TJRO - 7000397-33.2019.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 03:06
Decorrido prazo de GLEISON JOSE HERCULANO em 19/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de GLEISON JOSE HERCULANO em 23/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000397-33.2019.8.22.0018 AUTOR: GLEISON JOSE HERCULANO, CPF nº *85.***.*23-53, LINHA P 02 KM 12 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8780, AV.
MARECHAL RONDON 287 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, RUA GENERAL OSORIO 144, A CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº MT607 RÉU: PAULO LEMES CORDEIRO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA SÃO LUIZ xx, ESQUINA COM A ESC.
EST.
ORLANDO BUENO DA SILVA NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de cobrança cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência movida por GLEISON JOSÉ HERCULANO em desfavor de PAULO LEMES CORDEIRO.
A parte autora alega que foi fiador no contrato de financiamento realizado entre o requerido e a Cooperativa de Crédito do Brasil - SISBR - Sistema de informática do SICOOB.
Aduz que certo dia foi realizar um financiamento junto à cooperativa e foi surpreendido com seu nome negativado no sistema SERASA pelo débito inadimplido do requerido do financiamento que o autor atuou como fiador.
Diante disso pagou o valor do débito em nome do requerido e ajuizou a presente demanda para receber o valor de R$ 10.975,69 que pagou da dívida.
Recebida a inicial foi determinada a citação do requerido e posteriormente designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Decorrido o prazo in albis para a parte requerida apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA COISA JULGADA Verifiquei que feito de número 7001457-75.2018.8.22.0018 distribuído neste mesmo juízo, foi julgado improcedente em razão da ausência de provas e extinto com resolução do mérito.
O feito tramitou, tendo cumprido todo o percurso do processo de conhecimento, oportunizado às partes a produção de provas, sendo ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, observo a existência de obstáculo processual intransponível.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 486.
Vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
A coisa julgada pode ser formal ou material.
A coisa julgada formal é aquela que advém de uma sentença terminativa, como nas hipóteses em que o processo será extinto pelo juiz, nos termos do artigo 485 do CPC; já a material é aquela que advém de uma sentença de mérito, quando acolhe ou rejeita o pedido do autor, de acordo com o artigo 487 do CPC.
De acordo com o artigo 502 do CPC a coisa julgada material se torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recuso.
Sabe-se ainda que em nosso ordenamento jurídico é vedada à parte discutir no curso do processo questões já decididas da qual já se operou a preclusão.
A coisa julgada decorre do princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no art. 5º, da CF e auxiliam o Poder Judiciário a evitar decisões conflitantes, além de assegurar que os indivíduos não sejam demandados mais de uma vez por uma mesma questão.
Em síntese, são elementos da paz social.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Dispõe o inciso V do artigo 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso em análise, embora a demanda anterior (7001457-75.2018.8.22.0018) tenha como resultado a improcedência por ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, faz coisa julgado por ter analisado o mérito da demanda.
Ademais, novos documentos de que o autor à época da ação anterior já tinha conhecimento não são suficientes para afastar a coisa julgada.
Neste sentido é o entendimento a seguir colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA MATERIAL.
PROCESSO ANTERIOR NO QUAL O MESMO PEDIDO JÁ FORA APRECIADO E JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM NOVA LIDE JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CPC.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A coisa julgada material impede a rediscussão judicial do pedido já apreciado em demanda anterior, ainda que o julgamento improcedente pretérito tenha se embasado em insuficiência dos meios de prova apresentados.
Precedente: Acórdão n.845635, 20140111540603ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 323.
Partes: Roberto Ferreira Vidal versus SLU Serviço de Limpeza Urbana do DF. 2.
No âmbito do feito 0708442-86.2017.8.07.0020, o recorrido postulou o ressarcimento das 06 (seis) parcelas pagas em favor do recorrente, tendo a sentença julgado o pedido procedente tão somente em relação à primeira parcela, uma vez que faltaram provas de que, em relação às demais, teria o recorrido efetivamente realizado o seu pagamento. 3.
Uma vez já rejeitada no feito 0708442-86.2017.8.07.0020 a pretensão do recorrido quanto às demais 05 (cinco) parcelas, ainda que por insuficiência de provas, resta formada coisa julgada material sobre o tema, impedindo sua rediscussão em lide futura. 4.
Aplica-se ao caso a norma que se extrai do art. 508 do Código Processo Civil CPC, uma vez que deveria ter o recorrido instruído o primeiro processo com todas as provas suficientes à demonstração do seu direito.
