TJRO - 7046535-70.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:42
Decorrido prazo de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7046535-70.2023.8.22.0001 REQUERENTE: E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES - RO10691 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 15 de março de 2024. -
15/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 06:45
Juntada de decisão
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046535-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança indevida de ligações Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Vistos, Considerando recentes decisões da turma de reanálise da admissibilidade e considerando a omissão da Lei 9099/95 quanto ao juízo de admissibilidade, aplica-se o Código de Processo Civil, que indica que o colegiado é o órgão competente para realização do juízo de admissibilidade do recurso (Art. 1.010, §3º, CPC).
Sendo assim, remeto o recurso inominado à Turma Recursal, com nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefone e e-mail, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
22/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 20:35
Conclusos para despacho
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02/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:36
Intimação
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04/12/2023 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046535-70.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança indevida de ligações Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA demanda em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços junto à requerida, e que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, mas que os serviços prestados foram suspensos arbitrariamente pela requerida, gerando transtornos.
Relata que o serviço de internet não funciona de modo regular e em vários episódios passou a ficar totalmente sem sinal, o que lhe ocasionou inúmeros prejuízos.
Ao final, com base nessa retórica pugna pela condenação da requerida em danos morais.
Ao seu turno, a requerida aduz que o contrato está em regular funcionamento, sem quaisquer intercorrências, motivo pelo qual requer a improcedência da inicial.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que se encontra O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Do mérito A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa ré pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.
Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação do evento e se dele emanou prejuízo.
Em situação, o autor do fato causador do dano é o responsável.
Não há que se falar em culpa, tratando-se da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII, do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Registre-se oportunamente que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica.
Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I, do CDC, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Entretanto, há que se deixar claro que a inversão do ônus da prova busca tão-somente a facilitação da fase probatória do consumidor, principalmente nos casos em que demandaria a produção de prova negativa, o que muitas vezes se torna impossível de comprovar.
No entanto, o ônus de provar fato constitutivo de seu direito ainda permanece, devendo o consumidor apresentar nos autos provas de suas alegações (mesmo que minimamente), principalmente quando alega má prestação de serviços pelo fornecedor. No caso em tela, a parte autora apresentou nos autos (ID 93797908, 93797910) prints/fotos de protocolos de atendimentos e conversas via whatsapp e e-mail informando a falta de acesso na internet, portanto, a tese da empresa requerida de que os equipamentos utilizados pela parte autora sempre estiveram em regular funcionamento, não prospera, tendo em vista que se há problemas nestes, é dever da própria requerida prestar reparos, já que foi ela quem o forneceu.
No tocante aos danos morais, como sabido a súmula n. 227 do STJ admite que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Assim como ocorre com os direitos de personalidade da pessoa física, a pessoa jurídica pode sofrer com os danos causados à sua honra e imagem, sendo possível o pedido de reparação pelos danos sofridos.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, conforme preconiza o art. 52 do Código Civil.
Portanto, para a caraterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstancial em atributos externos ao sujeito, e em razão disso, dependem de provas específicas a seu respeito.
Logo, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome sofreu dano perante o comércio (dano objetivo), não podendo se presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que por referir-se exclusivamente à dor moral que afeta as suas emoções.
Ressalta-se ainda que o mero abalo patrimonial não se traduz em dano moral, que justamente é caracterizado pela extra patrimonialidade, sendo que patrimônio é dano material.
Em análise dos autos vejo que a parte autora alega ter sofrido dano moral quanto a sua imagem e honra, sob o argumento de que teria tido prejuízos financeiros decorrentes da suspensão do serviço.
Contudo, nada comprovou, razão pela qual entendo não ter a parte autora cumprido o seu dever descrito no artigo 373, I do CPC, o qual incumbe ao autor o dever de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 373, I e II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora, ISENTANDO por completo a empresa requerida da responsabilidade civil reclamada. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após a res judicata, promover o arquivamento com as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 10 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
10/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 15:19
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:43
Juntada de ata da audiência cejusc
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04/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 00:46
Decorrido prazo de IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:47
Decorrido prazo de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:09
Recebidos os autos.
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27/07/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:16
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/09/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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26/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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