TJRO - 7025499-40.2021.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:42
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025499-40.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA APARECIDA FLORES - RO3111 APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
19/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:54
Juntada de termo de triagem
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12/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:22
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO.
Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7025499-40.2021.8.22.0001 AUTOR: ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIA APARECIDA FLORES, OAB nº RO3111 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO com pedido de tutela, proposta por ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
O Requerente informa que foi aprovado para o cargo de Assistente Social, no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 73/2020/SEGEP-GCP e firmou o Contrato por Tempo Determinado no dia 23/07/2020, sob n. 24.887/2020, com prazo de duração de 6 (seis) meses, de forma que exerceu seu trabalho junto ao Heuro - Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal, com término previsto para Julho/2021, em razão da prorrogação do contrato.
Aponta que no dia 30/04/21 foi acionado para ir ao Hospital, no final da tarde e, ao chegar, foi surpreendido pela Diretora do Heuro, Sra.
Meila Witt da Silva, comunicando seu desligamento do trabalho naquela mesma data e afirmando tratar-se de ordem oriunda da SESAU.
Afirma que chegou a indagar sobre o documento que teria vindo da SESAU, buscando cópia dos possíveis documentos que embasaram sua dispensa, porém não obteve nenhuma justificativa ou cópia de procedimento.
Argumenta que no dia 07/05/2021 recebeu comunicado via Whatsapp da servidora responsável pelos Recursos Humanos, Sra.
Luciana, comunicando que as cópias estariam disponíveis e o Autor poderia retirar no hospital, contudo ao chegar, foi impedido de entrar pelo guarda da portaria, que informou tratar de ordem da direção.
Após conseguir adentrar no Hospital, novamente o Autor recebeu negativa dos servidores, sendo recomendado que peticionasse ao setor jurídico.
Narra que enviou e-mail ao setor jurídico no dia 07/05/2021, solicitando cópia do procedimento administrativo, que culminou com a sua dispensa, tendo recebido resposta por e-mail, apenas no dia 13/05/2021, porém, apenas com cópias de “reclamações” de terceiros, os quais o Autor jamais foi comunicado/notificado, ouvido ou se defendido de tais acusações.
Aduz que o setor jurídico se absteve de apresentar ao Autor os documentos do processo, pois informou não possuir acesso ao processo instaurado pela própria direção do Hospital Heuro.
Na mesma data (17/05/2021) foram solicitadas as cópias do processo, por e-mail à direção do hospital e também ao setor de recursos humanos, contudo, nenhuma resposta foi dada ao Autor.
Diz que nenhum procedimento administrativo para apurar “eventual falha” do Autor foi instaurado corretamente, a fim de justificar o ato administrativo combatido, quando na verdade o Autor foi dispensado, sem qualquer observância às normas vigentes.
Assim, ingressou com a presente ação, requerendo no mérito seja declarada nula a ordem de desligamento, com sua reintegração ao cargo; bem como seja o Requerido condenado ao ressarcimento da remuneração, referente ao período do afastamento indevido e ao pagamento por danos morais, em valor não inferior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça conferida exclusivamente para as custas processuais.
Proferida decisão na qual foi indeferida a tutela antecipada (ID 58775368).
O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou CONTESTAÇÃO – id 60706432.
Sem preliminares.
No mérito, esclareceu que o autor foi contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, de forma que sua demissão ocorreu exclusivamente por conveniência da administração pública, não havendo necessidade de motivação.
Destacou que os temporários que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público, é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados a qualquer momento, sem aviso prévio, pela própria Administração, em virtude do caráter precário de sua contratação.
Afirmou que, diante da precariedade do contrato de trabalho, a Administração Pública pode exonerar o servidor sem motivar o ato administrativo, mas por livre discricionariedade e conveniência.
Do mesmo modo, não há necessidade de instauração de PAD ou Sindicância, uma vez que o servidor não possui ESTABILIDADE.
Sustentou pela inexistência do direito pleiteado, bem como pela inexistência do dever de indenizar.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica (ID 61900419).
Rebateu os argumentos apresentados em sede de contestação, reafirmando os termos iniciais.
Pugnou pela total procedência dos pedidos autorais.
