TJRO - 7000797-56.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DELSON FARIA CONSOLINE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DELSON FARIA CONSOLINE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000797-56.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Agravante: DELSON FARIA CONSOLINE, SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE, BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE Advogado(a): ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712A, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643A Agravado (a): INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 05/12/2023 DECISÃO 1.
O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Ato contínuo, concedeu o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A recorrente não recolheu as custas processuais determinadas na decisão - ID 22654575 - e não houve suspensão do prazo, de forma que o reconhecimento da deserção do recurso é a medida que se impõe.
Dessa forma, considerando que não houve comprovação do pagamento do preparo, dentro do prazo fixado em lei, com esteio no artigo 42, §1º da Lei n. 9.099/1.995, DECLARO O RECURSO INOMINADO DESERTO. Certifique a CPE o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada, cumprindo-se os seus demais comandos. 2.
A recorrida informou ter procedido ao recolhimento do preparo erroneamente e postulou pela restituição.
Os valores recolhidos a título de custas judiciais são depositados em um fundo específico ao qual o juízo não tem acesso.
Para a restituição por recolhimento inadequado, deve-se iniciar procedimento administrativo com preenchimento de formulário, o qual está disponível no link < https://www.tjro.jus.br/mn-sist-boleto-bancario >, clicando-se no ícone "Devolução de Custas Judiciais".
Este formulário preenchido deve ser encaminhado, com os documentos que demonstram o ocorrido, ao e-mail "[email protected]", vinculado à Divisão de Gestão de Receita, que dará início à tramitação administrativa.
A atuação do juízo é tão somente em despachar no processo administrativo, caso a DIGER entenda necessária a confirmação se houve ou não, no processo judicial, o impasse que está descrito no formulário/requerimento inicial.
A instrução que trata do assunto está disponível no link abaixo: < https://www.tjro.jus.br/corregedoria/images/diretrizes_extra_judiciais/Instru%C3%A7%C3%A3o%20n.%20009.2010-PR.pdf > As informações sobre a tramitação do procedimento administrativo deverão ser solicitadas à divisão supracitada, via sala virtual de atendimento https://meet.google.com/bbi-pocf-ydy (Departamento de Arrecadação) e telefones (69) 3309-6311 DIGER, (69) 3309-6304 DEAR.
Intimem-se. Serve a presente como comunicação.
Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
01/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DELSON FARIA CONSOLINE
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de DELSON FARIA CONSOLINE em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7000797-56.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Impetrante: DELSON FARIA CONSOLINE, SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE, BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE Advogado(a): ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712A, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643A Impetrado (a): INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A Relatora: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da distribuição: 05/12/2023 DECISÃO A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não juntou elemento algum que comprove sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: Agravo interno.
Agravo de instrumento Justiça gratuita.
Hipossuficiência.
Não comprovada.
Indeferimento.
Recolhimento do preparo.
Deserção.
Recurso não provido.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo, logo, diante da ausência de comprovação o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal.
Ausente o facultado recolhimento do preparo, julga-se deserto o agravo de instrumento, de que não se conhece, e se nega provimento ao agravo interno.(TJ-RO - AI: 08092357120208220000 RO 0809235-71.2020.822.0000, Data de Julgamento: 10/09/2021) Frisa-se que a análise definitiva dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos cabe ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, afinal, o Juízo a quo promove análise prévia de tais elementos, sobre a qual não se vincula o órgão ad quem.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a parte autora, ora recorrente, providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Porto Velho/RO, 18 de janeiro de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATORA -
18/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELSON FARIA CONSOLINE.
-
18/01/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DE ALMEIDA CONSOLINE.
-
18/01/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE MENDES DE ALMEIDA CONSOLINE.
-
05/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 07:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016617-18.2023.8.22.0002
Rosa Conceicao Beleza
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Sandra Mirele Barros de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2023 17:38
Processo nº 7016612-93.2023.8.22.0002
Diego Rodrigo Rodrigues de Paula
Sidemar Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Martins de Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2023 17:31
Processo nº 7016312-34.2023.8.22.0002
Luiz Pinheiro Filho
Seduc-Ro - Secretaria Estadual de Educac...
Advogado: Paulo Cesar dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/10/2023 18:59
Processo nº 0811604-33.2023.8.22.0000
Suraia Resek Roumie
Estado de Rondonia
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2023 11:18
Processo nº 0811594-86.2023.8.22.0000
Jose Batista de Oliveira
Estado de Rondonia
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2023 09:54