TJRO - 7059261-47.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 09:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            12/06/2025 09:13 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 09:13 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 00:00 Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:00 Decorrido prazo de GENILDA VICENTE SALVADOR em 11/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 14:14 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            20/05/2025 07:36 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025. 
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                                            19/05/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 21:50 Conhecido o recurso de GENILDA VICENTE SALVADOR e não-provido 
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                                            15/05/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 15:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/04/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 13:06 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/03/2025 00:00 Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 08:59 Juntada de Petição de Contraminuta 
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                                            18/02/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7059261-47.2021.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7059261-47.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 7ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: GENILDA VICENTE SALVADOR ADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 AGRAVADO(A): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO4571 ADVOGADO(A): MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA - SP203427 ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL INTERPOSTO EM 30/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
 
 Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025.
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                                            17/02/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 08:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/02/2025 08:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/02/2025 00:01 Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7059261-47.2021.8.22.0001 Classe: AGRAVO IMNTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) AGRAVADOAPELANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO4571-S, MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA - SP203427-A, PAULO EDUARDO PRADO - RO4881-A AGRAVANTE/APELADO: GENILDA VICENTE SALVADOR Advogado do(a) APELADO: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768-A INTERPOSTOS EM 30/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4o, do CPC, c/c art. 16 da Lei 3.896/2016 e Provimento Corregedoria 26/2023, fica a parte agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, via digital, conforme artigo 10, § 1o da Lei Federal n. 12.419/2006.
 
 Porto Velho, 31 de janeiro de 2025.
 
 Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
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                                            31/01/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 13:28 Juntada de Petição de 
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                                            31/01/2025 13:28 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            30/01/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 12:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/01/2025 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/12/2024 00:02 Publicado DECISÃO em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
 
 Raduan Miguel Processo: 7059261-47.2021.8.22.0001 - V Classe: Apelação Cível APELANTE: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DO APELANTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº RO4571S, MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA, OAB nº SP203427A ADVOGADO DO APELADO: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768A DECISÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Chubb do Brasil Companhia de Seguros interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que lhe move Genilda Vicente Salvador, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de seguro discutido no feito. condenou a requerida à repetição do indébito, devendo pagar a requerente o valor de R$320,94, além do pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$15.000,00. 2.
 
 Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 3.
 
 Em suas razões defende a legalidade da contratação que foi formalizada por meio de ligação telefônica em que a apelada recebeu as informações necessárias e anuiu com o contrato, de modo que não há qualquer falha na prestação do serviço e ausência do dever de reparar os supostos danos. 4.
 
 Aduz ser indevida a condenação à repetição do indébito, uma vez que não há comprovação de que a apelante agiu em desconformidade com a boa-fé.
 
 Afirma que, por mera liberalidade, a apelante procedeu ao estorno integral em 10/11/2021 e, no caso de devolução, está ocorrerá na forma simples. 5.
 
 Por fim, insurge contra o valor da condenação (R$320,94), uma vez que, nos autos constam apenas 03 descontos, no valor R$49,90, cada um, o que perfaz um montante de R$149,70. 6.
 
 Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
 
 Alternativamente, pela restituição dos valores na forma simples e redução do valor da indenização. 7.
 
 Contrarrazões apresentadas no id n. 26292138, pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários recursais. 8.
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do recurso. 9. É o relatório.
 
 Decido. 10.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 11.
 
 Consta dos autos que a apelada sofreu descontos em seu benefício previdenciário, nos meses de maio a julho de 2021, decorrente de contrato de seguro, no valor de R$49,90, cada mês, cuja origem afirmou desconhecer, pois inexistente qualquer relação jurídica entre as partes. 12.
 
 Na ação em que se discute a inexistência de relação jurídica e/ou débito, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência do vínculo contratual, considerando o disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
 
 Na hipótese, os descontos indevidos em benefício previdenciário são incontroversos, em razão da ausência de comprovação documental efetivamente válida acerca da existência de relação contratual entre as partes. 14.
 
