TJRO - 7051423-82.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:00
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDERVAN AGUIAR DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7051423-82.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JUDITH DA SILVA CASTRO ADVOGADOS DO RECORRIDO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
JUDITH DA SILVA CASTRO ingressou com ação declaratória de isenção de imposto de renda com restituição de valores em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON e ESTADO DE RONDÔNIA. 3.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o IPERON a promover a suspensão/interrupção dos descontos e o Estado de Rondônia a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda pessoa física, nos seguintes termos: (…) Ao teor do exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial, para declarar a isenção do imposto sobre os rendimentos percebidos pela parte requerente a título de proventos de aposentadoria ou reforma, bem como para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA a restituir o indébito tributário decorrente da incidência indevida de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma; e, assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, observada a prescrição quinquenal.
Do mesmo modo, DETERMINAR ao IPERON que proceda com a suspensão/interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente; (…) 4.
O requerido Estado de Rondônia apresentou recurso inominado arguindo que o fisioterapeuta nomeado pelo juízo não tem habilitação técnica e legal para a realização do diagnóstico e investigação do nexo causal entre determinada doença e o exercício da atividade laborativa.
Argumenta ainda sobre a ausência de prova suficiente, uma vez que a autora juntou documentos de 2018, ou seja, mais de 09 anos após a sua aposentadoria. 5.
Pois bem! Considerando os elementos fáticos e documentais, observa-se que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso.
Explico! 6.
Quanto a alegação de competência técnica do assistente do juízo, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, consta entre as várias competências do Fisioterapeuta do Trabalho, emitir pareceres técnicos; emitir laudos de nexo de causa laboral; emitir laudo técnico-funcional (ID nº 22527010-Pág.4), de forma que não merece prosperar este argumento. 7.
Ressalta-se que por se tratar de moléstia ocupacional, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta relatoria e do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado de súmula nº 598, vide: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8.
Nesse passo, as provas trazidas aos autos, especialmente o laudo judicial, são fartas em apontar que autora sofre de moléstia decorrente das atividades laborais desempenhadas. 9.
A par dessas premissas, entendo como plenamente comprovado que a promovente é acometida de doença gerada em função de atividade laborativa, e sendo certo que se trata de moléstia profissional, encontra-se englobada na Lei nº 7.713/88, de modo que possui direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos. 10.
Em razão do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida inalterada. 11.
Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública Estadual. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. 14. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, INC.
XIV, DA LEI 7.713/88.
DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
DEMONSTRADA CAPACIDADE TÉCNICA DO ASSISTENTE DO JUÍZO.
PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O portador de moléstia grave tem direito à isenção de imposto de renda de pessoa física e de contribuição previdenciária, desde que atenda a dois requisitos: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das enfermidades previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2.
Nos termos do entendimento sumulado do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (enunciado n. 598).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
16/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:14
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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12/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 08:06
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 07:40
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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