Intimadas as partes para especificar provas, o Requerente pleiteou pela prova testemunhal, bem como documental, consistente na cópia do procedimento administrativo nº 0061.180838/2021-96, tendo justificado o pedido (ID 62461123).
O Estado de Rondônia não manifestou interesse.
Decisão saneadora – id 64818721.
Deferida a produção de prova documental e testemunhal.
Termo de audiência – id 74517573.
Alegações finais pela parte autora – id 75670701.
Diz que restou comprovado nos autos a contradição entre a defesa, que afirmou que o Autor teria sido dispensado, por conveniência da administração, contrariando as provas do procedimento administrativo nº 0061.180838/2021-96 (ID 66051092 de 06/12/2021), instaurado pela direção do Heuro e, ao contrário da defesa, iniciou por supostas intercorrências em desfavor do Autor, evidenciando o ato ilegal.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo e a condenação do requerido à reparação de danos materiais e morais.
Alegações finais pelo Estado de Rondônia – id 77445814.
Em preliminar, aponta a incompetência da vara da fazenda pública, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos.
No mérito, ressalta que o contrato de trabalho era temporário e se encerrou por essa razão e também por excepcional interesse público.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sem provas complementares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Do mérito Cuida-se ação em que o autor pretende seja declarada a nulidade de ato administrativo, que culminou sua exoneração, com o restabelecimento imediato do vínculo, e o consequente ressarcimento da remuneração, referente ao período de afastamento indevido; além de indenização por danos morais.
O cerne da questão cinge-se em verificar a legalidade da exoneração do autor, sem a instauração de processo administrativo e a consequente reintegração a cargo de contrato temporário, na função de assistente social com lotação no Heuro - Hospital de Urgência e Emergência de Cacoal.
Pois bem.
Inicialmente, importante consignar que, conforme estabelecido pelo artigo 37 da Constituição Federal, os contratados temporariamente não têm assegurada a estabilidade funcional, que é reservada exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse sentido, o servidor temporário, admitido para suprir demandas temporárias de excepcional interesse público, inicialmente está sujeito à dispensa a qualquer momento, sem aviso prévio, pela Administração Pública, tão logo se encerrem os motivos de interesse público que motivaram sua contratação.
O cargo do autor é de provimento precário e temporário, não criando vínculo definitivo com a Administração, haja vista os critérios de conveniência e oportunidade que permeiam a própria contratação.
Importante mencionar que os contratos temporários podem ser extintos pelo término do prazo contratual ou por conveniência da Administração Pública, sem qualquer direito a indenizações, logo, não há falar em dispensa imotivada ou arbitrária.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 138 FIXADA NO RE N. 594.296.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a parte ora agravada sustentou ter sido exonerada de cargo de agente penitenciário temporário, antes do tempo previsto em processo seletivo, sob o fundamento de que não tinha ensino superior e de que o diploma apresentado era falso.
Ela defendeu a nulidade desse ato de exoneração por não ter sido precedido de processo administrativo, no qual poderia demonstrar tanto a veracidade de seus documentos bem como a conclusão de curso de pós-graduação. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que a exoneração ocorreu sem prévio processo administrativo.
Porém, não declarou a ilegalidade do ato impugnado pelo mandado de segurança ao ressaltar que a exoneração se deu com base em regra prevista no edital e porque o vínculo entre a Administração Pública e o recorrente tinha natureza precária. 3.
A decisão ora impugnada deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao declarar que a Administração Pública não tinha a prerrogativa de exonerar o recorrente antes do término do contrato administrativo, tal como poderia fazer por critério de conveniência se o vínculo entre as partes fosse consequente de um (a) cargo/função de confiança.
Para tanto, asseverou que o caso dos autos deve observar a Tese n. 138 de Repercussão Geral, segundo a qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 4.
Não se ignora que o Poder Público estadual pode realizar a exoneração dos servidores públicos temporários que tenham apresentado documentos com irregularidades durante o processo seletivo nos termos do edital.
Contudo, a aferição dessa possível mácula não foi realizada nos termos do devido processo legal.
Percebe-se, dos termos do parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão, que a Administração Pública primeiro exonerou o servidor público temporário para depois intimar para apresentação de defesa.
Ora, o que deveria ser decisão final foi, na verdade, um ato inicial/intermediário.
Em outras palavras, a exoneração foi precedida da apuração de irregularidade. 5.
