TJRO - 7013838-75.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/01/2025 11:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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09/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCO JOSE CALENTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 930 de 11/11/2024 a 14/11/2024 7013838-75.2023.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 7013838-75.2023.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante : Marco José Calente Advogado(a) : Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Apelada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip Advogado(a) : Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 20/09/2024 Redistribuído por Prevenção em 14/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
PARTE INTIMADA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marco José Calente contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que, em sede de embargos à execução movida contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante faz jus à concessão da gratuidade judiciária; e (ii) verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais foi correto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As custas iniciais são pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito se mostra correta, dado que a parte autora, mesmo intimada, não comprovou o pagamento das custas iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : O não recolhimento das custas processuais, após a intimação, caracteriza inércia da parte autora, o que impede o prosseguimento regular do feito. -
26/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:21
Conhecido o recurso de MARCO JOSE CALENTE e não-provido
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21/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 11:00
Juntada de termo de triagem
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20/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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