TJRO - 7030675-68.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de G.H. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de G.H. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7030675-68.2019.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: J S FOOD PARK LTDA, PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA, OAB nº PI18446A, LAZARO DUARTE PESSOA, OAB nº MA19732A, BRUNA RIBEIRO MEDEIROS, OAB nº PI17529A Polo Passivo: G.H.
DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME ADVOGADOS DO EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE GAZZONI, OAB nº RO6722A, ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828A, ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA, OAB nº RO3644A RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tratam-se de embargos de declaração em que alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão uma vez que não houve apreciação quanto ao prosseguimento da respectiva ação para a decisão de mérito.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Constou expressamente no acórdão embargado que “...Ausente a alegada obscuridade, uma vez que ao ser rejeitado o Recurso Inominado interposto, por óbvio, deve prevalecer o contido na decisão combatida, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o impulsionamento do feito para a exequente indicar bens à penhora, sob pena de extinção e condenação em custas processuais”.
Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Nesse contexto, a interposição de novos embargos de declaração, que repetem pontos suscitados e já analisados anteriormente, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, porquanto o segundo recurso é reputado manifestamente protelatório.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, com a imposição de multa à embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
27/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2024 08:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7030675-68.2019.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Embargante: J S FOOD PARK LTDA, PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA Advogado(a): LAZARO DUARTE PESSOA, OAB nº MA19732A, JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA, OAB nº PI18446A, BRUNA RIBEIRO MEDEIROS, OAB nº PI17529A Embargado (a): G.H.
DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME Advogado(a): CARLOS HENRIQUE GAZZONI, OAB nº RO6722A, ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA, OAB nº RO3644A, ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828A Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 25/11/2022 DESPACHO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará a modificação da decisão embargada.
Por esse motivo, e de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, tornem-me conclusos.
Intime-se. Porto Velho/RO, 27 de maio de 2024 Enio Salvador Vaz RELATOR -
27/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:25
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de G.H. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de G.H. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 25/04/2024.
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24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:00
Conhecido o recurso de J S FOOD PARK LTDA e provido em parte
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/01/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 11:31
Decorrido prazo de G.H. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de G.H. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de G.H. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNA RIBEIRO MEDEIROS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ABREU DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de J S FOOD PARK LTDA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:04
Conhecido o recurso de J S FOOD PARK LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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