TJRO - 7003387-97.2023.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003387-97.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) APELADO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos e arquivamento. -
11/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:40
Juntada de termo de triagem
-
18/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo: 7003387-97.2023.8.22.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ouro Preto do Oeste, 14 de março de 2024. -
14/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:45
Intimação
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003387-97.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS, CPF nº *15.***.*63-34, RUA EDSON LOPES 583 NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A Requerido(a) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-89, AVENIDA FRANCISCO WENCESLAU DO ANJOS 529 CENTRO - 37115-000 - MONTE BELO - MINAS GERAIS Advogado(a) NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO ANDRADE DOS SANTOS contra a sentença prolatada ao ID 100269029.
Narra o embargante que há erro material na parte dispositiva da sentença, eis que constou como autor Vitor Matheus Marques Machado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC.
No caso em tela, constata-se a ocorrência de erro material, eis que constou como autor “Vitor Matheus Marques Machado” quando devia ter constado “Sebastião Andrade dos Santos”.
Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem próprios e tempestivos e os ACOLHO, a fim de sanar o erro material, de modo que onde se lê: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR MATHEUS MARQUES MACHADO contra o BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes e RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” leia-se “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO ANDRADE DOS SANTOS contra o BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes e RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” No mais, permanece a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se as partes.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste, 21 de fevereiro de 2024. Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7003387-97.2023.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(a) PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS, OAB nº RO7796A Requerido(a) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-89 Advogado(a) NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO ANDRADE DOS SANTOS contra BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
O autor relatou ter obtido um cartão de crédito emitido pela parte demandada, e, após utilizar o serviço por alguns anos, optou por cancelá-lo após liquidar a última fatura.
Afirmou ter adquirido o cartão de crédito por meio da farmácia popular, um estabelecimento onde regularmente efetuava o pagamento das faturas, sempre utilizando dinheiro.
Disse que ao tentar efetuar abertura de crédito na praça, tomou conhecimento de que seu nome se encontrava negativado por indicação da requerida.
Relatou que nada deve a requerida, pois antes de cancelar o cartão de crédito em setembro de 2019 quitou a última fatura.
Requereu a tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de justiça gratuita foi deferido enquanto o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 96385768).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (98849728).
A requerida apresentou contestação (Id 98795601).
Afirmou que o nome do autor foi negativado porquanto não quitou uma fatura, o que levou a ficar com débito nos arquivos da requerida e a consequente negativação do seu nome.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A réplica à contestação foi apresentada no ID 99193214.
As partes foram intimadas para manifestação sobre o interesse na produção de outras provas.
O requerido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu a designação de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Em que pese o autor ter requerido a designação de audiência de instrução, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, o que acaba por dispensar a produção da prova oral em juízo, bastando, portanto, a análise dos documentos já existentes para a formação do juízo de convencimento do magistrado.
No mais, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da requerida negativar o nome do autor por suposto débito.
De acordo com o autor, ele detinha um cartão de crédito gerenciado pela parte demandada, a qual registrou seu nome nos órgãos de proteção de crédito, embora não tivesse qualquer pendência.
A demandada argumenta que o autor deixou de pagar a fatura referente ao mês de setembro de 2019, que incluía a 4ª prestação de um acordo anteriormente estabelecido.
Isso resultou na inclusão do valor não pago na fatura do mês seguinte, a qual foi liquidada apenas pelo pagamento do montante mínimo, resultando em um saldo devedor devido à diferença não quitada.
O autor alega ter quitado integralmente todas as faturas, no entanto, não dispõe de comprovantes para respaldar as alegações de pagamentos efetuados.
Inobstante as alegações do autor, tenho que não lhe assiste razão.
Isso porque ao examinar os documentos apresentados pela parte demandada em sua contestação, especialmente os registros de despesas e os pagamentos das faturas do cartão de crédito, constata-se que o autor havia estabelecido um acordo de quitação de dívida em cinco parcelas iguais de R$ 212,00.
Verifica-se, mediante as cópias das faturas fornecidas pela requerida, que após o parcelamento do débito, o autor liquidou integralmente as faturas até o mês de agosto de 2019.
Contudo, deixou de efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 30/09/2019, no valor de R$ 240,37 (Identificação 98795613), sendo esse montante transferido para a fatura subsequente.
A fatura com vencimento em 30/10/2019, totalizando R$ 505,82 (resultado da soma do saldo remanescente da fatura anterior com as novas despesas lançadas), foi parcialmente quitada pelo autor, resultando em um saldo remanescente de R$ 252,82.
Este valor foi transferido para a fatura subsequente, a qual não foi quitada pelo autor, culminando na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, em que pese os fatos narrados na inicial, a requerida logrou êxito em demonstrar que o autor deixou de quitar a fatura que gerou a negativação, de modo que o autor nada trouxe para comprovar sua alegação inicial.
No presente caso, o autor não apresentou nos autos qualquer documento que comprove minimamente a alegação de que pagou as faturas e nada ficou devendo a requerida, eis que não anexou nenhum boleto de pagamento das faturas.
Assim, embora seja determinada a inversão do ônus da prova, este não exonera o autor trazer prova mínima dos fatos alegados.
Além disso, segundo a regra do art. 373, inc.
I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. É preciso que o autor exponha seus motivos alicerçado em provas as quais possam provar minimamente seu direito vindicado.
Nas palavras de Nelson Nery, se afirma “a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor "(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo. [livro eletrônico]. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 – pg. 987.
Desta forma, competia à parte autora, trazer lastro probatório de suas alegações a demonstrar que efetuou o pagamento integral de todas as faturas, todavia, não há documento que comprove a quitação das obrigações assumidas com a utilização do cartão de crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITOR MATHEUS MARQUES MACHADO contra o BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes e RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do artigo 5º, III, da Lei 3.896/16.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de até 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024. Simone de Melo Juíza de Direito -
08/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3416-1710 e-mail: [email protected] Processo : 7003387-97.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULA CLAUDIA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS - RO0007796A REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 08:35
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/11/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:14
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 09:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/10/2023 07:49
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
20/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO ANDRADE DOS SANTOS.
-
20/09/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 17:34
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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