TJRO - 7050669-43.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ABRAHAO CUSTODIO RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ABRAHAO CUSTODIO RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7050669-43.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ABRAHAO CUSTODIO RAMOS ADVOGADO DO APELANTE: JEFFERSON SILVA DE BRITO, OAB nº RO2952A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ABRAHÃO CUSTÓDIO RAMOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, que o condenou como incurso na sanção elencada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (ID 24733955, fls. 275).
Em seus pedidos o condenado pugna o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a consideração das remições por trabalho executado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, alegando que uma condenação anterior já estaria 99% cumprida, a outra condenação já estaria parcialmente cumprida e, nessa condenação de agora, a quantidade de entorpecentes teria sido pequena.
O Ministério Público apresentou contrarrazões e suscitou preliminar de não conhecimento do apelo em face da intempestividade.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, em face da intempestividade.
Subsidiariamente, manifestou-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO Assiste razão ao parquet quando suscita a intempestividade do recurso.
Isso porque trata-se de réu em liberdade ao tempo da sentença condenatória (ID 97085997), é bastante a intimação da defesa pelo Diário Eletrônico, dispensando-se a notificação pessoal do sentenciado, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 211875 AgR, Relator(a): ROSA EBER, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022) a sentença foi proferida em 25.06.2024 e a intimação da defesa técnica do apelante se deu em 26.06.2024 (ID 107594872), sendo certo que, conforme termos definidos nos artigos 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Oficial Eletrônico e, como início do prazo recursal o primeiro dia útil posterior ao da publicação.
O prazo recursal iniciou em 27.06.2024 (quinta-feira).
Referido prazo era de 05 (cinco) dias, iniciando em 27.06.2024, findando-se, em 01.07.2024 (segunda-feira), computando-se no prazo o último dia, conforme o §1º do art. 798 do CPP.
O recurso de apelação interposto no dia seguinte, em 02.07.2024 (ID 107924403), com lapso já expirado.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de intempestividade suscitada pelo parquet e NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho, quinta-feira, 25 de julho de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal Relator -
25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ABRAHAO CUSTODIO RAMOS
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23/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:26
Juntada de termo de triagem
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18/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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