TJRO - 7005327-77.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA DA SILVA NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA DA SILVA NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7005327-77.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 07/04/2022 10:13:14 Data julgamento: 29/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: RAIMUNDA BATISTA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO - RO10995-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDA BATISTA DA SILVA NASCIMENTO, pelo fato de ter sido fixado na sentença o pagamento de retroativos a partir da confecção do laudo pericial, sob o fundamento de que não seria possível detectar se em momento anterior existia a insalubridade pleiteada.
Nas razões recursais, afirma não ser razoável e justo que o Estado de Rondônia, ora recorrido, seja beneficiado por sua própria torpeza, pois seria dotado de todas as ferramentas necessárias e do dever de realizar as perícias, mas não a fez por inércia e irresponsabilidade.
Aduz já ter passado 11 (onze) anos da entrada em vigor da Lei nº 2.165/2009, mas o Estado continua omisso no cumprimento de seu dever legal.
Verbera não ter mudado de local de trabalho desde sua posse no cargo ocupado, o qual sabidamente seria extremamente insalubre, indicando matérias jornalísticas dos anos de 2015 e 2018 denunciando essa circunstância, e colaciona precedente do E.TJRO que teria decidido pelo pagamento de retroativos com data anterior ao laudo pericial judicial.
Ao final, pede a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde 29/11/2017, data de admissão da recorrente no cargo.
O recorrido, apresentou Contrarrazões, nominando-a de “recurso inominado”, e pugnou pelo não provimento do recurso. É a síntese do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para melhor entendimento da irresignação da recorrente, colaciono a sentença combatida, exarada pelo juízo de origem: SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De antemão já informo que este juízo vinha decidindo de forma diversa do que passou a decidir, visto que este juízo analisou muitos processos nestes últimos tempos sobre o tema insalubridade e resolveu fazer uma adequação no entendimento conforme estabelecido na NR 15 anexo XIV.
Pretende-se tutela de natureza condenatória para impor obrigação de pagar o adicional de insalubridade, inclusive as parcelas retroativas.
Com efeito, o art. 39, § 3º, da CF/88, dispõe: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Esse dispositivo, portanto, explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública.
Veja que, no rol dos direitos sociais garantidos aos ocupantes de cargo público, não consta o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (CF, art.7º, XXIII).
Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º do texto constitucional, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário.
No dizer da doutrina especializada, esse tratamento diferenciado aos ocupantes de cargo público se justifica ante a natureza peculiar do regime estatutário dos servidores públicos, que pressupõe regimes jurídicos impostos unilateralmente pela Administração.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto enunciando o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI.
ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O artigo 39, § 2º [atual § 3º], da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RExt 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves).
No mesmo sentido: RE's 233.966 (Min.
Ilmar Galvão); 477.520 (Min.
Celso de Melo); 482.401 (Min.
Ayres Britto); AI 616.231 (Min.
Ricardo Lewandoswski).
Nesse desiderato, no âmbito estadual editaram-se dispositivos de estatutos legais anteriores (art. 88 da LC 68/92, art. 3º, III, da Lei 1.067/02 e arts. 7º e 8º da Lei 1.068/02), que garantiam a vantagem pecuniária.
Esses dispositivos legais foram revogados expressamente com a edição da Lei n° 2.165/09, que passou a dispor especialmente sobre o sistema para pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos em geral.
A concessão dessa vantagem pecuniária a esses servidores, por conseguinte, deve preencher os requisitos previstos na citada lei estadual (Lei n° 2.165/09).
No mesmo sentido em 21 de dezembro de 2016 fora editada a Lei n. 3.961, que alterou a base de cálculo prevista na Lei n. 2.165/09, passando a vigorar o valor correspondente à R$ 600,90, tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração pública, sendo que esta legislação entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2018.
Essa, portanto, é a norma do Estado que regulamenta o assunto adicional de insalubridade/periculosidade/penosidade aos servidores públicos estaduais.
Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres ou periculosas previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade, ao fazer-se legislador, ou violar princípio da isonomia aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.
Destarte, uma vez provada a condição e grau de insalubridade, é devido ao servidor o adicional a ser calculado a base de 10%, 20%, ou 30% sobre o valor correspondente a legislação em vigor há época do fato.
A comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área.
Embora o direito ao adicional de insalubridade tenha previsão na CF, o adicional somente é devido aos trabalhadores cuja função que desempenham os coloca em circunstâncias adversas à saúde. É a lei e os regulamentos que disciplinam a matéria, determinando o que são consideradas atividades insalubres, em quais hipóteses será devido o adicional, em que percentual e a respectiva incidência.
O campo de interpretação não ocorre sobre os termos da normatização acima mencionada, mas das normas técnicas definidoras do que são as fontes geradoras de insalubridade que podem ser químicas ou biológicas.
Por essa razão não há como presumir a ocorrência de causa geradora do direito a percepção de insalubridade.
Será necessária análise das atividades desenvolvidas pelo servidor, bem como os locais, a periodicidade e condições ambientais.
