TJRO - 7068482-83.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LILIANE LEITE OLIVEIRA FALCAO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 912 de 29/07/2024 a 02/08/2024 7068482-83.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7068482-83.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargante : Liliane Leite Oliveira Falcão Advogado(a) : Rodrigo Silva Sousa (OAB/RO 12658) Embargada : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado(a) : Jorge Donizeti Sanchez (OAB/RO 11896) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 04/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Embargos de declaração.
Obscuridade, contradição e omissão.
Inexistência.
Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). -
26/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 06:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:39
Juntada de Petição de
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05/07/2024 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7068482-83.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7068482-83.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado(a) : Jorge Donizeti Sanchez (OAB/RO 11896) Apelada : Liliane Leite Oliveira Falcão Advogado(a) : Rodrigo Silva Sousa (OAB/RO 12658) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 01/04/2024 Redistribuído por Prevenção em 05/04/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, somente se considera realizada a citação após a efetivação da liminar deferida.
Em procedimento de busca e apreensão, não se considera como comparecimento espontâneo do réu a mera apresentação de procuração ou interposição de recurso de agravo de instrumento se ocorrido antes do efetivo cumprimento da decisão liminar.
Não formada a relação processual, diante da ausência de citação, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência quando da homologação do pedido de desistência da parte autora. -
25/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e provido
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21/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 11:01
Juntada de termo de triagem
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01/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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