Não o fazendo, perde a possibilidade de buscar nova tutela judicial sobre a pretensão, sob pena de ser premiada a desídia da parte e permitida a infinita rediscussão da lide. 5.
O caso dos autos não se amolda no conceito de prova nova, uma vez que quando do ajuizamento do primeiro processo todas as parcelas da compra já haviam sido lançadas no cartão de crédito do recorrido, o que afasta eventual alegação de que não possuía a parte acesso à prova à época do processo 0708442-86.2017.8.07.0020. 6.
Não se vislumbra litigância de má-fé no ajuizamento desta demanda judicial pelo recorrido, em especial porque este instituto exige evidente intuito da parte em, maliciosamente, utilizar do processo para obter vantagem ou prejudicar o polo adverso. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários diante da sucumbência parcial (TJ-DF 07068957420188070020 DF 0706895-74.2018.8.07.0020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recorre a parte autora da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, por óbice do reconhecimento da coisa julgada material advinda do processo n. 141/3.12.0001198-0.Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a sentença de improcedência fundada da ausência de provas não faz coisa julgada material.Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que a questão trazida nos autos envolve as mesmas partes, pedido e causa de pedir ventiladas no supra mencionado processo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/04/2015 (fl. 62).Verifica-se, ademais, das decisões exaradas naqueles autos (fls. 40 e 59/60), que o mérito da questão foi analisado de forma exauriente, ainda que o resultado da mesma tenha sido pela improcedência do pedido do autor em razão da insuficiência probatória.Além disso, contraria a lógica processual a tese de que após todo o trânsito processual seria cabível, naqueles autos, a extinção do processo pelo indeferimento da inicial em razão da ausência de documento essencial.A análise relativa a existência ou não da comprovação dos fatos alegados integra o mérito da demanda, por força dos artigos 333, inciso I e 269, inciso I, todos do CPC.Por fim, a documentação trazida aos autos não constitui documento novo, uma vez que remetem aos anos de 2009 e 2010 (fls. 08/10 e 12/13), enquanto a ação anterior foi ajuizada em 03/09/2012, conforme consulta no sistema informatizado.Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*59-69 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 23/02/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2016) Diante disso, reconheço a coisa julgada material da parte requerente, sendo a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a coisa julgada, e em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais.
Sem honorários.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D' Oeste/RO, 22 de dezembro de 2020.
Denise Pipino Figueiredo -
13/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 09:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2020 08:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 08:46
Juntada de Certidão
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09/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
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26/10/2020 11:43
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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26/10/2020 08:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/08/2020 16:49
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2020 16:49
Mandado devolvido sorteio
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21/08/2020 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2020 08:43
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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21/08/2020 08:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 14:14
Outras Decisões
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19/08/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2020 00:16
Decorrido prazo de PAULO LEMES CORDEIRO em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:09
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2020 11:08
Mandado devolvido sorteio
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26/06/2020 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2020 08:32
Expedição de Mandado.
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20/06/2020 02:25
Decorrido prazo de GLEISON JOSE HERCULANO em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
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10/06/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 08:15
Outras Decisões
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02/06/2020 09:04
Conclusos para decisão
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07/04/2020 08:11
Outras Decisões
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04/03/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 03:12
Decorrido prazo de GLEISON JOSE HERCULANO em 17/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 13:46
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2020 11:15
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2020 11:15
Mandado devolvido dependência
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15/01/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2020 12:20
Audiência Conciliação designada para 02/03/2020 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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15/01/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 16:28
Outras Decisões
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01/10/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 04:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2019.
-
24/09/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:48
Outras Decisões
-
26/08/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 11:32
Juntada de Certidão
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30/07/2019 12:10
Juntada de ata da audiência cejusc
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28/06/2019 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2019 03:07
Decorrido prazo de GLEISON JOSE HERCULANO em 24/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 03:07
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 24/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 03:07
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 03:07
Decorrido prazo de PAULO LEMES CORDEIRO em 24/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 09:42
Expedição de Mandado.
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12/06/2019 03:17
Publicado DECISÃO em 14/06/2019.
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12/06/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 09:49
Outras Decisões
-
23/05/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 10:22
Processo Desarquivado
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23/05/2019 10:22
Arquivado Provisoriamente
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21/05/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2019.
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20/05/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 16:21
Outras Decisões
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07/05/2019 16:47
Decorrido prazo de PAULO LEMES CORDEIRO em 11/04/2019 23:59:59.
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07/05/2019 16:47
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 11/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 16:41
Conclusos para decisão
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08/04/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 08:11
Publicado Decisão em 21/03/2019.
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21/03/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:04
Outras Decisões
-
04/03/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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