TJRO - 7013838-75.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:14
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:41
Juntada de termo de triagem
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20/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de impugnação à execução
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28/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCO JOSE CALENTE em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013838-75.2023.8.22.0007 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCO JOSE CALENTE Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
26/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:02
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7013838-75.2023.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCO JOSE CALENTE ADVOGADOS DO EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO MARCO JOSE CALENTE apresentou embargos de declaração (doc.
Id. 108505412) quanto ao decidido no id. 108505413.
Afirma existência de contradição “de ponto sobre o qual deveria se pronunciar na r. sentença proferida na presente ação” (sic, doc.
Id. 108505413, p. 1).
Discorreu longamente sobre os pedidos iniciais, sobre o alegado direito à Gratuidade e sobre o título que questiona.
Sem manifestação da embargada, pois sequer fora citada.
Conheço os embargos declaratórios, opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os Embargos citam múltiplas vezes uma sentença de id 315060031, que inexiste no processo.
A sentença, em verdade, está no id. 108505413.
Afirma que o Juízo sentenciou “JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito e indeferindo a gratuidade de justiça a embargante” (doc.
Id. 108505413, p. 5), quando, segundo o processo, o Juízo extinguiu “a demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo” (doc.
Id. 108069299).
Por fim, entabula discussão sobre o mérito do pedido inicial, o que é descabido pois o feito teve a inicial indeferida e não houve solução de mérito.
Dessa forma, os embargos são incongruentes.
No mais, a gratuidade foi objeto de decisão anterior, de maio de 2024 (doc.
Id. 106171635), já preclusa.
Se vê que não houve manifestação ou recurso.
Assim, a questão da Gratuidade já fora decidida.
O que parece é que busca o interessado que este Juízo se pronuncie novamente sobre um mesmo tema.
Ora, a nenhum Juiz é dado decidir novamente sobre matérias já analisas e julgadas.
Se havia inconformismo, a parte devia manejar o recurso apropriado, querendo.
Relembra-se que a decisão relativa à Gratuidade está preclusa, logo os embargos sequer podem versar sobre o tema.
O Juízo decidiu o pedido relativo à gratuidade fundamentadamente, não há ponto sobre o qual deixou de se manifestar.
A embargante vem apresentar manifestação equivocada, pois pretende, novamente, que o Juiz decida matéria preclusa.
Falha o embargante em indicar sobre quais pontos o Juízo se omitiu, limita-se a repisar argumentos já rejeitados.
Os embargos são manifestadamente protelatórios, pois deduzidos sem fundamento algum, invocando matéria decidida, além de entabular uma discussão de mérito incabível em sede de aclaratórios.
Isso posto e, com base na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Os embargos são manifestadamente protelatórios, pelo que APLICO ao embargante multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da embargada/requerida.
Ficam as partes intimadas via DJE, na pessoa de seus advogados.
Cacoal, 2 de agosto de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
02/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCO JOSE CALENTE em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7013838-75.2023.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCO JOSE CALENTE ADVOGADO DO EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Cuidam-se de embargos em que a petição inicial veio desacompanhada do comprovante de pagamento de custas conforme despacho de id. 100296001.
Intimado para emenda da inicial (Expediente 106171635), nada foi providenciado Forçoso reconhecer, portanto, que o prazo para juntada de documento e comprovação de recolhimento das custas foi ultrapassado.
Dispositivo.
Isso posto, indefiro a inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) e, como consequência, extingo a demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (CPC, art.485, incisos I e IV).
Sem custas e sem honorários.
Publicação e registro via Pje.
Intimação via DJe; À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão.
Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Cacoal, 5 de julho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
05/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:11
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCO JOSE CALENTE em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7013838-75.2023.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCO JOSE CALENTE ADVOGADO DO EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DESPACHO Tratam-se de embargos.
No despacho inicial o Juízo determinou a emenda para demonstração de hipossuficiência (doc.
Id. 101034470).
Intimado para emenda, o autor nada juntou que comprovasse o alegado.
Assim, indefiro a gratuidade por falta de elementos.
Fica intimado para recolhimento em 15 dias, pena de indeferimento da inicial, na pessoa de seu advogado, via DJE. À CPE: 1.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem.
Cacoal, 22 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
22/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO JOSE CALENTE.
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16/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCO JOSE CALENTE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCO JOSE CALENTE em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:25
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7013838-75.2023.8.22.0007 #Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCO JOSE CALENTE ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Devidamente intimado para a realização da emenda, o autor requereu dilação de prazo de 30 dias para atender ás determinações. Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de dilação de prazo para que em 15 dias o autor cumpra com o determinado no despacho de Id. 101034470 sob pena de indeferimento da inicial( art. 321 CPC). À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Cacoal, 11 de março de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:28
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7013838-75.2023.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCO JOSE CALENTE ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DECISÃO Não está evidenciada a hipossuficiência alegada na inicial.
O estado de insuficiência de recursos não é presumível pelas alegações genéricas da inicial, pelo que determino que cumpra a segunda parte do § 2º do art. 99 do CPC sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Sabidamente, a elaboração de Parecer Técnico Contábil é prerrogativa do profissional de contabilidade.
O documento anexado (doc.
Id. 99646147) não indica o responsável pela elaboração e é apócrifo.
Assim, deve o auto indicar qual contador elaborou o documento bem como comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC nos exatos termos do item 5 da NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 01 (R1), DE 19 DE MARÇO DE 2020, sob pena de o documento ser desconsiderado.
Fica a parte intimada via DJE.
Prazo: quinze dias.
Cacoal, 29 de janeiro de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
29/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO JOSE CALENTE em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:55
Publicado DESPACHO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Processo: 7013838-75.2023.8.22.0007 #Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: MARCO JOSE CALENTE ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DESPACHO A petição inicial veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Não há elementos indicativos de que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo ao sustento da parte autora.
A simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste.
Conforme a nova acepção dada pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, é necessária prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família da parte .
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Ainda, INDEFIRO eventual pedido de diferimento das custas ao final, pelos motivos acima expostos, e por não se adequar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 34, da Lei 3.896/16, que institui o Regimento Interno de Custas e Despesas Forenses do Estado de Rondônia.] Tratando-se de ação de embargos á execução, e diante a natureza autônoma dessa, a petição inicial deve ser instruída com peças processuais relevantes para o deslinde da ação de embargos, conforme se extrai do art. 914, § 1°, do CPC. Assim fica a parte autora intimada via DJe para emenda, no prazo de 15 dias (art. 321, CPC), e sob pena de indeferimento da inicial, devendo: apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, nos termos da Lei 3.896/16. apresentar peças processuais que entende relevante, na forma do art. 914, § 1°, do CPC. apresentar demonstrativo de débito apontando o excesso á execução, bem como o valor que entende ser devido. apresentar dados (telefone whatsapp/email) da autora, advogado da autora e da parte ré, para viabilização de possível audiência conciliatória, se o caso. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Cacoal, 10 de novembro de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
10/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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