TJRO - 7003387-97.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 910 de 22/07/2024 a 26/07/2024 7003387-97.2023.8.22.0004 Apelação (PJE) Origem: 7003387-97.2023.8.22.0004-Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : Sebastião Andrade dos Santos Advogado(a) : Paula Cláudia Oliveira Santos Vasconcelos (OAB/RO 7796) Apelado : Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda.
Advogado(a) : Neyir Silva Baquião (OAB/MG 129504) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 17/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e dano moral.
Cartão de crédito.
Dívida remanescente.
Comprovada.
Negativação em órgão de proteção ao crédito.
Devida.
Dano moral.
Não configurado.
Autor não apresenta qualquer documento que comprove minimamente a alegação de que pagou as faturas e nada ficou devendo a requerida.
Não anexou nenhum boleto de pagamento das faturas.
Embora determinada a inversão do ônus da prova, este não exonera o autor de trazer prova mínima dos fatos alegados.
Segundo a regra do art. 373, inc.
I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. É preciso que o autor exponha seus motivos alicerçado em provas as quais possam provar minimamente seu direito vindicado.
Nas palavras de Nelson Nery, se afirma “a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor "(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo. [livro eletrônico]. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 – pg. 987.
Desta forma, competia à parte autora, trazer lastro probatório de suas alegações a demonstrar que efetuou o pagamento integral de todas as faturas, todavia, não há documento que comprove a quitação das obrigações assumidas com a utilização do cartão de crédito.
Negativação em órgão de proteção ao crédito devida.
Não configuração de danos morais. -
21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS e não-provido
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21/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:44
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:25
Juntada de termo de triagem
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18/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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