Pela necessidade de prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes da anulação de um ato administrativo que gerou efeitos concretos em favor de particular, os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1358481/CE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; RMS 66.854/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68180 MA 2022/0004326-1, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Destaquei Logo, por se tratar de vínculo essencialmente precário, a exoneração não prescinde de processo administrativo, que justifique a dispensa da função.
Como bem esclarecido na decisão de agravo de instrumento, no caso em questão, verifica-se que, por meio do Decreto n. 24.887/20, foi decretado o estado de calamidade pública, em todo o território do Estado de Rondônia, autorizando a contratação temporária.
O contrato estabelecido com o autor previa, em seu art. 7º, a forma de extinção contratual, que poderia ser por conveniência da Administração Pública, inclusive sem direito a indenizações, vejamos: Cláusula Sétima — O presente contrato extinguir-se-á, sem direito a indenizações: [...] VI - por conveniência Administrativa; Assim, por configurar caráter provisório o cargo ocupado, inviável a reintegração do autor no emprego público, uma vez que inexiste direito a permanecer em tal cargo, podendo ser exonerado, a qualquer momento, por critério de conveniência e oportunidade da Administração.
Assim têm decidido os Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA).
EXONERAÇÃO.
CONTRATO PRORROGADO ATÉ 31/05/2019.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRECARIEDADE DO VÍNCULO.
EXONERAÇÃO A QUALQUER TEMPO PELA SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80153691920198050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO RETROATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O servidor temporário, contratada para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos art. 37, IX, CR/88, a princípio, pode ser dispensada a qualquer momento, sem aviso prévio, pela própria Administração Pública, quanto cessados os motivos de interesse público que fundaram a contratação. 2.
Os contratos temporários podem ser extintos pelo término do prazo contratual ou por conveniência da Administração Pública, sem qualquer direito a indenizações, logo, não há falar em dispensa imotivada ou arbitrária. 3.Ademais, a estabilidade requerida, com amparo no art. 118 da Lei 8.213/91, exige que o auxílio - doença seja derivado de acidente do trabalho, o que não restou demonstrado no caso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51002856220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contrato temporário para exercer o cargo de professora, no Município de Piraí e, após emancipação, exerceu a função no Município de Pinheiral.
Vínculo estatutário e estabilidade funcional.
Inocorrência.
Não lhe aproveita o disposto no art. 41, da Constituição Federal, tampouco no art. 19, do ADCT.
Processo administrativo prévio.
Desnecessidade.
Decisão ad nutum.
Possibilidade.
Processo administrativo que respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - REEX: 00017907920118190082 RIO DE JANEIRO PINHEIRAL VARA UNICA, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2017).
In casu, não há que se falar em ilegalidade cometida pela Administração Pública, que cumpriu a contento as cláusulas contratuais, fazendo apenas o que lhe é permitido por lei. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pois ausente elementos jurídicos a sustentar sua pretensão de reintegração ao cargo, em se tratando de contrato de modalidade temporária.
Por consequência, RESOLVO a lide nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor em pagamento das custas processuais - suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade conferida. Além dos honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
PRIC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente arquivem-se.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO.
Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 09:55
Juntada de Petição de informação
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06/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2022 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:26
Outras Decisões
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15/03/2022 15:48
Audiência Instrução realizada para 15/03/2022 11:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
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15/03/2022 09:36
Audiência Instrução designada para 15/03/2022 11:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
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10/03/2022 10:17
Juntada de ata da audiência
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27/01/2022 07:22
Audiência Instrução realizada para 25/01/2022 11:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
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14/01/2022 17:11
Audiência Instrução designada para 25/01/2022 11:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
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18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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08/12/2021 00:13
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA APARECIDA FLORES em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 12:28
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:41
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:28
Mandado devolvido sorteio
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19/11/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 15:12
Publicado DESPACHO em 16/11/2021.
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12/11/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:22
Audiência Instrução designada para 25/01/2022 11:00 Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública.
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11/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:16
Outras Decisões
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01/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
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01/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:28
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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01/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
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20/07/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:15
Outras Decisões
-
16/07/2021 12:15
Outras Decisões
-
13/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:52
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
11/06/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 11:16
Outras Decisões
-
26/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:09
Publicado DECISÃO em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:57
Outras Decisões
-
24/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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