TJRO - 7025499-40.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 24/12/2024.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7025499-40.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: FLAVIA APARECIDA FLORES, OAB nº RO3111A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados as Leis n. 9.784/1999 e 3830/2016.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
COVID-19.
VÍNCULO PRECÁRIO.
LEGALIDADE ATO DISPENSA.
DEVER DE MOTIVAÇÃO AFASTADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDÍVEL.
PAGAMENTO VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cuja regra é a contratação pela Administração Pública, mediante aprovação em concurso público.
O contrato de trabalho temporário é, portanto, vínculo essencialmente precário, dispensando à Administração Pública da motivação do ato de exoneração do servidor contratado nesta modalidade, bem como torna prescindível a abertura de processo administrativo.
O servidor desligado fará jus às verbas relativas ao período efetivamente prestado, até a data do desligamento.
O simples fato de não permitir o acesso do autor à dependências do local de prestação de serviços e de não fornecer informações relativas ao seu desligamento, por si só, não caracteriza assédio moral, tampouco dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
O recorrente aponta nulidade processual porquanto não foi assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar.
Aponta violação ao princípio da legalidade, bem como a desproporcionalidade das sanções aplicadas.
Pleiteia o recebimento das verbas rescisórias e o pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional inviabiliza o conhecimento do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 13/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2.
A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431828 SP 2023/0274552-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024); e AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA A INTERPOSIÇÃO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso. 2.
A falta desse pressuposto configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF por analogia.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.817.491/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022) Ademais, em que pese o recorrente apontar violação às Leis n. 9.784/1999 e 3830/2016, deixou de indicar, expressamente, os dispositivos que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte.
Logo, nesse ponto, o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se).
Não é demais consignar que se aplica a Súmula 284 do STF ao recurso especial ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
23/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
23/12/2024 09:41
Recurso Especial não admitido
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14/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2024 04:36
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial ACÓRDÃO Processo: 7025499-40.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7025499-40.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Angelo Ricardo Ferreira dos Santos Advogado(a): Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 12/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
COVID-19.
VÍNCULO PRECÁRIO.
LEGALIDADE ATO DISPENSA.
DEVER DE MOTIVAÇÃO AFASTADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDÍVEL.
PAGAMENTO VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, cuja regra é a contratação pela Administração Pública, mediante aprovação em concurso público.
O contrato de trabalho temporário é, portanto, vínculo essencialmente precário, dispensando à Administração Pública da motivação do ato de exoneração do servidor contratado nesta modalidade, bem como torna prescindível a abertura de processo administrativo.
O servidor desligado fará jus às verbas relativas ao período efetivamente prestado, até a data do desligamento.
O simples fato de não permitir o acesso do autor à dependências do local de prestação de serviços e de não fornecer informações relativas ao seu desligamento, por si só, não caracteriza assédio moral, tampouco dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. -
25/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:37
Conhecido o recurso de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS e não-provido
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15/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 11:58
Juntada de termo de triagem
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12/04/2024 11:16
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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