TJRR - 0830685-71.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
22/07/2025 14:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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22/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/07/2025 10:58
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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22/07/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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27/05/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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27/05/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUENILDA DA SILVA GOMES
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27/05/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUENILDA DA SILVA GOMES
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1084/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0830685-71.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 491,43 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias três centavos) anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 491,43 b) valor do principal: EP 1.8 c) valor dos juros: EP 1.8 d) data final da correção monetária: 16 de julho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): EP 24 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de maio de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:28
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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21/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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16/05/2025 16:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 14:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/04/2025 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830685-71.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Huenilda da Silva Gomes em face do Estado de Roraima.
No ep. 11, consta decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação à execução, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal.
O ente executado não impugnou os cálculos, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 17).
Manifestação da parte exequente quanto à impugnação apresentada (ep. 21). É o relatório.
Decido.
Em que pese o Estado de Roraima tenha alegado a ocorrência de prescrição quinquenal, observa-se que os argumentos suscitados não se relacionam ao objeto da presente demanda.
O processo principal de nº 0813815-87.2020.8.23.0010 tratou sobre a contribuição descontada indevidamente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência, e transitou em julgado no dia 16 de fevereiro de 2024.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito.
Por sua vez, a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito dos autores em favor do Estado de Roraima.
Nesse sentido, consigna-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória.
Tratando-se da presente demanda executória contra a Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 16/02/2024, e tendo a parte Autora requerido o cumprimento de sentença em 16/07/2024, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na medida em que não verificada a prescrição alegada.
Assim, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 17), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 4.914,32 (quatro mil e novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), em favor da exequente Huenilda da Silva Gomes.
Por outro lado, embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o ente executado impugnou a execução (ep. 17).
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Ademais, homologo o valor de R$ 491,43 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 11), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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12/02/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 10:43
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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12/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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15/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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06/11/2024 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUENILDA DA SILVA GOMES
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04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 10:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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02/10/2024 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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