TJRO - 7059261-47.2021.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 11/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 08/09/2025 23:59.
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31/08/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:58
Decorrido prazo de GENILDA VICENTE SALVADOR em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:43
Juntada de termo de triagem
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22/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GENILDA VICENTE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Processo: 7059261-47.2021.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA VICENTE SALVADOR Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A, MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA - SP203427, PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 18 de outubro de 2024. -
18/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:55
Intimação
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18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7059261-47.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GENILDA VICENTE SALVADOR ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA, OAB nº SP203427 Valor da Causa: R$ 15.320,94 Data da distribuição: 14/10/2021 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença de ID 103236728, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Alega o embargante que a sentença padece de contradição, porquanto fixou três termos distintos para incidência dos juros, o que ocasiona prejuízos à confecção dos cálculos de cumprimento de sentença.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 110714760.
Relatado.
Decido.
Os embargos declaratórios opostos são improcedentes.
Explico.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência das hipóteses legais mencionadas, restando claro que, na verdade, a parte requerida opôs os embargos com a intenção de rediscutir a matéria de mérito.
Isso porque, conforme se observa do dispositivo da sentença, consta que a fixação dos juros e correção monetária foi realizada da seguinte forma: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GENILDA VICENTE SALVADOR contra CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e, em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência (ID n. 63683484).
DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de seguro discutido neste feito.
CONDENO a requerida à repetição de indébito, em dobro, devendo pagar a autora o valor R$320,94 (trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), sem prejuízo de demais valores descontados no decorrer da ação, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) a partir da citação.
CONDENO a requerida, também, a pagar à requerente o valor de R$15.000,00 (quinze) mil reais), a título de danos morais.
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) a partir desta data e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão (§16 do art. 85 do CPC).
Ora, resta evidente que para cada fato gerador distinto este juízo fixou o termo inicial para a incidência dos juros, de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência dominante.
Explico.
Para a condenação referente à repetição de indébito, este juízo fixou a incidência dos juros e correção monetária a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil.
Quanto à condenação referente aos danos morais, o termo inicial dos juros e correção monetária é fixado com base na súmula 54 do STJ, isto é, da data da fixação do quantum indenizatório.
Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros e correção monetária será o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, consoante a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) Destarte, não há que se falar em omissão ou, sequer obscuridade na sentença, devendo ser ressaltado que, caso o requerido discorde da referida decisão deverá interpor recurso na via processual adequada, não cabendo opor embargos de declaração como sucedâneo recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo os termos da sentença embargada incólumes.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 1 de outubro de 2024.
Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
01/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7059261-47.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GENILDA VICENTE SALVADOR ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA, OAB nº SP203427 Valor da Causa: R$ 15.320,94 Data da distribuição: 14/10/2021 DESPACHO Considerando-se a possibilidade de modificação da sentença embargada, fica a parte autora/embargada intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
12/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de GENILDA VICENTE SALVADOR em 30/01/2024 23:59.
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12/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7059261-47.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA VICENTE SALVADOR Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RO0004571A-A, MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA - SP203427, PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
11/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GENILDA VICENTE SALVADOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7059261-47.2021.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GENILDA VICENTE SALVADOR ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA, OAB nº SP203427 Valor da Causa: R$ 15.320,94 Data da distribuição: 14/10/2021 SENTENÇA I – RELATÓRIO GENILDA VICENTE SALVADOR qualificada no processo, ajuizou ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e danos contra CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, igualmente qualificada no processo, pretendendo a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Aduz que é pessoa idosa com 69 anos de idade e, em 10/2021 identificou no seu extrato bancário descontos realizados pela requerida em parcelas de R$49,90 a partir de 03/05/2021.
Argumenta que não realizou qualquer contrato com a requerida.
Menciona que a conduta da requerida ocasionou danos morais e materiais passíveis de indenização.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato objeto do processo, repetição de indébito (R$160,47), em dobro, dos valores descontos indevidamente e a condenação da requerida a indenizar danos morais (R$15.000,00).
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, o pedido de tutela de urgência foi deferido e determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID n. 63683484).
