TJRO - 7046535-70.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:00
Decorrido prazo de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7046535-70.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Agravante: E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA Advogado(a): IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691A Agravado (a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(a): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 22/01/2024 DECISÃO O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Ato contínuo, concedeu o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A recorrente não recolheu as custas processuais determinadas na decisão de ID: 22674027 e não houve suspensão do prazo, de forma que o reconhecimento da deserção do recurso é a medida que se impõe.
Dessa forma, considerando que não houve comprovação do pagamento do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, DECLARO O RECURSO INOMINADO DESERTO. Certifique a CPE o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada, cumprindo-se os seus demais comandos.
Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, 16 de fevereiro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATORA -
16/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA
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07/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7046535-70.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível impetrante: E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA Advogado(a) do(a) Recorrente: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691A Impetrado(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(a) do(a) Recorrida(o): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A Data da distribuição: 22/01/2024 DECISÃO A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não juntou elemento algum que comprove sua hipossuficiência financeira.
Para que se analise a concessão da gratuidade, faz-se necessário que o conjunto probatório anexado expresse de forma integral a real situação financeira em que se encontra seu solicitante.
Dessa forma, a pessoa física, naturalmente sujeita a lidar com despesas cotidianas e adversas, deve demonstrar de maneira satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Não bastando, portanto, a simples alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido: Agravo interno.
Agravo de instrumento Justiça gratuita.
Hipossuficiência.
Não comprovada.
Indeferimento.
Recolhimento do preparo.
Deserção.
Recurso não provido.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal.
Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno.(TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE, em razão das ponderações feitas acima. Frisa-se que a análise definitiva dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos cabe ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, afinal, o Juízo a quo promove análise prévia de tais elementos, sobre a qual não se vincula o órgão ad quem. É cediço que um dos requisitos de admissibilidade do recurso é o recolhimento do preparo recursal.
Portanto há a necessidade do recolhimento das custas recursais.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente, por meio de seu advogado, para que no prazo de 48 horas, recolha as custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Porto Velho/RO, 30 de janeiro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATORA -
30/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E - CONT ASSESSORIA CONTABIL LTDA.
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22/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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