TJRR - 0828257-82.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828257-82.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Cuida-se de em face de alegada mandado de segurança impetrado por Vivian Karinne Morais Rodrigues omissão administrativa do Estado de Roraima, quanto à análise de requerimento de progressão funcional vertical.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Contudo, , o mandado de segurança não possui cabimento no âmbito dos Juizados Especiais conforme estabelece o : art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009 in verbis Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Diante disso, por falta a inadequação da via eleita impõe o reconhecimento da inépcia da petição inicial, de interesse de agir, o que conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no , e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil art. 2º, §1º, I , por da Lei 12.153/2009 JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadequação da via eleita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/06/2025 09:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2025 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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