto de Penhora devidamente lavrado, de tudo certificando o Oficial de Justiça.
VALOR DA DÍVIDA: soma do principal, custas e honorários, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. Custas Judiciais: conforme previsão legal. Honorários: 10% do valor acima se pago no prazo.
PAGAMENTO: a) através de depósito judicial gerado no endereço eletrônico https://www.tjro.jus.br/sisdejud/pages/boleto/emissaoBoletoParcelas.jsf; ou, b) por comparecimento pessoal na Procuradoria Geral do Município.
Observações para pagamento das custas processuais: As custas processuais devem ser recolhidas através de meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais".
Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf).
ORIENTAÇÕES AO EXECUTADO: Não tendo a parte executada condições de constituir advogado(a), poderá procurar a Defensoria Pública Estadual. O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E DE MANDADO / INTIMAÇÃO / PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, CARTA PRECATÓRIA / CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Porto Velho/RO , quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS, CPF nº *03.***.*86-00, RUA DOM PEDRO II 2560, - DE 2286 A 2762 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-138 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
20/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EZIO ATILA MACEDO RODRIGUES MATOS em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:27
Mandado devolvido sorteio
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16/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 09:15
Mandado devolvido dependência
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10/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:23
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/11/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 05:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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