TJRO - 7004946-44.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Intimação
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26/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 07:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004946-44.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSANIA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO GUSTAVO DA SILVA FREIRE RITTER, OAB nº PR106152, TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC, considerando a presunção de hipossuficiência, ratificada pelos elementos documentais acostados junto à peça recursal.
O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
No mais, constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões (ID 102209342).
Desta forma, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 14 de agosto de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
14/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:47
Publicado DESPACHO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004946-44.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSANIA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO GUSTAVO DA SILVA FREIRE RITTER, OAB nº PR106152, TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Inicialmente impõe-se analisar o pleito de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Com efeito, os auspícios da justiça gratuita não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Há nos autos somente a informação de que a requerente é pobre nos termos da Lei, ao passo que não se pode deferir tal pleito sem o mínimo de comprovação documental.
Destarte, com fundamento no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte recorrente que, no prazo de 5 dias, apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (comprovantes de rendimento, gastos mensais e outros), sob pena de revogação/indeferimento da benesse.
Caso a parte recorrente opte por recolher o preparo recursal, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção e não recebimento do recurso.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 02 de Agosto de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
02/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:55
Juntada de decisão
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05/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 04:53
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004946-44.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSANIA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO GUSTAVO DA SILVA FREIRE RITTER, OAB nº PR106152, TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
No mais, considerando que as contrarrazões ao recurso já foram apresentadas pela recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal de Porto Velho, com as homenagens de praxe.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade, pois nesta instância inicial não incidem custas processuais.
Assim, o pedido deve ser dirigido à Turma Recursal, que é o Órgão com competência para analisar, de forma definitiva, os pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC aplica-se subsidiariamente a Lei do Juizado, e Enunciado 182 do FONAJEF, que transcrevo abaixo:82, in verbis: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/201. Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 01 de março de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
01/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7004946-44.2023.8.22.0019 Requerente: AUTOR: ROSANIA ALVES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOAO GUSTAVO DA SILVA FREIRE RITTER - PR106152, TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA - PR102510 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Machadinho D'Oeste, 13 de fevereiro de 2024. -
13/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 20:33
Intimação
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13/02/2024 20:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:07
Publicado SENTENÇA em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7004946-44.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSANIA ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº9.099/1995.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC.
O cerne da questão consiste em saber se é lícito o procedimento de recuperação de consumo pretendido pela ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA, com a consequente cobrança da dívida apurada no montante de R$ 5.146,98 (cinco mil cento e quarenta e seis e noventa e seis centavos), correspondente ao consumo supostamente recuperado de 04/2019 a 03/2022.
Pois bem.
Quanto à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, também denominada de “recuperação de consumo”, mostra-se aceitável que a concessionária pretenda cobrar valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias.
Analisando os presentes autos, verifico que a diligência que resultou na elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorreu em 08/03/2022 (ID 99863987).
Na ocasião, constatou-se que o medidor estava danificado.
Tendo sido regularizado o medidor, e reputando necessária a realização de perícia, a concessionária substituiu o medidor e, a posteriori, processou a recuperação do consumo não registrado a partir da utilização do fator de correção por ela própria estipulado.
A matéria encontra-se regulada pela Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Um dos temas abordados diz respeito ao procedimento adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades.
O art. 590 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade.
Nesse sentido, confira-se: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. §1º. É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. §2º. Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. §3º.
Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. §4º. O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. §5º.
As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. §6º.
A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
No caso dos autos, ao ser constada a irregularidade no medidor, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, que foi devidamente assinado pela parte autora, que estava presente no local (ID 99863987). Por fim, a concessionária procedeu à revisão do faturamento, o que importou no valor de R$ 5.146,98 (cinco mil cento e quarenta e seis e noventa e seis centavos), correspondente ao consumo referente ao período de 04/2019 a 03/2022, com base no critério previsto no art. 595, V da Resolução nº1.000/2021 da ANEEL.
Diante dos procedimentos acima relatados, percebe-se que o técnico da concessionária, ao proceder à inspeção na unidade consumidora em questão, constatou a existência de ligação de irregularidade na conexão, caracterizando desvio de energia elétrica.
Decerto, havendo suspeita de fraude nos equipamentos de medição, deve ser garantido ao consumidor a realização de perícia técnica idônea, oportunizando-se, ademais, a participação do consumidor no referido procedimento, o que restou comprovado por meio da comunicação acostada ao ID 99863999.
Vale salientar que a perícia fora realizada em 01.04.2022, dentro da discricionariedade da parte ré, ante o não comparecimento do promovente na data agendada.
Importa consignar, nessa senda, ser do usuário o dever de guarda do medidor, que lhe é entregue em comodato pela concessionária.
Assim, será do depositário do aparelho o ônus de desconstituir as conclusões verificadas pela companhia, demonstrando a inexistência de irregularidade, sob pena de, assim não procedendo, ser responsabilizado pelas fraudes e avarias verificadas.
Sobre o tema, consigno a posição deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
Apesar de haver a possibilidade de a concessionária de serviço público proceder à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente a normativa da ANEEL.
Acerca da obrigação indenizatória a título de danos morais, a mera cobrança dos valores não enseja o pagamento a título de danos morais. (TJRO.
AC. 7002391-24.2022.8.22.0008, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONSUMIDOR DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comprovada a ilegalidade da cobrança de valores de recuperação de consumo, e sem a demonstração pelo consumidor dos fatos alegados, é julgado improcedente o pedido da ação. (TJRO.
AC nº 7007611-12.2022.822.0005, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 08/08/2023) Da argumentação ora alinhavada, deflui-se a inexistência de elementos hábeis a desconstituir as conclusões alcançadas pela concessionária, após oportunizada ampla discussão na seara administrativa, motivo pelo que devida a reparação de consumo.
A negativação do débito, nessa senda, constitui meio ao alcance da concessionária para a cobrança do débito, desde que atendidos os requisitos previstos no Tema nº699 do STJ, cuja tese assim dispõe: Tema nº 699, STJ.
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Diante de tais considerações, uma vez constatado o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, reputo impossível a desconstituição do débito apurado pela ré, em vista do disposto na Resolução n.º1.000/2021 da ANEEL.
Se não houve irregularidade na cobrança, a requerida agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, não há que se falar em dano moral.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Revogo a tutela anteriormente concedida nos autos.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 26 de Janeiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
26/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2023 08:29
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 19/12/2023 08:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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15/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7004946-44.2023.8.22.0019 Requerente: AUTOR: ROSANIA ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA - PR102510 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 19/12/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Machadinho D'Oeste, 8 de novembro de 2023. -
08/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:22
Recebidos os autos.
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08/11/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:17
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 19/12/2023 08:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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06/11/2023 07:31
Juntada de termo de triagem
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo nº: 7004946-44.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Requerente/Exequente:TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, LINHA MP 23 S/N, ROTEIRO 53-32-30-4000 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CENTRAL DE PORTO VELHO 2613, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: DESPACHO
Vistos.
Verifico que o presente feito foi distribuído em nome do advogado devido a problema de recuperação de dados de sua cliente junto à Receita Federal. Ocorre, contudo, que lhe falta legitimidade ativa para figurar no polo passivo da ação, não havendo permissivo legal para o ajuizamento da ação em nome próprio para litigar sobre direito alheio.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo ativo da ação, fazendo constar o nome correto da demandante no PJe, sob pena indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 1 de novembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
01/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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