A requerida na petição de ID n. 64390732 informou que cancelou o contrato objeto do processo.
A requerida apresentou contestação (ID n. 64894651), aduzindo que apresenta contrato de seguro firmado com CN VANTAGNES/PROTEÇÃO PESSOAL, sendo a requerida somente responsável pelas coberturas contratadas em caso de sinistro, bem como a contratação com a autora ocorreu por meio de contato telefônico.
Informa que anexou ao processo a gravação referente a contratação por telefone feita entre as partes.
Argumenta que é responsável somente pela cobrança, sendo a contratação realizada pela estipulante EQUIPE CN.
Aduz como regular a sua conduta, não sendo o caso de condenação da requerida a indenizar danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação (ID n. 67427201), impugnando todos os termos da defesa.
Intimadas para especificarem a produção de outras (ID n. 80096395), a autora informou não ter outras provas a produzir (ID n. 80248583).
A requerida apresentou certificado de seguro (ID n. 80289508).
A autora manifestou-se quanto ao documento juntado pela requerida (ID n. 81269578). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
Inicialmente, ressalta-se que a relação entre as partes se enquadra como relação de consumo.
Assim, a ação deve ser analisada nos contornos do CDC, diante não só da verossimilhança das alegações da inicial, como da vulnerabilidade e hipossuficiência da requerente, autorizando a inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC).
A autora aduziu que não firmou qualquer contrato com a requerida.
A requerida, por seu turno, não comprovou que a autora efetivamente contratou o seguro objeto do processo (inciso III do art. 373 do CPC), concluindo-se pela inexistência de relação jurídica entre as partes.
O áudio apresentado pela requerida, inicialmente, demonstra o atendente informando ser empregado da demandada e informa a autora que a está contatando devido referida parte ser cliente do Banco Bradesco (onde recebe benefício previdenciário), o qual é parceiro da requerida, bem como informa sobre a reativação de benefícios.
A linguagem do atendente foi rápida e muitas vezes inaudível, não explicou o tipo de benefício a ser reativado em favor da autora e valores, imagine-se, portanto, pessoa idosa, com 69 anos à época dos fatos, ouvindo o áudio.
Em nenhum momento houve expressa concordância na contratação do plano, o qual não ficou claro que tipo de plano era.
Trata-se de hipervulnerabilidade do consumidor e prática agressiva, vedada pelo CDC.
A autora simplesmente afirmou os dados afirmados pelo atendente.
Em nenhum momento o atendente procurou se informar o grau de instrução ou atender a requerente de forma mais lenta, para que a autora pudesse entender o que realmente estava sendo proposto.
Nesse sentido, o contrato deve ser declarado como inexistente.
O pedido de repetição de indébito, em dobro, deve ser acolhido.
Os descontos diretamente do benefício previdenciário do consumidor, sem o seu livre consentimento, evidencia má-fé, por parte da empresa fornecedora, que detém ou deveria ter, os meios necessários para evitar tais infortúnios.
Assim, devido o valor de R$160,47, o qual deve ser restituído, em dobro, à autora, sem prejuízo de demais valores descontados no decorrer da ação.
O pedido de dano moral também deve ser julgado procedente.
A parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente, quitou prestações de seguro que anuiu em razão de contratação não intencional, amargando redução dos seus proventos de aposentadoria, além de constrangimento e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido.
Considerando as circunstâncias do caso, estabeleço o valor dos danos morais em R$15.000,00.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GENILDA VICENTE SALVADOR contra CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e, em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência (ID n. 63683484).
DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de seguro discutido neste feito.
CONDENO a requerida à repetição de indébito, em dobro, devendo pagar a autora o valor R$320,94 (trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), sem prejuízo de demais valores descontados no decorrer da ação, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) a partir da citação.
CONDENO a requerida, também, a pagar à requerente o valor de R$15.000,00 (quinze) mil reais), a título de danos morais.
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) a partir desta data e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão (§16 do art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito -
10/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 18:11
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
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03/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2021.
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30/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:31
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 01:43
Publicado DESPACHO em 25/10/2021.
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22/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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