TJRO - 7060575-57.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de custas
-
13/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7060575-57.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO EDUARDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA EDUARDO DA SILVA - RO12142, TATIANE DE SOUZA PINHEIROS - PR121612 REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
12/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:08
Juntada de termo de triagem
-
18/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7060575-57.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO EDUARDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA EDUARDO DA SILVA - RO12142, TATIANE DE SOUZA PINHEIROS - PR121612 REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 5 de junho de 2024. -
05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso
-
05/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:05
Intimação
-
05/06/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:59
Publicado SENTENÇA em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7060575-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CARLOS ROBERTO EDUARDO DA SILVA, CPF nº *66.***.*00-10, RUA ROSA RIBEIRO ZACARIAS 378 JARDIM CATUAÍ - 86802-618 - APUCARANA - PARANÁ Advogado do(a) AUTOR: BRUNA EDUARDO DA SILVA, OAB nº RO12142, TATIANE DE SOUZA PINHEIROS, OAB nº PR121612 Réu: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/4413-05, AV FARQUAR OLARIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., CNPJ nº 10.***.***/0001-77, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1384, 4 ANDAR PARTE A JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, OAB nº BA55351, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO INDÉBITO ajuizada por CARLOS ROBERTO EDUARDO DA SILVA em face do ITAU UNIBANCO S.A. e BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Narra a autora, em síntese, que é cliente da primeira requerida (Itaú) e no mês de abril de 2023 sofreu desconto indevido em sua conta bancária, no valor de R$ 811,61, referente a "DEB AUTOR PAGSEGURO INTE".
Contudo, afirma que nunca autorizou o débito em sua conta. Requer a total procedência da ação, para declarar a devolução do valor pago em dobro (R$ 1.623,22), bem como condenar as requeridas ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de dano morais.
O requerido BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. apresentou contestação (ID 99744161).
Arguiu que o desconto ocorrido na conta do autor foi oriundo de empréstimo devidamente contratado por este.
Sustenta a ausência de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiro, o descabimento da restituição de valores e a inexistência de dano morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
O requerido ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação intempestiva (ID 101676043).
Réplica no ID 100983634 e 102888706.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A atual redação do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP).
No mesmo sentido entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA PÚBLICA - OMISSÃO ESTATAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.1. "O julgamento antecipado da lide (art. 355, I CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade deste, assim proceder (RST.T 102/500, RT 782/302). (Precedentes). (...)." (AgRg no REsp 41 7.830 IDF, ReI.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 228).
Diante disso, entendo que o feito comporta julgamento antecipado evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Do mérito Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º. A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público.
As requeridas foram negligentes na execução do serviço e na produção de provas que as absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
As alegações apresentadas são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente neste trato, de forma que deve ser invertido o ônus probatório, bem como a responsabilidade civil deve ser analisada de forma objetiva, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do referido Código.
No caso, por meio do comprovante juntado pelo autor (ID 96957554), está demonstrada a cobrança descrita na inicial, a qual a parte autora afirma não ter permitido.
Os réus, por sua vez, não apresentaram prova capaz de comprovar que a parte autora contratou serviço ou autorizou o débito.
O Banco Itaú apresentou contestação intempestiva.
Posteriormente juntou comprovante de estorno do débito discutido na lide, tendo devolvido os valores ao autor.
O segundo requerido, por sua vez, afirmou que o desconto ocorreu em razão de empréstimo contratado pelo autor.
Juntou Cédula de Crédito Bancário - CCB (ID 99744162) e autorização de débito (ID 99744163).
Ocorre que, consta na CCB o valor da parcela de R$ 784,00, dissonante do valor descontado da conta do autor (R$ 811,61) contestado na presente ação, de modo que não serve o referido contrato para justificar a totalidade do débito.
Não obstante, o documento que supostamente autoriza o débito em conta do autor não possui assinatura válida da autora.
Consta apenas um espaço indicando se tratar de assinatura eletrônica, contudo sem nenhuma indicação de como verificar a autenticidade.
Também não foi encaminhado pelo Banco o documento confirmando a autenticidade, inclusive com a indicação da geolocalização, como de praxe nessas transações.
Portanto, os documentos juntados pelo banco não comprovam que a requerida anuiu expressamente com as cobranças direitamente em sua conta bancária.
Sem a prova da contratação do serviço, é vedado à ré promover cobranças a tal título, circunstância que autoriza reconhecer a pretensão da parte autora, de ser restituída, em dobro, dos valores cobrados.
A repetição do indébito decorre do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, ora réu, e encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que confere à parte autora o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Registro que já houve o estorno do valor de R$ 811,61, após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual este montante deve ser abatido do total devido.
No que tange aos danos morais, resta comprovado, visto que decorrente da promoção de cobrança ilícita, lançada diretamente na conta corrente do consumidor.
Com efeito a promoção de cobranças indevidas decorrentes de dívida inexistente, por si só, já caracteriza o dano, isto é, se trata da figura do dano in re ipsa.
O dano é presumido, decorrendo da ofensa sofrida, que é o bastante para justificar a indenização.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Juizado Especial.
Cesta bancária.
Cobrança indevida.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade.1.
Comprovada a falha na prestação do serviço, bem como o dano produzido em virtude desta falha, deve a fornecedora de produtos ou serviços responder objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo ofendido. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7031336-81.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/07/2020).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA ILÍCITA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (Recurso Inominado, Processo nº 1001082-12.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/09/2017).
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pelas requeridas.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional. No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado. Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
No caso dos autos, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da ré e ao abalo suportado pela autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescido de correção monetária desde o desembolso e incidência de juros desde a citação, devendo ser desconto o valor já estornado no montante de R$ 811,61. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, montante a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir da data da sentença (valor arbitrado já atualizado).
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, estes que fixo em 10% sobre da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora.
Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
P.R.I., e com o trânsito em julgado desta, arquive-se. Porto Velho, 13 de maio de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7060575-57.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARLOS ROBERTO EDUARDO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA EDUARDO DA SILVA, OAB nº RO12142, TATIANE DE SOUZA PINHEIROS, OAB nº PR121612 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A., BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
ADVOGADO DOS REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359 DESPACHO Fica intimado o autor para, querendo, apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão saneadora. Porto Velho, 13 de março de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7060575-57.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO EDUARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA EDUARDO DA SILVA - RO12142 REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/11/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 08:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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