TJRO - 7004946-44.2023.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
26/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 30/05/2025.
-
29/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROSANIA ALVES DA SILVA
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:39
Juntada de despacho
-
01/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
-
01/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7004946-44.2023.8.22.0019 RECORRENTE: ROSANIA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: , OAB nº PR102510A, JOAO GUSTAVO DA SILVA FREIRE RITTER, OAB nº PR106152A RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo de admissibilidade do recurso na instância de origem.
O § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, pois os art. 42 e 43 da Lei n. 9.099/1995 estabelecem a necessidade de atuação do juízo de origem na admissibilidade do recurso, para avaliar tempestividade, representação processual, preparo e, especialmente, para definir o efeito do recurso.
O Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 15, será aplicado de forma supletiva e subsidiária somente em caso de ausência de norma, o que não ocorre na situação em apreço.
Note-se que, no caso, o legislador não indicou de forma expressa que o § 3º do art. 1.010 deve ser aplicado aos Juizados Especiais, como fez nos arts. 1.062 a 1.066 do Código de Processo Civil.
E não colhe o argumento de que a celeridade do rito faz com que a admissibilidade seja procedida na instância recursal, pois tal análise, além de ser uma etapa indispensável dos pressupostos extrínsecos do recurso já faz transitar a sentença na origem caso ausente quaisquer dos pressupostos, contribuindo para a celeridade do processo.
Além disso, o Enunciado n. 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, apesar de não ter caráter vinculante, mas persuasivo, dispõe que o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito na origem.
E obviamente essa análise envolve tempestividade do recurso, efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual.
Destaca-se, ainda, decisão nos autos 0801366-18.2024.8.22.0000 que tratou de conflito de competência, que este Tribunal de Justiça reconhece a competência do juízo de origem.
Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão.
Após, retornem conclusos.
Porto Velho 31 de julho de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar -
31/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002615-80.2023.8.22.0022
Marcia Ferreira Freire
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2023 11:02
Processo nº 7004416-31.2023.8.22.0022
Maria Solidade dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2023 12:17
Processo nº 7006165-10.2023.8.22.0014
Josenilton Bispo dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Thiago Louzich da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2023 19:17
Processo nº 7004414-61.2023.8.22.0022
Banco Bradesco
Rogerio Rodrigues da Fonseca
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2024 11:31
Processo nº 7004414-61.2023.8.22.0022
Rogerio Rodrigues da Fonseca
Banco Bradesco
Advogado: Robson Marinho de Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2023 11:31