TJRO - 7000797-56.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:05
Juntada de outras peças
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14/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:42
Decorrido prazo de DELSON FARIA CONSOLINE em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7000797-56.2023.8.22.0002 AUTOR: DELSON FARIA CONSOLINE, SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE, BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 1 de março de 2024. -
01/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:43
Juntada de decisão
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05/12/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:45
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7000797-56.2023.8.22.0002 Requerente: AUTOR: DELSON FARIA CONSOLINE, SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE, BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ELIZEU LEITE CONSOLINE - RO5712, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE - RO12643 Requerido(a): REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 17 de novembro de 2023. -
17/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:46
Intimação
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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06/11/2023 14:15
Publicado SENTENÇA em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7000797-56.2023.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE, LINHA C- 40, TB-54, LOTE 48, GLEBA 34 s/n, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE, LINHA C- 40, TB-54, LOTE 48, GLEBA 34 s/n, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DELSON FARIA CONSOLINE, LINHA C- 40, TB-54, LOTE 48, GLEBA 34 s/n, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643, ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712 REQUERIDO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, ROD BR 429.
GLEBA 01.
LOTE 21, SN s/n, LATICÍNIOS ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata de ação de cobrança ajuizada por BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE, SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE, DELSON FARIA CONSOLINE, em face de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, na qual requereram o pagamento de leite fornecido para a empresa requerida e não pago, referente aos meses de outubro e novembro/2022, no montante total de R$ 17.799,75.
Para subsidiar suas alegações, sobretudo quanto à relação jurídica existente entre as parte, bem como o valor cobrado por cada litro de leite, juntou aos autos notas fiscais de vendas do mês de setembro/2022.
Citada, a requerida contestou a ação, requerendo sua improcedência, sob a alegação de que ausência de documento hábil a comprovar os fatos narrados.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que o próprio autor na ocasião da audiência de conciliação pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Com relação à prova documental, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente. É fato que houve relação jurídica entre as partes, a qual foi evidenciada pelas Notas Fiscais, e confirmada pela requerida, ainda que implicitamente.
Ocorre que, como prova da dívida em discussão, a parte autora juntou notas de "controle de recebimento de leite resfriado" (ID 86055705) totalmente ilegíveis.
Da análise dos documentos não se pode aferir, com certeza, qual dos autores forneceu o leite, qual a quantidade, nem sequer as datas de seis das notas pode ser visualizada com precisão.
Embora, de fato, haja várias ações contra a requerida, embasadas nas mesmas alegações, cada uma deve ser analisada de acordo com suas particularidades.
Assim, não sendo contundente o direito pleiteado, entendo como improcedentes os pedidos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que presente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remeta-se à turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art. 101, §1º do mesmo código supracitado.
Transitada em julgado, se nada for requerido pelo autor, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, 2 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
02/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/06/2023 11:16
Audiência Conciliação - JEC realizada para 23/06/2023 12:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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23/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:39
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:05
Recebidos os autos.
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06/03/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 09:22
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 18:43
Mandado devolvido sorteio
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10/02/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
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10/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2023 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2023 08:28
Recebidos os autos.
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09/02/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:13
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 12:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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08/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
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02/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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