TJRO - 7002207-04.2023.8.22.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002207-04.2023.8.22.0018 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., GERALDO CUPERTINO LOPES ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por dano material, em razão da construção de subestação de energia elétrica.
A sentença julgou procedente os pedidos contidos na inicial.
Inconformada a concessionária de serviços alega que parte autora não apresentou as provas necessárias à demonstração da construção da subestação.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço o recurso, porque presentes seus requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.
Verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica (fatura de consumo, carta de aprovação, projeto elétrico e notas fiscais (IDs PJE2G. 22506277 a 22506279), sustentando o direito vindicado.
Consta no acervo probatório, ainda, a “CARTA CT-DCMD-Nº 89472005/2022”, onde a recorrente declara, após solicitação do consumidor, que a extensão de obra necessária ao fornecimento de energia ao seu imóvel era de “85 metros de rede de distribuição rural em média tensão 19,92 kV, com instalação de 01(um) transformador de 10 kVA, e postes de concreto com suas devidas estruturas e características para as devidas adequações de rede”, com orçamento estimativo de R$ 14.021,40.
O Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, datado de 29/07/2022, emitido por profissional habilitado e devidamente credenciado junto ao CRT e o projeto elaborado (ID PJe2G. 22506282 - Pág. 19-33), demonstram a pretensão da construção da rede elétrica para rebaixamento de tensão.
Fora juntado aos autos um documento intitulado “CARTA RESPOSTA DE ANÁLISE DE PROJETO ELÉTRICO” (ID PJe2G. 22506282), concluindo pela aprovação do projeto apresentado pelo autor à requerida, ora recorrente, datado de 01/09/2022.
A mera emissão de notas fiscais a posteriori não é suficiente para impor óbice ao ressarcimento, porquanto, evidenciado o dispêndio, ainda que a regularização fiscal da transação tenha sido realizada em período posterior.
Assim, estão preenchidos os requisitos para a declaração da incorporação e condenação ao ressarcimento dos valores investidos na construção. É o entendimento desta Turma, como segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MENOR VALOR ORÇAMENTOS.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017).
Saliento ainda que aguardar que a concessionária de energia elétrica formalize voluntariamente a incorporação da subestação, seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, justamente pelo fato da concessionária figurar como devedora.
Entender de modo contrário seria permitir enriquecimento sem causa da concessionária que, ao se comportar à revelia da lei – deixando de adotar providências para incorporar redes de particulares e pagar as respectivas indenizações – visou atender exclusivamente seu próprio interesse econômico.
Quanto a esse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA EXPANSÃO E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ INDENIZAÇÃO PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ART. 515, §3º, DO CPC APLICABILIDADE ABUSIVIDADE RECONHECIDA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS RECURSO PROVIDO. [...] Comprovado terem os autores realizado a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural, que incorporou o patrimônio da concessionária ré, deve o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito". (REsp 754.717/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 22/06/2006, p. 186).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO.
PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
REDE RURAL.
INSTALAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, notadamente se contempla os exatos termos do projeto autorizado pela prestadora de serviço público.
Decaindo o autor de parte mínima de seus pedidos, responde a parte requerida pelas verbas de sucumbência. (TJ/RO – 2ª Câmara Cível, N. 00040380220108220007, Rel.
Des.
Marcos Alaor D.
Grangeia, J. 17/10/2012) E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015).
Com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais colacionados pelo recorrido, tal como fixado na sentença de origem.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária ré, mantendo inalterados os termos da sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
CONSTRUÇÃO PARTICULAR.
INCORPORAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DESPENDIDO.
NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. 2.
Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação e as notas fiscais de materiais e serviços. 3.
A mera emissão de nota fiscal a posteriori não é suficiente para impor óbice ao ressarcimento, porquanto, evidenciado o dispêndio, ainda que a regularização fiscal da transação tenha sido realizada em período posterior. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 18 de junho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:53
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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18/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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