Em alguns casos até mesmo equipamentos precisam ser utilizados para apurar temperatura, microorganismos, vibração e outras peculiaridades (REsp 1.652.391⁄RS, REsp 1.648.791⁄SC, REsp 1.606.212⁄ES, EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP).
A insalubridade como toda e qualquer concepção precisa ter elementos constitutivos a fim de que sua existência seja objetiva e padronizadamente aferida.
Daí que, o sistema brasileiro é o de regulamentação governamental coordenada pelo Ministério do Trabalho, mas que tem a participação de representantes do governo, de empregadores e de empregados.
Esses trabalhos são complexos e envolvem muitas atividades técnicas que podem ser acompanhadas através do sítio eletrônico ftp://ftp.mtps.gov.br/portal/fiscalizacao/seguranca-e-saude-no-trabalho/comissoes-e-grupos-tripartites/.
Atualmente existem 37 NRs produzidas.
Elas são relativas aos mais diversos assuntos e abrangências, sendo as primeiras direcionadas para disposições gerais, comissão de prevenção de acidentes, segurança em instalações, atividades insalubres, proteção contra incêndios, fiscalização e penalidade, entres outros pontos.
Para a tese jurídica apresentada (insalubridade) aplica-se a NR15 e no estudo dela é possível perceber que foram concebidas diversas causas geradoras como o contato com determinados agentes químicos, minerais, ionizantes ou biológicos, bem como algumas condições ambientais (impacto, calor, pressão, ruído).
Assim sendo, como a causa de pedir fática impõe os limites da demanda é imprescindível que o jurista identifique qual situação do servidor público se enquadra na norma que prevê insalubridade para que possa narra-la com todos os seus detalhes, pois tal direito não surge de situações genéricas. É preciso que ao analisar a narrativa da inicial o julgador vislumbre a ocorrência de uma exposição do servidor público conforme pelo menos uma das hipóteses da NR15.
Fatores como a mudança de sala no mesmo prédio, a falta de contato permanente com a fonte geradora da insalubridade ou mesmo a característica do elemento químico, mineral ou biológico podem ser determinantes para que não exista direito a insalubridade, portanto, causas como a presente requerem estudo técnico do local de trabalho e também acompanhamento do exercício da atividade laboral. É que o registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade.
Pode o mesmo trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter a disposição equipamentos que neutralizem a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função onde não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade.
Por conta de tudo isso, surge como relevante a realização de um trabalho de um exame técnico em que o expert possa deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade.
Não será possível a nível de análise técnica (que é a prova permitida de ser realizada em sede de Juizados Especiais – art. 10, da lei n° 12. 153/09) apurar se no passado existiam as mesmas circunstâncias, pois o expert precisaria ampliar em muito seu trabalho investigativo para medir temperaturas geradas a um, dois ou cinco anos atrás.
Diga-se o mesmo em relação ao tipo de agentes químicos ou biológicos que pudessem estar presentes no ambiente de trabalho.
Seriam necessários equipamentos de alta tecnologia não disponíveis no mercado e até mesmo poderíamos nos deparar com situações em que o avanço das máquinas e técnicas ainda não fornece meios para apuração.
Além de tudo isso também se deve destacar que o perito precisará entrevistar chefias imediatas dos anos anteriores, o que pode se tornar muito difícil porque no serviço público é comum que os servidores sejam encaminhados para outros locais de trabalho.
Logo, como se vê, a análise se tornaria altamente complexa, o que incompatibilizaria o trâmite da ação no sistema dos Juizados Especiais.
O Superior Tribunal de Justiça enunciou recentemente tese em pedido de uniformização de interpretação de lei que não é possível confirmar insalubridade em relação a fatos pretéritos a data da realização da perícia, confirmando o raciocínio que se produz nesse julgamento e indo mais adiante na medida que o estende para casos de perícias complexas (REsp 1.400.637⁄RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE.
PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. (...) 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
A parte requerente alega que é Profissional da Saúde, do Estado.
De acordo com a tarefa a ser executada, fica exposto ao contato com bactérias, fungos, bacilos, parasitas, vírus, protozoários entre outros.
O trabalho da assistente para o presente caso será realizado buscando investigar o anexo XIV, da NR 15, pois o direito a percepção do adicional ocorrerá quando existente uma das situações ali previstas e que relaciono abaixo: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO XIV AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Considerando que já havia exame técnico realizado no mesmo local (processo número 7019099-44.2020.8.22.0001), fez-se necessária apenas a diligência da assistente nomeada para averiguar se a parte requerente efetivamente labora no local em que afirma estar lotada, bem como se realiza lá as atividades referentes ao cargo em que ocupa e que foi descrito no referido laudo.
A assistente nomeada para o processo 7019099-44.2020.8.22.0001 constatou que a parte requerente não tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, concluindo que a parte requerente está sujeita a insalubridade em grau médio (20%) porque se enquadra na segunda parte da NR 15, que prevê o que segue: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); A exposição do trabalhador a material infecto-contagiante em ambiente hospitalar, mesmo sem manter contato com pacientes isolados por doenças infecto contagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Já a hipótese de insalubridade em grau máximo se refere ao contato direto e permanente com pacientes em isolamento por portarem doenças infecto contagiosas.
