TJRO - 7068482-83.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:46
Juntada de termo de triagem
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01/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 09:23
Processo Desarquivado
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01/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Processo: 7068482-83.2023.8.22.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO Advogado do(a) REU: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 4 de março de 2024. -
04/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:44
Intimação
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04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7068482-83.2023.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO ADVOGADO DO REU: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 SENTENÇA LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 100670206, com alegação de omissão por não ter havido condenação da parte autora em honorários advocatícios, eis que a parte ré já havia comparecido aos autos, inclusive com interposição de agravo de instrumento (ID 100757061).
Instada a parte embargada sobre embargos, esta se manifestou pela rejeição (ID 100982197). É o breve relatório.
Decido.
O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os recebo.
Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, e acolho-o pelos seguintes fundamentos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Excepcionalmente poderá haver efeitos infringentes nos embargos, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes: STJ EDcl 11.760; Al 495.880.
No caso, realmente este juízo foi omisso quanto aos honorários advocatícios.
A despeito de não ter sido a ré localizada para ser citada pessoalmente, é inconteste que esta compareceu espontaneamente nos autos juntando procuração ad juditia e informando a interposição de agravo de instrumento muito antes do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ora embargada (ID 100138646 e ID 100140951).
Logo, a condenação da parte autora em honorários é medida que se impõe.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão havida na sentença para constar o seguinte ponto: CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 90, CPC. No mais, persiste a sentença nos termos do que foi lançada.
Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Porto Velho/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíza de Direito Fórum Cível da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
05/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
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28/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7068482-83.2023.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO Advogado do(a) REU: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
23/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:13
Processo Desarquivado
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22/01/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 07:02
Juntada de Certidão
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22/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7068482-83.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO ADVOGADO DO REU: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em face de LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO.
Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 100600151).
Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido.
Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença.
Sem custas finais.
RENAJUD baixado, conforme comprovante em anexo.
Por fim, oficie-se e remeta-se cópia da presente sentença ao Segundo Grau para juntada no agravo noticiados nos autos, com URGÊNCIA, com as formalidades legais.
Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
P.R.I. Porto Velho, 19 de janeiro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito -
19/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:57
Extinto o processo por desistência
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18/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 09/01/2024.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] _______________________________________________________________ PROCESSO Nº: 7068482-83.2023.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO ADVOGADO DO REU: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658 DESPACHO 1.
Encaminhe-se cópia do ofício abaixo redigido ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, visando imprimir maior celeridade ao expediente e presteza no fornecimento das informações solicitadas. 2.
Indeferido o pedido liminar de efeito suspensivo do agravo pelo relator, determino a regular tramitação ao feito. 3. Intime-se.
SERVE DE MANDO DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. _____________________________________________________ EXPEDIENTE Ofício/Processo n° 7068482-83.2023.8.22.0001- 6ª Vara Cível Porto Velho-RO, 8 de janeiro de 2024.
Resposta ao Ofício s/nº - CCível- CPE 2ºGRAU Agravo de Instrumento n° 0805971-12.2021.8.22.0000 Agravante: LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO Agravado: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Processo de origem: 7068482-83.2023.8.22.0001 – Porto Velho / 6ª Cível, Falências e Recuperações Judiciais Excelentíssimo Senhor Relator, O agravo de instrumento interposto pela requerente, ora agravante, desafia decisão proferida no ID 99720041 do Pje 7068482-83.2023.8.22.0001 e que, nesta ocasião, mantenho por seus próprios fundamentos, por não verificar motivação diversa nos argumentos expostos pela postulante.
Explico.
Este juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista restarem demonstrados os pressupostos legais do art. 300, CPC, bem como a constituição e prova da mora insculpidas nos art. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/1969.
Como bem enfatizou o relator do agravo de instrumento na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (cópia da decisão ID 100192065), recentemente, ao julgar o tema 1.132, o STJ decidiu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Com estas considerações e cumprimentos, coloco-me à disposição para dirimir eventuais dúvidas, ou prestar os esclarecimentos que Vossa Excelência reputar necessários.
Porto Velho/RO, 8 de janeiro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito Ao Excelentíssimo Desembargador Desembargador Relator PAULO KIYOCHI MORI 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
08/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
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29/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7068482-83.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 83.062,46 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: L.
L.
O.
F.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO À CPE: retire-se a observação de "Segredo de Justiça" do PJE, tendo em vista que tal regra não se aplica ao caso. 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". 4.
Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º, do art. 2º, do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. 5.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente recebida pela parte requerida e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação. 6.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 7.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido pague a totalidade do débito apontado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 8.
Diante do exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos do Banco autor, com a ressalva de que caso o veículo seja retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, os custos e as despesas decorrente do translado até a efetiva a devolução correrão às expensas da parte autora. 8.1 Caso necessário, defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial, independentemente de nova conclusão. 9.
CITE-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 10.
Efetuado o pagamento, intime-se o Banco autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao comprovante anexado, bem como restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos. 10.1 Após, comprovado o pagamento da integralidade da dívida cobrada na inicial, voltem os autos conclusos para decisão urgente. 11.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911 /69.
INÍCIO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, nas ações de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911 /69, é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, uma vez que a redação do § 3º do artigo 3º daquele Decreto deve ser interpretada em conjunto com o disposto no artigo 231 , inciso II , do Código de Processo Civil .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 12.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 251/253 do CPC. 13.
Nesta data, procedi a restrição judicial prevista no §9º, art. 3º, DL 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, conforme espelho anexo.
Após a apreensão, venham conclusos para exclusão da restrição no RENAJUD. 14.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora s para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 14.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 15. No caso do item 14.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 15.
Em havendo contestação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 16.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO / DE INTIMAÇÃO / DE BUSCA E APREENSÃO / DE AVALIAÇÃO, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: REU: L.
L.
O.
F., RUA GUANABARA 3552, - DE 3358 AO FIM - LADO PAR LIBERDADE - 76803-842 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário. Autorizo, desde já, expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:15
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7068482-83.2023.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. ADVOGADOS DO AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº ES23902, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: L.
L.
O.
F. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme se extrai do feito, o AR de notificação do requerido retornou com informação de "ausente" e, portanto, não é suficiente para constituir a mora do devedor. É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Cumpre mencionar que não é exigido que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário, podendo ser recebido por outrem, desde que seja o endereço constante no contrato.
Por outro lado, há a possibilidade de o requerente notificar o devedor através de instrumento de protesto emitido por Tabelião.
Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: Agravo interno em agravo de instrumento.
Notificação.
Mora.
AR devolvido por motivo ausente.
Ausência de comprovação.
Necessária a comprovação da mora com o recebimento da notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, mesmo que por terceiro, pois a devolução pelo motivo ausência não a caracteriza. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805026-25.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/10/2021).
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Constituição em mora do devedor.
Notificação enviada para o endereço do devedor e AR devolvido com a anotação “AUSENTE”.
Mora não constituída.
Recurso desprovido.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, ad litteris: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A mora somente será constituída com o recebimento do AR enviado ao endereço do devedor constante no contrato, não servindo como constituição da mora se o AR voltar com a indicação de “ausente”. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016882-91.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 08/02/2022).
Dessa forma, fica o requerente INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando que o devedor foi notificado por um dos meios disponíveis, a fim de comprovar a constituição da mora por parte deste, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais. Porto Velho/RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
14/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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