TJRO - 7004994-48.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de outras peças
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09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004994-48.2023.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: M.
D.
O.
P.
D.
O., MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ADVOGADO DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE Polo Passivo: ALDINEIA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Trata-se de ação de cobrança proposta por ALDINEIA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE tendo como principal pedido a condenação do requerido ao pagamento de diferenças salariais entre o piso nacional e o que foi efetivamente pago pelo requerido.
A parte autora é servidora estatutária e ocupa o cargo de Agente de Saúde.
Alega ter direito ao pagamento do piso salarial nacional dos Agentes de Saúde Comunitário e Agentes de Endemias (ACS e ACE), com seus respectivos reflexos, conforme previsto na Lei Federal n. 12.994/2014.
Por tais razões, requer o pagamento retroativo desde maio de 2022.
A respeito do presente caso, em 19/10/2023, o STF fixou as seguintes teses de repercussão geral no julgamento do Tema 1.132: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”. (g.n) A Suprema Corte fundamentou a decisão afirmando que o art. 198, § 7º, da Constituição Federal prevê que a União deve pagar os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
Em 6 de maio de 2022, entrou em vigor a emenda constitucional n.º 120, que estabeleceu: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) [ . . . ] § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Grifei Portanto, faz jus a requerente a implantação do piso nacional, bem como ao recebimento de valores retroativos a maio de 2022.
Vencimento, no sentido expresso na Constituição Federal, diz respeito ao salário base.
Sendo assim, as partes deverão, para o cálculo do pagamento retroativo, considerar como piso salarial todas as parcelas que integram a remuneração e sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos propostos por ALDINEIA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE, para condená-lo a implantar o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e a pagar as respectivas diferenças salariais a partir de maio de 2022, bem como os reflexos sobre 13º salário, férias e o terço.
A correção monetária incidirá sobre a verba retroativa, devida a partir dos respectivos vencimentos e juros legais a partir da citação, valores devidos até 12/2021 com correção monetária conforme o IPCA-E, e os juros moratórios segundo os índices de variação mensal estabelecidos na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), e valores devidos a partir de 01/2022, conforme a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, a parte requerente deverá apresentar planilha de cálculo do valor exigido, em cinco dias, independentemente de nova intimação, observando-se as disposições da Lei 12.153/2009.
Não havendo manifestação, arquivem-se. (...) Cumpre asseverar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Nesse prumo, os servidores estatutários não tinham, de forma automática, o direito da implementação do piso nacional no seu salário base salvo se o ente federado assim regulamentasse.
Entretanto, houve mudança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) que ao apreciar o Tema 1132 da repercussão geral revisou o entendimento anterior e passou a determinar a implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários dos entes subnacionais: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI 11.350/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.994/2014.
ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010).
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PACTO FEDERATIVO.
APLICABILIDADE DA LEI 11.350/2006 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETAM.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Tema “1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.” Portanto, tem-se que a determinação da implantação do piso nacional ao salário-base da servidora, bem como o pagamento dos adicionais em rubricas separadas (além do pagamento retroativo das diferenças e seus reflexos) encontra-se em sintonia com o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal razão pela qual a r. sentença deve ser mantida Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE.
PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ADMITIDOS NO REGIME ESTATUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 12.994/14.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA 1132 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
TEMA 1132 do STF: Trata da interpretação e aplicação do piso salarial nacional estabelecido pela Lei 12.994/14 para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, especificamente no contexto dos servidores admitidos sob o regime estatutário pelos entes subnacionais.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abrange a definição e o alcance da expressão "piso salarial", assegurando que os referidos servidores façam jus ao piso salarial nacional, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidos.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de setembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:34
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE OURO PRETO DO OESTE e não-provido
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10/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste Processo: 7000309-61.2024.8.22.0004 AUTOR: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, RUA JOSÉ WENSING 66 JARDIM BANDEIRANTES - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte - art.385, CPC.
Outrossim, suficientes os elementos do conjunto probatório.
Relatório dispensado - art.38 da Lei 9.099/95.
Consoante se afere das certidões positivas, a lavratura de parte dos débitos protestados ocorreu em data contemporânea à formalização do acordo - mês de setembro/2022.
Por outro lado, verificam-se dois apontamentos efetivados em datas anteriores, quais sejam, 03/08/2020 e 22/01/2021, cujos débitos de R$266,98 e R$695,18 venceram em 06/03/2020 e 24/08/2020, respectivamente.
Desse modo, não se afere desídia da requerida quanto à restrição no momento da composição extrajudicial, porquanto, havia protesto anterior.
Nesse sentido, observa-se o enunciado da Súmula 385/STJ, quanto à impossibilidade de indenização por dano moral se preexistente legítima incrição.
Por conseguinte, ausente o ilícito civil, visto que a cobrança e seus consequentes decorreram do exercício regular de direito.
Posto isso, Julgo Improcedentes os pedidos propostos por Antonio Zenildo Tavares Lopes contra Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A.
Via de consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I do CPC.
Custas e honorários indevidos - art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se às contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 15 de maio de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7062911-05.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAFMIDIA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAINE FRANCA BENJAMIM - RO7664 EXECUTADO: VALCLEI QUEIROZ DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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