Se não há provas de que a parte requerente mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, não faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mas sim grau médio.
Do Laudo Em relação às definições constantes das normas brasileiras, uma questão sempre debatida é a diferenciação entre o que é um laudo e o que é um parecer técnico.
Em decorrência das prescrições contidas no Código de Processo Civil, apenas o perito judicial produz um laudo, enquanto os assistentes técnicos e consultores elaboram pareceres técnicos, muitas vezes denominados de laudo complementar.
A NBR 14.653, parte 1, que generaliza toda a atividade de avaliações de imóveis e a NBR 13.752, apresentam as seguintes definições: 3.50.
Laudo - Peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia, fundamentadamente, o valor de coisas ou direitos. 3.59.
Parecer Técnico - Opinião, conselho ou esclarecimento técnico emitido por um profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
Assim o parecer juntado aos autos está em acordo com o que determina o art. 10 da LEI Nº 12.153, que dispõe sobre os Juizados especiais da Fazenda Pública, vejamos: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Desta forma resta claro que o exame técnico realizado atende os ditames da legislação do Juizado da Fazenda.
DISPOSITIVO.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente: a) condeno a parte requerida a implantar imediatamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%); b) condeno a parte requerida a proceder ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%; 1) a partir da data do laudo (7019099-44.2020.8.22.0001, ID nº 43466282); 2) devendo descontar valores eventualmente pagos, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético; 3) correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga, os juros desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança da seguinte forma: se a meta anual da Taxa Selic estiver superior a 8,5%, os juros devidos correspondem a 0,5% a.m; já se a meta da Taxa Selic estiver igual ou inferior a 8,5%, os juros devidos correspondem a 70% da Taxa Selic mensalizada (art. 12 da Lei 8.177/91)., seguindo as teses firmadas pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral).
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC, art. 487, I).
Para tanto, ao invés do valor integral arbitrado para confecção de laudo, o pagamento do trabalho corresponderá ao valor previsto para deslocamento oficial de justiça, de acordo com as resoluções 024/2010-PR e 002/2012-PR e a Tabela de Produtividade 2019.
No presente caso, em virtude das características, procedo ao enquadramento como diligência COMUM URBANA, que corresponde ao valor de R$ 100,62 (cem reais e sessenta e dois centavos).
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, dê-se vista dos cálculos à parte requerida para dele se manifestar.
Não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se.
Pugna a recorrente pela reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde 29/11/2017, data de admissão da recorrente no cargo que ocupa, pois desde a posse atua no mesmo local de trabalho cuja insalubridade já existia.
O pedido não merece prosperar, dado que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
O contorno à alegada situação de “omissão” do poder público podia e deveria ter sido contornada através dos instrumentos jurídicos disponíveis e hábeis à elisão da controvérsia.
A situação de insalubridade deve ser aferida em determinados períodos, sendo que em alguns casos, têm caráter transitório, e, cessando às condições que legitimam o percebimento do adicional, não há que falar em ilegalidade ou abusividade por parte da administração pública.
Assim, considerar período pretérito ao laudo pericial apresentado nos autos nº 7019099-44.2020.8.22.0001, utilizado nos autos de origem para embasar o relatório de constatação que apontou o direito da autora, ora recorrente, ao grau médio de insalubridade, importaria em verdadeira elocubração, conjecturação ou criação hipotética.
Isso porque inexistentes elementos técnicos de convicção, aliado à impossibilidade de recriar situação pretérita somente com a alegação da recorrente de que o quadro de insalubridade era anterior, indicando como únicos elementos factíveis a existência de matérias jornalísticas denunciando a situação de seu ambiente laboral.
O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que o adicional de insalubridade é efetivado a partir da comprovação das condições insalubres enfrentadas pelo trabalhador, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1702492 RS 2017/0227358-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018).
Coaduna-se, no mesmo sentido, a Turma Recursal Rondoniense: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito.
O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7078303-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/03/2023.
Cabe à parte autora trazer aos autos laudo firmado por profissional competente que comprove o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a insalubridade e seu grau respectivo.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito.
O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo n.º 7033917-35.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023.
Em que pese as alegações da recorrente, no sentido de fazer jus às verbas retroativas desde sua admissão no cargo ocupado, não há azo ao acolhimento da pretensão recursal deduzida, conforme alinhamento das jurisprudências supracitadas.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
As verbas acima mencionadas, restam suspensas em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos à recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC, c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PRECEDENTES.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento do STJ é consolidado no sentido que o adicional de insalubridade é efetivado a partir da comprovação das condições insalubres enfrentadas pelo trabalhador. 2.
Pra fins de pagamento, o retroativo dos valores de adicional de insalubridade deve ser apurado e contabilizado a partir do laudo pericial judicial datado de 22/07/2020 (nº 7019099-44.2020.8.22.0001, ID nº 43466282). 3.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 29 de Novembro de 2023 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
05/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/12/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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