 Enfatizo que a ligação telefônica realizada por um corretor, cujo link da conversa foi juntado aos autos, não faz concluir, por si só, pela anuência da apelada em contratar.
 
 Ademais, é nítido que a abordagem foi realizada de forma incisiva, sem possibilitar à mesma qualquer reação, que pudesse concluir pela inequívoca vontade de contratar. 15.
 
 Desse modo, sem necessidade de maiores delongas, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da contratação entre as partes e a devolução dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, na hipótese, ficou evidente a conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a apelante impôs à apelada o desconto de valores relativos a realização de serviços cuja contratação não foi devidamente comprovada. 16.
 
 Quanto à responsabilidade indenizatória da apelante, decerto não se ignora ser a cobrança indevida, conforme fundamentos acima, entretanto, em casos tais, não há se falar em dano presumido, pois o desconto de valores ínfimos por mês, sem outros desdobramentos, são insuficientes para causar dano moral, sendo necessária a comprovação de que o fato gerou grandes transtornos que ensejaram na sua caracterização. 17.
 
 Sabe-se que para a caracterização da lesão extrapatrimonial exige-se mais do que aborrecimentos, faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, não podendo contratempos do dia a dia, dissabores, serem elevados a dano moral, pois assim, estar-se-ia valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações diárias. 18.
 
 Ademais, os fatos ocorridos com a apelada, embora motivo de aborrecimento, não maculam a sua honra subjetiva, relativa à dignidade da pessoa, ou objetiva, relativa à sua imagem, e não configuram sofrimento ou humilhação capazes de atentar contra a sua dignidade e ensejar indenização por dano moral. 19.
 
 Nesse sentido já decidiu este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça: III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: [...] Os descontos, embora indevidos, somam valor ínfimo, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. [...] Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da relação jurídica entre associação e aposentado acarreta a inexigibilidade de débitos e a devolução dos valores descontados indevidamente, sem que isso, por si só, configure dano moral passível de indenização." (TJRO, Apelação Cível nº 7002908-61.2024.8.22.0007, Rel.
 
 Des.
 
 Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2024) - destaquei Responsabilidade Civil.
 
 Cobrança indevida.Contrato de prestação de serviços.
 
 Não comprovado.
 
 Repetição do indébito.
 
 Desconto único.
 
 Dano moral.
 
 Afastado.
 
 A cobrança indevida, sem que seja comprovado algum fato que possa aferir a ocorrência de abalo moral ou que seja a causa da insuficiência financeira para custear a própria subsistência, constitui aborrecimento não indenizável. [...] (TJRO, Apelação Cível nº 7012819-13.2023.8.22.0014, de minha relatoria, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2024) - destaquei Apelação cível.
 
 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
 
 Relação não comprovada.
 
 Repetição em dobro.
 
 Necessidade.
 
 Desconto indevido.
 
 Pequeno valor.
 
 Dano moral.
 
 Ausência de prova.
 
 Recurso parcialmente provido. [...] Desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não causa dano moral presumido, devendo a parte autora fazer prova do dano sofrido. (TJRO, Apelação Cível nº 7002469-93.2023.8.22.0004, Rel.
 
 Des.
 
 Jose Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2024) - destaquei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" [...] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, j. 23.05.2022, T4 - QUARTA TURMA, p.
 
 DJe 23.06.2022) - destaquei 20.
 
 Assim, tem-se que o caso trata-se de aborrecimento e por isso não há se falar em ressarcimento por dano moral, de modo que a sentença deve ser reformada neste ponto. 21.
 
 Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de indenização por dano moral.
 
 Mantenho os demais termos da sentença inalterados. 23.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. 24.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
 
 Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
 
 Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator
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                                            09/12/2024 21:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 21:57 Conhecido o recurso de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e provido em parte 
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                                            02/12/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 17:33 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/11/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 09:29 Juntada de termo de triagem 
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                                            22/11/2024 08:58 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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